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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2017.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Quinta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Adriana da Silva Ribeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70073061772_236dc.doc
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. POSTERIOR REVENDA A TERCEIRO SEM QUE TENHA SIDO REALIZADA A TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE TRANSFERIR O VEÍCULO QUE FOI DESCUMPRIDA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. A ré, empresa concessionária de veículos, tinha a obrigação de realizar a transferência junto ao DETRAN da propriedade do veículo dado em pagamento para aquisição de outro bem móvel, obrigação esta que não pode ser repassada a terceiros, pois discussão sobre a revenda do veículo para terceiro não atinge o autor.
2. Como é sabido, o dano material não se presume, devendo, pois, ser comprovado. Embora o valor pago ao advogado acarrete alguma dúvida, já que superior aos valores das multas e desproporcionais aos rendimentos do autor, a ré não comprovou a fragilidade do documento, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC. Além do mais, inova o réu ao postular, tão somente, em grau recursal, a redução do valor levando em consideração a Tabela fixada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado pelo autor a título de danos materiais.
3. O descumprimento da obrigação de transferência do registro do veículo para o nome da demandada, com posterior alienação a terceiro, sem que efetuasse a devida transferência, causou ao autor danos que devem ser indenizados, pois foi penalizado por infrações de trânsito, em decorrência da falta de diligência da concessionária de veículos, transtornos que superam o mero transtorno e aborrecimento, sendo passíveis de indenização por danos morais.
4. A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido e tampouco em condenação em valor irrisório, pois a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. 5. O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais. Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação. Artigo 405 do Código Civil. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/911294129

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