8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Jayme Weingartner Neto
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. REGULARIDADE DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A regularidade da custódia do paciente foi reconhecida por esta Câmara no HC nº 70080265242. O impetrante não alegou fato novo que justifique a reanálise dos requisitos autorizadores da prisão, de modo que o writ não merece conhecimento no ponto.
2. A necessidade da prisão foi analisada com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, verificada a impossibilidade de substituição da medida por cautelares alternativas. Neste contexto, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, a audiência de custódia não constitui, a priori, requisito de validade da segregação.
3. A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal apresentar maior complexidade. Embora o paciente esteja recolhido há três meses, a complexidade dos fatos investigados autoriza maior dilação dos prazos. O acusado foi preso durante a segunda fase do... procedimento investigativo, um dia antes do início do recesso forense, tendo sido remetido o inquérito menos de um mês depois. Ao que tudo indica, a denúncia não foi oferecida na primeira oportunidade em razão dos pedidos de revogação de prisão. De todo modo, provável que, em breve, seja oferecida a inicial acusatória. Não se constata, ainda, excesso de prazo na formação da culpa. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70080614696, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 20/03/2019).