24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sergio Luiz Grassi Beck
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REQUISITO DO ART. 27, INC. II, ALÍNEA H , DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
1. Deve haver comprovação da posse legítima sobre o imóvel para acesso aos serviços públicos, sendo desnecessário título de propriedade do imóvel.
2. O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não dispensa o autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
3. No caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a posse/propriedade sobre o imóvel para o qual solicita ligação de energia elétrica em seu nome, conforme preconiza o art. 27, inc. II, alínea h , da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
4. Ausência de prova mínima da realização da doação alegada pelo autor, ônus que lhe competia.
5. Na linha do entendimento adotado por essa Corte de Justiça, havendo irregularidade na ocupação, não cabe ao Judiciário estimular a prática de atos ilegais compelindo o poder público a autorizar ligação da... energia elétrica em imóvel invadido, tampouco obrigar a concessionária a sua realização.
6. Inexistindo conduta ilícita por parte da Concessionária, o pedido de indenização por dano moral não encontra fundamento.
7. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080594039, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 24/04/2019).