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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Gustavo Henrique Aracheski

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APL_03004028020198240007_58a0e.rtf
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Inteiro Teor

Apelação Nº XXXXX-80.2019.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: ILANDIR PAULO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) APELANTE: ROSELI SANTOS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NERI LTDA (REQUERIDO) APELADO: NILTON PEREIRA CORREA (REQUERIDO) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu.Para priorizar a celeridade processual, adota-se o respectivo relatório:Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ILANDIR PAULO DE OLIVEIRA e ROSELI SANTOS DE OLIVEIRA qualificados, em face de NILTON PEREIRA CORREA e INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NERI LTDA, também qualificados. Relatam os Requerentes que contrataram com o primeiro Requerido a prestação de serviços de vidraçaria e alumínio pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando acordado que o pagamento seria realizado em 3 parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) mediante 3 cheques pré-datados. O primeiro cheque a ser compensado em 10 de outubro de 2018 e os demais no dia 10 dos meses subsequentes. Seguem discorrendo que o primeiro Requerido, prestador de serviços, repassou os cheques para a empresa fornecedora dos vidros, segunda Requerida, para aquisição do material utilizado, contudo, embora pactuado o parcelamento dos valores, e mesmo com a aposição das respectivas datas no anverso do cheque, em 03/12/2018 a segunda Requerida apresentou o terceiro cheque para compensação, sete dias antes da data acordada.Devolvido por ausência de fundos, a Requerida reapresentou a cártula para compensação em 05/12/2018, mais uma vez antes do prazo firmado, motivo pelo qual os autores foram indevidamente incluídos junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF).Por fim, requerem: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; o recebimento de verba indenizatória de cunho moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugna pela produção de provas, valora a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e junta documentos.Citado em cartório, o primeiro Requerido apresenta Contestação, fls. 58/64, alegando em preliminar sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, reconhece o negócio jurídico firmado com os Requerentes e também confirma o relato de que adquiriu parte dos materiais junto à segunda Requerida. Atribui a responsabilidade à segunda Requerida que não cumpriu o pactuado, apresentando o cheque antes da data aprazada. Sustenta a inexistência de abalo moral e ausência de comprovação do dano. Por fim, requer o acolhimento da preliminar suscitada, ou, a improcedência total da ação; os benefícios da Justiça Gratuita; a produção de provas; bem como a condenação dos Requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos.Por sua vez, a primeira Requerida, citada, oferece resposta em forma de Contestação, fls. 43/48, alegando, em síntese, que nada pactuou com os Requerentes e que não foi informada pelo primeiro Requerido de que o cheque era pra ser apresentado somente no dia 10/08/2018, sendo que este apenas lhe repassou a cártula. Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Requerentes. No mérito, requer a improcedência total da ação, com a condenação dos Requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Junta Procuração e Contrato Social.Réplica pelos requerentes, fls. 71/78.Despacho intimando as partes para a especificação de provas, fl. 79.. Manifestação dos Requerentes, fls. 82/86. Manifestação da segunda Requerida, fls. 87/88. Manifestação do primeiro Requerido, fls. 89/90.Despacho designado Audiência de Autocomposição, fl. 91. Ambos os Requeridos peticionam informando o desinteresse em conciliar.Petição de acordo firmado entre Requerentes e primeiro Requerido, fl. 98/100. O acordo foi homologado por Sentença à fl. 101.Ao final, o dispositivo foi composto nestes termos:Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ILANDIR PAULO DE OLIVEIRA e ROSELI SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados, em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NÉRI LTDA, igualmente qualificado, diante da ausência de responsabilidade da Requerida em indenizar os Requerentes, por ter apresentado cheque pós-datado antes da data inserida na cártula.Condeno os Requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 500,00 (quinhentos), com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC. Suspendo, entretanto, em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência dos Requerentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade ( NCPC, art. 98, § 3º);A parte autora insurgiu-se argumentando que (i) há responsabilidade solidária entre o endossante e o endossatário do cheque pré-datado apresentado antes do prazo fixado na cártula e (ii) o desconto antecipado importou em abalo moral indenizável.Ao final, requereu o provimento do apelo para: reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de danos morais.Em contrarrazões, a ré aduziu que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e a pactuação da pós-datação não vincula o terceiro de boa-fé. Por fim, pediu o desprovimento do recurso. VOTO 1. Os pressupostos para admissibilidade foram atendidos.2. Os apelantes firmaram contrato de prestação de serviços (vidraçaria) com o réu NILTON PEREIRA CORREA. O pagamento foi efetuado mediante emissão de três cheques, pós-datados, com