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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: XXXXX-70.2018.8.24.0020

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Julgamento

Relator

Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__0303474-70-2018-8-24-0020_c5b3c.pdf
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Ementa

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.

Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, desta feita, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau. RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO STF, SEM PREJUÍZO DE ADOÇÃO DE ÍNDICE DISTINTO, NOS MOLDES DO DETERMINADO PELA SUPREMA CORTE. JUROS DE MORA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO - ATO VINCULADO - MORA - DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS - PRECEDENTES. [...] JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA - JUROS DE MORA DEVIDOS DA CITAÇÃO. Ilíquida a obrigação, os juros de mora seguem a situação geral, prevista no art. 405 do Código de Processo Civil, fluindo da citação. Compreensão muito tradicional nesse sentido nas demandas envolvendo os vencimentos de servidores públicos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - IPCA-E - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - DECISÃO DO STF SUSPENDENDO OS EFEITOS DA SUA PRÓPRIA DELIBERAÇÃO - JUROS DE MORA DE ACORDO COM ÍNDICES DA POUPANÇA. Os encargos de mora a rigor devem ser reajustados a partir do que fora definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810), considerando-se a eficácia imediata do posicionamento da Corte Suprema. Em outros termos, a contar da Lei 11.960/2009, reconhecida em parte inconstitucional, os débitos administrativos deveriam ser como regra atualizados monetariamente pelo IPCA-E (afastada a TR). É a compreensão do STJ a propósito do Tema 905. Ocorre que o STF (em decisao de 24 de setembro de 2018) concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por Estados e Distrito Federal em relação ao mencionado Tema 810. O melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E. Os juros de mora, de sua vez, devem correr de acordo com os índices da poupança (art. 1º-F da Lei 11.960/09). [...] (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-93.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE N. 870.947 SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO STF. [...]
2- Sobre o tema, assim vem decidindo a egrégia Corte Catarinense: "(...) Os encargos de mora a rigor devem ser reajustados a partir do que fora definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), considerando-se a eficácia imediata do posicionamento da Corte Suprema. Em outros termos, a contar da Lei 11.960/2009, reconhecida em parte inconstitucional, os débitos administrativos deveriam ser como regra atualizados monetariamente pelo IPCA-E (afastada a TR). É a compreensão do STJ a propósito do Tema 905. Ocorre que o STF (em decisao de 24 de setembro de 2018) concedeu efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos Estados e Distrito Federal em relação ao mencionado Tema 810. O melhor caminho é, no caso, atender à determinação do STF, mas sem obstar o andamento dos processos. Desse modo, apanha-se o que é incontroverso: a correção monetária será ao menos pela TR. Caso, porém, haja posicionamento diverso pela jurisprudência vinculante, ele será aplicado na fase de execução - sem menção, por ora, à incidência do IPCA-E. Os juros de mora, de sua vez, devem correr de acordo com os índices da poupança (art. 1º-F da Lei 11.960/09). Recurso provido em parte para conceder à autora gratificação de regência de classe nos termos da Lei Municipal 990/2000, ajustando-se, outrossim, os encargos financeiros e verbas sucumbenciais."(TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-98.2014.8.24.0010, de Braço do Norte, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 4-4-2019). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-80.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 09-04-2019). (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-70.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 26-11-2019).
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