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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX SC XXXXX-5 (Acórdão)

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara Criminal Julgado

Partes

Julgamento

Relator

Roberto Lucas Pacheco
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO ( CPM, ART. 319). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SOLDADO DE FOLGA E À PAISANA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. AÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

A competência da justiça militar é especial e, portanto, deve ser interpretada restritivamente. Não age "em razão da função" ( CPM, art. 9.º, II, c) o militar que, de folga e à paisana, apresenta-se como auxiliar da justiça a pretexto de cumprir suposto mandado de busca e apreensão, notadamente quando tal qualificação é ignorada pelo destinatário da ordem. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DO PROCESSO. PENA APLICADA. NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a pena, ainda que fixada por juízo incompetente, deve servir de limite para eventual reprimenda a ser estabelecida em nova sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus indireta. Declarado nulo o processo - em que fora aplicada pena inferior a 1 ano - desde o recebimento da denúncia e decorridos mais de 2 anos desde a data dos fatos, impõe-se, por consequência, declarar-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA EX OFFICIO.
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