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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210038 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Carla Fernanda de Cesaro Haass
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Ementa

\n\nAPELAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.\nPERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRMINIS.

Após o recebimento denúncia e prolação da sentença, a Lei nº 14.132/2021, de 31 de março de 2021, introduziu no ordenamento jurídico o crime de perseguição, revogando expressamente o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Da leitura atenta à figura contravencional consistente em molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável, em contraposição ao novel tipo penal esculpido no artigo 147-A do Estatuto Repressivo, infere-se que a revogação estatuída no artigo da Lei nº 14.132/2021 não implica abolitio criminis de todas as condutas subsumidas ao artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, evidenciando-se a continuidade normativo-típica nos casos em que a perturbação ocorre de forma reiterada. Na casuística, os boletins de ocorrência noticiam a prática de condutas perturbadoras distintas. Contudo, em que pese possível vislumbrar reiteração, é preciso observar que a acusação narra um único evento, ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato precedente. Em sendo assim, adstrito o Julgador à causa petendi deduzida pela acusação, não há cogitar condenação do acusado pela prática de eventuais outras condutas não descritas na exordial acusatória, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. Por conseguinte, forçoso concluir que o 2º fato denunciado não se subsome ao novel artigo 147-A do Código Penal, tendo em vista não descrita na denúncia circunstância elementar do tipo - reiteração. Caso concreto em que se impõe a extinção da punibilidade do réu em relação à imputação de perturbação da tranquilidade, pela retroatividade da lei que não mais a considera contravenção, tal como preleciona o artigo 107, inciso III, do Estatuto Repressivo.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. Contexto probatório revelador da existência do fato e de sua autoria, notadamente observada a narrativa vitimária e os documentos encartados nos autos eletrônicos. Hipótese em que o acusado, no ambiente doméstico, descumpriu a medida protetiva de proibição de manter contato e de guardar distância mínima de 300m da ofendida, ao invadir o pátio da residência da vítima na condução de veículo automotor, efetuando manobras de aceleração e frenagem. Prova suficiente para condenação, forte no livre convencimento motivado.\nSURSIS DA PENA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de réu primário, e não sendo cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, de se notar que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do caso concreto, não determinaram a aplicação de sanção mais gravosa, de modo que não subsistem razões a contraindicar a concessão do benefício do sursis especial estatuído nos artigos 77 e 78, § 2º, ambos do Código Penal. Por maioria.\nPREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção.\nDECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO NO QUE PERTINE AOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS AO CONCURSO DE CRIMES. PROVIDO O RECURSO, EM PARTE, NO RESTANTE, AO EFEITO DE CONCEDER AO RÉU O BENEFÍCIO DO SURSIS ESPECIAL, POR MAIORIA.
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