9 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: AP XXXXX-70.2021.8.20.5001 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Fórum Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
PROCESSO: XXXXX-70.2021.8.20.5001
AUTOR: Ministério Público Estadual
ACUSADO: ANGELO MICHEL SANTOS DE CARVALHO
DECISÃO
A denúncia ofertada preenche os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, incisos I a III do mesmo Codex, com a redação dada pela Lei número 11.719/2008 (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado ANGELO MICHEL SANTOS DE CARVALHO.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, não constituir defensor, venham-me os autos conclusos para nomeação de defensor público, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008).
Após a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, incisos I a IV, do CPP, alterado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva dos declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do artigo 400 do CPP, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 11.719/2008.
Por se tratar de crime cuja sanção máxima é superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, deverá o procedimento seguir o rito ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal.
Quanto à eventuais diligências requeridas pelo titular da ação, constituindo-se o Ministério Público em órgão dotado de amplo poder investigatório, a quem cabe a promoção privativa da ação penal pública, e desde que tais diligências não se insiram nas hipóteses de matérias afetas à reserva de jurisdição, estimo que devam ser requisitadas diretamente pelo Parquet, no âmbito de um exercício inerente à instituição e em atenção ao sistema acusatório de processo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)