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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-03.2019.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Kraemer

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70082965377_8b486.doc
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Ementa

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AIRBNB. PLATAFORMA ONLINE DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. APARTAMENTO INFESTADO DE PERCEVEJOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA EM SENTENÇA.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço de intermediação de hospedagem a cargo da ré, uma vez que o apartamento reservado pela autora e por sua amiga, durante viagem a Paris, estava infestado de percevejos.Da sentença de parcial procedência recorre apenas a autora, restando incontroversa a responsabilidade da ré pelo episódio verificado.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. No que tange ao arbitramento do valor a ser fixado a título de dano moral, tem-se que a indenização deve ser proporcional ao prejuízo sofrido, devendo ser o suficiente para reparar o dano, conforme a sua extensão.Hipótese que evidencia a necessidade de majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), face às peculiaridades do caso concreto, sobretudo os inegáveis transtornos causados à autora idosa em solo estrangeiro, inclusive com frustração parcial dos planos de viagem. Moderadas foram as reações alérgicas causadas na pele da autora pelas picadas dos insetos, havendo comprovação de que as lesões levaram meses para desaparecer completamente.Sobre o valor fixado incide correção monetária pelo IGP-M, a contar do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.DANOS MATERIAIS. DESPESA INCOMPROVADA. RESSARCIMENTO NÃO DEVIDO.O dano material deve ser comprovado pela parte que o alega, na forma do art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração do prejuízo alegado, não há como ser acolhido o pleito de ressarcimento da despesa apontada nas razões recursais, sendo mantida a cifra para os danos materiais já fixada em sentença.CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Em se tratando de danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês incidem a contar da citação, de acordo com o art. 405 do CC. Já a correção monetária, pelo IGP-M, incide a contar de cada desembolso, no caso, das datas assinaladas em cada comprovante de pagamento. Sentença mantida, quanto ao ponto.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.Não comporta provimento o pleito de readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o valor foi fixado corretamente, tendo em vista o trabalho desenvolvido e os parâmetros normalmente utilizados, levando-se em consideração, em especial, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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