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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2020.8.21.0010 CAXIAS DO SUL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lusmary Fatima Turelly da Silva
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.

1. Cuida-se de ação de abstenção de uso de marca e de indenização por alegado uso indevido da marca Lasense, bem como pelos supostos atos de concorrência desleal realizados pelos réus. No que pertine ao primeiro pedido (abstenção do uso da marca), a parte ré não postulou a reforma da sentença, prosseguindo a lide neste momento processual tão somente no que tange à reparação por danos morais.
2. O legislador editou lei específica para os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Trata-se da Lei nº 9.279/1996, a qual prevê no inciso V do seu artigo que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se mediante a repressão à concorrência desleal.
3. A propriedade da marca, segundo dispõe o art. 129 da Lei nº 9.279/96, é obtida com o seu registro, que garante ao titular seu uso exclusivo. No caso, conforme certificado de registro de marca, a parte autora registrou, junto ao INPI, processo nº 918863279, a marca "Lasense", distintiva de seus serviços nas áreas de consultoria, assessoria e informação médica, assistência médica, serviços médicos, serviços de clínica médica e serviços de saúde. O registro foi concedido em 01/09/2020. De outro lado, a parte ré não comprovou que tenha registrado qualquer marca que contenha a expressão “Lasense”.
4. Insurgência da ré no que toca à validade da marca e a tese de que a marca da autora não poderia ser registrada cinge ao mérito administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, devendo ser objeto de demanda própria na Justiça Federal, nos termos do art. 175 da Lei nº 9.279/96.5. Foi comprovada nos autos a não observância ao direito do titular de uso exclusivo em todo território nacional de sua marca, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96, bem como a prática de ato de concorrência desleal, consoante o art. 195, III e IV, da Lei nº 9.279/96. 6. O ato realizado pela demandada na presente demanda de concorrência desleal configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a apresentação de provas acerca do efetivo abalo do ofendido.7. Devem ser consideradas a gravidade e a extensão do dano, bem como o fato de que foi utilizada a marca da autora pela ré em suas mídias sociais por curto período de tempo, mas com extensão de impacto/confusão de clientela provavelmente pequena, tendo em vista a grande distância entre os municípios que se encontram os estabelecimentos comerciais. A par de tais considerações, o valor fixado pelo Juízo de Origem para a indenização a título de danos morais no que tange às particularidades do caso concreto foi elevado, devendo este ser minorado para R$ 5.000,00. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1881674189