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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Mário Crespo Brum

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70058338898_4876b.doc
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. SEGURO. APÓLICE. LIMITES.

1. Agravo retido: não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial quando, nos autos, há elementos suficientes para o convencimento motivado do juiz. Inteligência dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
2. Restou comprovada a contratação de seguro pelo requerido junto à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Dessa forma, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da seguradora pela reparação dos prejuízos sofridos pelo demandante, limitada aos valores inscritos na apólice.
3. O contrato de seguro não exclui expressamente a cobertura de prejuízos extrapatrimoniais, aplicando-se à espécie o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 402 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Sobre os valores segurados incide correção monetária, segundo a variação do IGPM, a partir da data do encerramento da vigência da apólice contratada, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença.
5. A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. No caso concreto, vai majorada a verba indenizatória para o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autora, com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
6. A morte do principal responsável pela manutenção do lar autoriza seja deferido o pedido de pensionamento mensal. Sobretudo por se tratar de família de baixa renda, a ausência de prova relativa aos ganhos médios do falecido não leva à improcedência do pedido, mas, sim, à adoção do salário mínimo nacional como critério balizador, devendo ser abatido 1/3 deste, relativamente às presumidas despesas pessoais da vítima. O termo final deve ser a data em que a vítima completaria 72 anos de idade, por se tratar da expectativa média de vida do gaúcho, consoante jurisprudência desta Corte.
7. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70058338898, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 27/03/2014)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/114860133

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