vencimento para 10/10/2018, 10/11/2018 e 10/12/2018. As duas primeiras cártulas foram apresentadas nas datas acordadas e compensadas (evento 1, INF10 e evento 1, INF11). A última, entretanto, repassada à apelada INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NERI LTDA. foi apresentada antes da data convencionada (evento 1, INF9), de modo que foi devolvida por falta de provisão de fundos (evento 1, INF12).Segundo os emitentes, a apresentação antecipada, sem que houvesse fundos para compensação, implicou na inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. A apelada sustenta que não firmou nenhum ajuste com os apelantes quanto à data do vencimento do título e, tratando-se de ordem para pagamento à vista, na condição de terceiro de boa-fé, procedeu à apresentação assim que o recebeu. Não tem responsabilidade pela devolução da cártula diante da ausência de fundos e pela inclusão do nome dos apelantes no CCF.Pois bem. O cheque é uma ordem de pagamento à vista (Lei n.º 7.357/85. Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.), entretanto, doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto a validade de ajuste para pagamento futuro, comumente chamado de pós-datação ou pré-datação, por meio do qual o emitente indica data posterior à emissão para pagamento.Neste cenário, cabe ao tomador, precipuamente, o dever de apresentar o título apenas na data pactuada, sob pena de responsabilização pelo ilícito civil em caso de desconto antecipado. Ademais, a emissão de cheque pós-datado "não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação" ( REsp n. 612.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2006, DJ de 26/6/2006, p. 132.), razão pela qual não há óbice à transferência a terceiro por endosso.Ainda assim, o pacto estabelecido entre o emitente e o tomador, cuja natureza é contratual, não se extingue com a circularidade do título. Em vista disso, o endossante permanece responsável perante o emitente em caso de inobservância do prazo para desconto pelo terceiro endossatário.Tornando ao endossatário, em cuja responsabilidade repousa a controvérsia no caso dos autos, partindo-se da premissa de que recebeu e aceitou a cártula pós-datada, também aceitou e aderiu ao ajuste originário, ao contrário do que concluiu o juízo a quo, com todo respeito.Não se desconhece entendimento contrário, contudo, sigo a orientação de que a adesão tácita do terceiro recebedor do título, sobretudo quando há expressa referência à data futura para apresentação, o torna responsável pelo (des) cumprimento.De longa data, há precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:EMBARGOS INFRINGENTES. CHEQUE PÓS-DATADO. ENDOSSO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO. CIÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO ACERCA DA AVENÇA. ADESÃO TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR O TERMO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. VEDAÇÃO DE ATITUDE CONTRADITÓRIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aquele que recebe cheque pós-datado tacitamente adere à avença, devendo respeitar o termo para saque, diante dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva nas relações privadas. Afinal, os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), não se admitindo atitude contrária à vontade previamente manifestada (venire contra factum proprium). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.038686-0, de Turvo, rel. Victor Ferreira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-02-2011). E, ainda:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SEGUNDO DEMANDANTE QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM O CHEQUE EM DISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. Ocorrido o depósito antecipado de cheque pré-datado, o direito de pedir indenização por danos morais não é de quem entregou a cártula, emitida por terceira pessoa para quitar débito de sua responsabilidade, mas sim do respectivo emitente que teve seu nome inscrito no rol dos maus pagadores. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE RECEBEU ORIGINALMENTE O CHEQUE E O ENDOSSOU PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RESPONSÁVEL DIRETA PELA APRESENTAÇÃO FORA DA DATA CONVENCIONADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENDOSSANTE E A ENDOSSATÁRIA. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. - A relação estabelecida entre o emitente e o tomador da cártula emitida para desconto futuro possui natureza jurídica contratual, justo que congrega inegável convenção, impondo para o beneficiário uma obrigação de não fazer, isto é, de não descumprir o momento estipulado para cobrança do crédito estampado no título. Esse dever de não romper unilateralmente com a convenção estabelecida não se desfaz pelo simples fato do tomador realizar o endosso do cheque, continuando responsável pelo pagamento das perdas e danos geradas em desfavor do emitente, caso o endossatário venha a promover a apresentação antes da data pactuada. - A despeito do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, se a convenção atinente ao desconto do cheque para data futura é facilmente perceptível, como soe e acontecer naqueles casos em que a data convencionada está timbrada no cheque, mediante a expressão "bom para...", não pode alegar o endossatário o seu desconhecimento, decorrendo daí que, descumprida tal determinação, responderá ele, também, pelos prejuízos causados. MÉRITO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO QUE AFRONTA A BOA-FÉ CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 370 DO STJ. DANO IN RE IPSA QUE DISPENSA A PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE QUE SE MOSTRA PERTINENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICAS E PUNITIVAS DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ. A apresentação do cheque pré-datado antes da data convencionada ocasiona danos morais, tal com anunciado na Súmula 370 do STJ. Embora ordem de pagamento à vista, a utilização do cheque para apresentação futura é prática usual nas relações comerciais, daí por que o comerciante que aceita receber a cártula como forma de caução ou pagamento, com o comprometimento de somente efetuar o depósito na data convencionada, ocasiona manifesta afronta a boa fé (objetiva) contratual se age de forma contrária, apresentando o cheque ao banco sacado antes do dia convencionado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE, REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000405-7, de Blumenau, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2013). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE TÍTULO PÓS-DATADO PARA DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENDOSSANTE E TERCEIRO SUPOSTAMENTE ENDOSSATÁRIO. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO/ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. RECURSO DO AUTOR. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. CONFISSÃO DA PRIMEIRA RÉ COMO ENDOSSANTE DO TÍTULO. CONDENAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ. FALTA DE PROVA DE QUE TENHA ENDOSSADO OU APRESENTADO A CÁRTULA PARA DESCONTO. DANO MORAL PRESUMIDO (STJ, SÚMULA 370). CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À SEGUNDA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tanto o endossante quanto o endossatário respondem, solidariamente, pelos danos causados ao emitente de título de crédito pós-datado em caso de apresentação antecipada para desconto, sobretudo se a relação de fundo for afeta ao Direito Consumerista. Isso porque, ao inserir a cártula do mercado antes da data combinada para desconto no âmago de obter antecipadamente o valor por ela representado, o endossante assume os riscos de ver a pós-datação descumprida. Ausente prova de que a segunda ré tenha participado da relação de endosso ou apresentado a cártula para desconto antes da data mutuamente acordada, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva. A apresentação de título de crédito pós-datado para desconto prematuro sujeita o credor à reparação dos danos morais decorrentes da conduta ilícita, nos termos da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça. O valor arbitrado a título de danos morais deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência e obedecer situação proporcional e razoável. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a presença concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do tipo, ou seja, o dano processual e o dolo ou a culpa grave da parte maliciosa, sem os quais a pretensão condenatória não medra. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-68.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2018). Neste caso, a apelada recebeu o cheque n.º 851029, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento para o dia 10/12/2018 (evento 1, INF9), mas o apresentou antes, em 03/12/2018 e em 05/12/2018 (evento 1, INF12), em desacordo com o prévio ajuste. O desconto antecipado resultou na devolução da cártula por ausência de provisão de fundos e a inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. A propósito, ainda que os apelantes não tenham trazido a certidão de inclusão no CCF, o extrato da conta revela o pagamento da taxa para a exclusão a inferir o anterior registro (evento 1, INF12).Está, portanto, demonstrado o ato ilícito, consubstanciada na Súmula n.º 370 do STJ, segundo a qual "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".Nesse sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça editou o Enunciado n.º 30, segundo a qual "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".Ainda sobre a inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, esclarece-se que, nos casos de conta de titularidade conjunta, apenas os dados do emitente do cheque são registrados (BACEN, Circular n.º 3.334/2006. Art. 1º A inclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na forma da regulamentação em vigor, relativas a cheques emitidos por correntistas de contas conjuntas, deve ficar restrita ao nome e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular emitente do cheque.).Portanto, à falta de comprovação de que o nome ou CPF da apelante ROSELI SANTOS DE OLIVEIRA também foi incluído no cadastro negativo, a fixação de indenização moral será exclusivamente em relação ao emitente do cheque, o apelante ILANDIR PAULO DE OLIVEIRA.Tornando ao quantum, o arbitramento da indenização deste dano anímico deve se pautar pelas circunstâncias específicas do caso. Não há registro de anotações anteriores contra o apelante, indicando que se trata de pessoa cumpridora de suas obrigações financeiras. A inscrição decorreu de culpa do portador e o registro perdurou por apenas 15 dias. Não há notícias de que causou prejuízo ao custeio das despesas elementares, à quitação de obrigação diferenciada, tampouco nalguma cobrança vexatória. A responsável pelo dano é empresa de pequeno porte, cuja capacidade financeira é desconhecida. Diante dessas peculiaridades, a indenização é arbitrada em R$ 5.000,00.Como o direito à indenização decorre da prática de ato ilícito, a jurisprudência consolidada nas Súmulas n.