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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-75.2020.8.20.5001 • 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Juiz

AIRTON PINHEIRO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250


Processo: XXXXX-75.2020.8.20.5001

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EXPEDITO FERREIRA GONCALVES

RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO

SENTENÇA

O autor em epígrafe, na qualidade de servidor estadual aposentado, ajuizou a presente ação contra os requeridos supra visando obter, já em sede de tutela antecipada, o reconhecimento judicial à manutenção de sua aposentadoria voluntária no cargo de médico, classe C, referência 14, concedida através da Resolução administrativa nº 1617, de 30 de agosto de 2011 e posteriormente retificada pela resolução administrativa nº 3339, de 13 de dezembro de 2012, para alterar a carga horária de 30h semanais, para 40h semanais. Alega que o TCE/RN se manifestou pela correção de sua aposentadoria para aposentadoria compulsória, uma vez que contava com 71 anos de idade quando fez o requerimento, porém, essa modificação lhe trará prejuízos, e por isso requer a manutenção de sua aposentadoria na forma voluntária que fora deferida, e que os órgãos públicos se abstenham de modificá-la para aposentadoria compulsória. Juntou documentos. Solicitou os benefícios da justiça gratuita.


A antecipação de tutela foi deferida e a gratuidade da justiça indeferida (Id. XXXXX). O IPERN apresentou ofício comprovando o cumprimento da decisão (Id. XXXXX).


Citados, os demandados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. XXXXX).

É o que importa relatar.


Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.

Do mérito próprio.

O cerne da questão consiste em analisar se o demandante teria direito a permanecer com a aposentadoria voluntária, por idade, nos moldes concedidos Resolução administrativa nº 1617, de 30 de agosto de 2011, posteriormente retificada pela resolução administrativa nº 3339, de 13 de dezembro de 2012, impedindo a aplicação da decisão proferida pelo TCE/RN, no sentido de alterar sua aposentadoria para a forma compulsória.


A aposentadoria compulsória, como o próprio nome sugere, é feita de forma automática, na forma declaratória, haja vista que o servidor é considerado presumidamente incapaz para o serviço público, devido ao alcance da idade determinada em lei. Nesse sentido, a renomada doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro aborda acerca da aposentadoria compulsória:


Ainda com relação à aposentadoria compulsória, existem as normas estatutárias postas pelos estatutos dos servidores públicos. Na esfera federal, o artigo 187 da Lei nº 8.112/90 estabelece que a aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário atingir a idade-limite. Justifica-se a norma uma vez que a idade de 70 anos cria uma presunção juris et de jure de incapacidade para o serviço público. Aliás, orientação nesse sentido foi firmada pela Formulação nº 78, do antigo DASP (Departamento Administrativo do Pessoal Civil), em consonância com a qual ‘a aposentadoria compulsória deriva de presunção absoluta de incapacidade’. Além disso, pela Formulação nº 96, do mesmo órgão, ficou definido que ‘a vacância do cargo decorrente de aposentadoria compulsória ocorre no dia imediato ao em que o funcionário atingir a idade-limite’. Tais formulações ainda têm aplicação, porque inteiramente compatíveis com o direito positivo atualmente em vigor.” (Direito Administrativo. 32 ed. Forense, 2019, p. 1308-1309).

Por sua vez, conforme o brocardo tempus regit actum, a aposentadoria compulsória opera-se de pleno direito no dia subsequente ao marco constitucional etário vigente por ocasião do aniversário e será regido pelos termos definidos na lei vigente naquele momento, seja para beneficiar; seja em prejuízo do interessado.

A Jurisprudência do STJ e do STF já se encontra assentado que não se aplica a lei nova, posterior ao implemento dos 70 anos (ou atualmente, dos 75 anos).