º 54 e n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o quantum debeatur será acrescido de correção monetária (INPC), a partir da data do respectivo arbitramento, e de juros de mora (1% ao mês), a partir do ato ilícito, neste caso considerada a data da segunda apresentação da cártula, em 05/12/2018 (evento 1, INF12 e evento 1, INF12), diante da ausência de informação sobre a data da inclusão no CCF. Em situação semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). APRESENTAÇÃO DE CHEQUE ANTES DA DATA AJUSTADA ENTRE AS PARTES (CHEQUE PRÉ-DATADO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MORAL. TENTATIVA DE DESCONTO ANTECIPADO QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR DUAS VEZES E A CONSEQUENTE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO DESDE O PRESENTE JULGAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) MAIS JUROS DESDE A DATA DA NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. DANOS EMERGENTES. CONDUTA ILÍCITA QUE IMPORTOU A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NA CONTA DA DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE, ATUALIZADA DESDE O DESEMBOLSO. LUCROS CESSANTES. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA HONRAR PAGAMENTO DE MERCADORIAS QUE RECEBERIA DE TERCEIRO FORNECEDOR. INADIMPLÊNCIA QUE ACARRETOU PROTESTO DO BOLETO E O SUPOSTO CANCELAMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE O CANCELAMENTO E DE QUE OS FATOS DECORREM NECESSARIAMENTE DA CONDUTA DA DEMANDADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS NA PROPORÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) À APELANTE E 80% (OITENTA POR CENTO) À APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ CONDENADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO E AUTORA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-43.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018 - promovi o destaque). Por corolário lógico à modificação parcial do decisum, impõe-se a redistribuição da verbas sucumbenciais, na proporção de 50% a cada parte, com rearbitramento dos honorários em 15% sobre o valor da condenação, estando vedada a compensação, ex vi dos §§ 2.º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, todavia, que a exigibilidade em face da parte autora está suspensa pela gratuidade judiciária ( CPC, art. 98, § 3º). Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso para condenar a apelada INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NERI LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais aos apelantes no valor de R$5.000,00, com correção monetária (INPC) desde o presente julgamento e juros de mora (1% ao mês) desde o ato ilícito (reapresentação da cártula), redistribuindo os ônus sucumbenciais. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv62 e do código CRC aa017dd2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIData e Hora: 3/8/2022, às 10:52:23 Apelação Nº XXXXX-80.2019.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: ILANDIR PAULO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) APELANTE: ROSELI SANTOS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NERI LTDA (REQUERIDO) APELADO: NILTON PEREIRA CORREA (REQUERIDO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENDOSSANTE E O ENDOSSATÁRIO. RECEBIMENTO DA CÁRTULA COM DATA DE APRESENTAÇÃO FUTURA QUE REPRESENTA ADESÃO DO ENDOSSATÁRIO AJUSTE PRETÉRITO FIRMADO ENTRE O ENDOSSANTE E O EMITENTE. DESCONTO ANTECIPADO. CHEQUE DEVOLVIDO. ALÍNEAS 11 E 12. INCLUSÃO DO EMITENTE NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. SÚMULA 370 STJ. ENUNCIADO 30 TJ. DANO MORAL CONFIGURADO APENAS EM RELAÇÃO AO EMITENTE DO CHEQUE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ) E JUROS MORATÓRIOS (1% AO MÊS) DESDE A REAPRESENTAÇÃO (SÚMULA 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso para condenar a apelada INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NERI LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais aos apelantes no valor de R$5.000,00, com correção monetária (INPC) desde o presente julgamento e juros de mora (1% ao mês) desde o ato ilícito (reapresentação da cártula), redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de agosto de 2022. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv10 e do código CRC 83c0e4e0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIData e Hora: 3/8/2022, às 10:52:23 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 Apelação Nº XXXXX-80.2019.8.24.0007/SC RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PROCURADOR (A): CESAR AUGUSTO GRUBBA APELANTE: ILANDIR PAULO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: IVAN CARLOS DA ROCHA (OAB SC022524) ADVOGADO: JOSIAS DE SOUZA (OAB SC043561) APELANTE: ROSELI SANTOS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: JOSIAS DE SOUZA (OAB SC043561) APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NERI LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO: Maria Cristina Torrezani (OAB SC021002) APELADO: NILTON PEREIRA CORREA (REQUERIDO) ADVOGADO: MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479) Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 140, disponibilizada no DJe de 15/07/2022. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA CONDENAR A APELADA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS NERI LTDA. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS APELANTES NO VALOR DE R$5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) DESDE O PRESENTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA (1% AO MÊS) DESDE O ATO ILÍCITO (REAPRESENTAÇÃO DA CÁRTULA), REDISTRIBUINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargador MARCOS FEY PROBST JONAS PAUL WOYAKEWICZSecretário
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