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 17/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eduardo Lino Bueno Fagundes - Desembargador aposentado compulsoriamente por idade -, objetivando seu retorno à ativa, no cargo de Desembargador, tendo em conta a EC 88/2015 e a aplicação retroativa da LC 152/2015, para que sua aposentadoria compulsória ocorra aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, e não aos 70 (setenta) anos, anulando-se, assim, o Decreto Judiciário 211/2015 (ato de aposentadoria), a Relação 40/2015 (que tornou pública a existência de vaga para promoção de Juiz de Direito de entrância final), e, ainda, o Oficio Circular 21/2015 (que comunicou, aos demais Desembargadores da Corte, a existência de vaga, na 5ª Câmara Criminal do Tribunal, caso houvesse interesse de remoção). III. A EC 88/2015, de 07/05/2015 (DOU de 08/05/2015), permitiu que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do TCU se aposentassem compulsoriamente, desde já, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, estabelecendo, por outro lado, a necessidade de lei complementar que regulamentasse a aposentadoria compulsória por idade, aos 70 ou aos 75 anos, para os demais agentes políticos e servidores. Analisando a expressão"lei complementar"- prevista no art. 40, § 1º, II, in fine, da Constituição Federal e no art. 100 do ADCT, ambos na redação da EC 88/2015 -, o STF, no julgamento da ADI XXXXX/DF (STF, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/08/2015), fixou o alcance da regra transitória, afastando suposta ofensa aos princípios da isonomia e da unicidade da magistratura, nos seguintes termos:"Ao indicar a 'aposentadoria dos magistrados' como conteúdo da lei complementar de iniciativa do STF, a própria Constituição da Republica deixou claro tratar-se de norma nacional, aplicável de forma cogente a todos os estados-membros. '(...) impõe-se acentuar que o caráter nacional e unitário do Judiciário não significa atribuição de tratamento absolutamente idêntico a todos os seus integrantes. Distinções existem no próprio texto constitucional, fundadas em fatores discriminatórios que guardam pertinência com as funções inerentes às diferentes esferas de atuação do Judiciário'.

(...) o art.1000 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art.

40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 93 da CRFB".

IV. Na forma da jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo. O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória.

V. A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum. A propósito: STJ, EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015;

STF, RE XXXXX/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016.

VI. No caso, observa-se que o impetrante completou 70 (setenta) anos de idade em 21/11/2015, tendo sido publicado o ato de aposentadoria em 27/11/2015, antes, portanto, do advento da LC 152/2015 (DOU de 04/12/2015). Ou seja, quando o impetrante completou 70 anos, sua aposentadoria já era ato jurídico perfeito, de vez que fora cumprido o requisito constitucional de idade limite, de acordo com a legislação vigente antes da publicação da LC 152/2015. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STF, AgRg no MS XXXXX/DF, Rel.

Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017; Rcl XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2016; Rcl XXXXX/DF-MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 04/11/2015; MS XXXXX/DF-MC, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 16/06/2015; STJ, AgInt RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018.

VII. Inexistência de direito líquido e certo, a ser garantido pela via mandamental.

VIII. Agravo interno improvido".

(AgInt no RMS XXXXX/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)

Assim, conforme disposto no art. 40, § 1º, II, da Constituição da Republica, com redação dada pela EC nº 20/98, a aposentadoria compulsória ocorria aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


No caso dos autos, o autor continuou a exercer as suas atribuições até completar 70 anos de idade, tendo feito requerimento, inclusive, de sua aposentadoria compulsória (e não voluntária), como se depreende do processo administrativo de sua aposentadoria (Id. XXXXX, fl. 03), bem como seu mapa de tempo de serviço computa o tempo para aposentadoria compulsória (Id. XXXXX, fls. 60/61).


Ocorre que, por algum equívoco, o parecer jurídico fundamenta acerca da aposentadoria voluntária, e até menciona, na ementa, que o servidor conta com “69 anos de idade e mais 32 anos de contribuição”, de modo que, claramente, não se refere ao demandante que contava com 71 anos de idade e 31 anos de contribuição, à época (Id. XXXXX, fls. 62-67).


O equívoco quanto o tipo de aposentadoria prosseguiu no despacho que acatou o parecer jurídico (Id. XXXXX, fl. 68), tendo, assim, sido concedida a aposentadoria voluntária do demandante.


No entanto, tratando-se de ato complexo, a aposentadoria depende de homologação do Tribunal de Contas, o qual, ao analisar o processo administrativo de aposentadoria do demandante, constatou a irregularidade, e providenciou a retificação do ato, para fins homologatórios (Id. XXXXX, fls. 114-116).


Portanto, considerando a natureza jurídica do ato de aposentadoria compulsória, somado ao fato de que o demandante completou 70 anos de idade em 02/12/2010 (Id. XXXXX), e ao fato de que houve um equívoco no curso do requerimento administrativo de sua aposentadoria compulsória, constatado a posteriori pelo TCE/RN, o pedido do demandante deve ser indeferido, por ser contrário ao determinado no ordenamento jurídico.

DISPOSITIVO

Isto posto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogando a decisão que deferiu a antecipação de tutela.


No ensejo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, § 2º, do CPC.

Custas ex lege.

Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, § 3º, II, do CPC.

Oficie-se ao IPERN informando a revogação da tutela.

Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

NATAL /RN, 20 de abril de 2021.

AIRTON PINHEIRO

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rn/2322340168/inteiro-teor-2322340170