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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Especial: XXXXX-15.2007.8.24.0030 Imbituba XXXXX-15.2007.8.24.0030 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Vice-Presidência

Julgamento

Relator

3º Vice-Presidente

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC__00022381520078240030_57241.pdf
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Inteiro Teor



Recurso Especial n. XXXXX-15.2007.8.24.0030/50000, Imbituba

Recorrente : Santos Brasil Participações S/A
Advogados : Henrique Osvaldo Motta (OAB: 18171/RJ) e outro
Recorrida : Companhia Docas de Imbituba CDI
Advogado : Cesar Luiz Pasold Junior (OAB: 18088/SC)
Interessado : Union Armazenagem e Operações Portuárias SA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Santos Brasil Participações S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 33, da Lei n. 8.630/1993; art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 944 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

A ascensão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, em relação a suposta violação ao art. 33, da Lei n. 8.630/1993, é obstada pelo enunciado das Súmulas n. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a revisão da conclusão alcançada pela Quinta Câmara de Direito Civil demandaria a reapreciação das circunstâncias fáticas e cláusulas contratuais que permearam a demanda e das provas trazidas aos autos, incursão inviável na via estreita do recurso especial.

Colhe-se do acórdão combatido:

"[...] A aludida cláusula também coincide com a representação presente no memorial e nas plantas constantes do projeto básico - anexo 1, onde se observa que as áreas terrestres licitadas estão grifadas na cor verde, enquanto o cais está representado por linhas duplas pontilhadas (fl. 294).

Neste tocante, importante ressaltar que o cais, também chamado de instalação de acostagem ou berço, é, segundo conceito trazido aos autos pela demandada e não rechaçado pela requerente, o local marítimo de atracação de navios, onde ocorre as efetivas operações portuárias.

Dessa forma, verifica-se, estreme de dúvidas, que a área de instalação de acostagem não integrou o contrato de arrendamento firmado entre os litigantes, cujo objeto se restringiu às porções terrestres onde as cargas são alocadas em momento anterior ao embarque e posteriormente ao desembarque.

A fixação dessa premissa possui bastante relevância para o deslinde do caso em comento.

[...]

Com efeito, a Resolução n. 55/2002, com a redação alterada pela Resolução n. 126/2003, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, preceitua:

[...]

A regra contida no caput do referido artigo dispõe acerca da possibilidade de a administração portuária permitir a utilização de cais, que tenha sido arrendado em terminal que o integre, quando esse não estiver sendo utilizado, por navios com carregamentos que não se destinem ou sejam provenientes da arrendatária da instalação de acostagem.

A seu turno, o § 1º apenas ressalta que as embarcações cujo destino ou origem seja a arrendatária daquele cais ocioso possuem preferência de estacionamento - ressalvadas as hipóteses de intervenção da Marinha -, sendo que, antes de possibilitar a paralisação de navio não destinado à proprietária daquele, a autoridade do porto deve, além de observar a norma regulamentar local, considerar diversos aspectos, não interferindo na atividade daquela. Por sua vez, o § 1º-A preceitua que, mesmo na hipótese de o navio já estar atracado num cais que integre o terminal arrendado - em virtude da permissão prevista no caput -, aquele, a pedido da arrendatária, deverá ser removido a tempo de não comprometer o serviço da embarcação a ela destinada.

Por conseguinte, considerando que o contrato de arrendamento assinado pelas partes prevê que a autora arrendou somente o terminal de carga geral, que, como visto alhures, é um terminal portuário de retaguarda, não tendo sido arrendadas instalações de acostagem, o direito à preferência por ela reclamado não pode ser reconhecido.

Cabe ainda ressaltar que, em retorno ao ofício CAPPI n. 031/2007, encaminhado pela requerida sobre a situação em comento, a própria Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ esclareceu que a demandante não possui direito à prioridade de atracação, uma vez que a área por si arrendada não engloba nenhum cais. Segue o teor da referida resposta:

"Em atendimento à consulta formulada por esse egrégio Conselho, informo que o contrato de arrendamento celebrado entre a Companhia Docas de Imbituba e a UNION - Armazenagem e Operações Portuárias S.A., com a interveniência desta Agência, não confere àquela arrendatária o direito à prioridade de atracação a que se refere o Art. 5º da Norma Sobre Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias aprovada pela Resolução nº 55 - ANTAQ, posto que no objeto do referido contrato não estão incluídas instalações de acostagem"(fl. 299).

Conquanto o aludido documento não vincule este Órgão Fracionário, tendo em vista que, de fato, compete ao Poder Judiciário a interpretação e aplicação do Direito - seja este previsto em lei ou em outras espécies normativas - dúvidas não há de que representa o entendimento da respectiva agência reguladora acerca do assunto em discussão.

Dessa forma, considerando que o direito pleiteado não se aplica na hipótese em questão e que a autora, ao assinar o contrato de arrendamento, anuiu com a cláusula 13ª (" cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais e as normas regulamentares do arrendamento, especialmente no que tange às preferências e prioridades de atracação, conforme previsto no Regulamento de Exploração do Porto "- fl. 33), essa norma regulamentar é que deve ser observada.

[...]

Neste tocante, necessário ressaltar que, diferentemente do que sustenta a apelante, a regra supratranscrita não pode ser considerada como inovação da ordem jurídica e tampouco contraria essa última. Em verdade, a disposição acima é fruto do poder regulamentar e da autonomia conferidos pelos arts. 30, § 1º, I e 33, § 1º, I, da Lei dos Portos (Lei n. 8.630/1993) ao Conselho de Administração Portuária e à Autoridade Portuária.

Logo, entende-se que a recorrente não detém o direito de preferência de atracação pleiteado, sendo medida imperativa a manutenção da sentença de improcedência" (fls. 677/680).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações:

"[...] A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ." (STJ, AgRg no AREsp n. 728.367/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015).

Nesse contexto, constata-se que "a pretensão recursal é rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao eg. Superior Tribunal de Justiça, em razão do disposto na Súmula 7" (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado TRF 5ª Região, DJe 27/02/2018).

De outro lado, mas com desfecho similar, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea ''a'' do permissivo constitucional, no que se refere à suposta contrariedade ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 944 do Código Civil, por também encontrar obstáculo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Câmara julgadora manteve os honorários fixados em primeiro grau, ao concluir que referido montante é condizente com as particularidades da causa. E rever tal cenário fático é medida incabível na via estreita do recurso especial, consoante o verbete acima referido.

É pertinente colacionar trechos do julgado:

"Apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo encontra-se em consonância com o trabalho prestado pelos causídicos na demanda em comento, a qual, ressalta-se, apesar de não discutir o contrato de arrendamento em si, envolve operações portuárias de valores manifestamente vultuosos e possui certa complexidade.

Há que se privilegiar, também, o entendimento da Magistrada a quo, que dirigiu o trâmite processual e tem condições de avaliar com maior precisão o esmero dos patronos" (fls. 680/681).

Como já dito, a respeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o recurso especial não é via própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (Terceira Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016).

No mesmo sentido:

Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ (STJ - Segunda Turma, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 15/03/2016).

[...] 2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ (STJ - Quarta Turma, AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17/12/2015).

Pelo exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.

Desembargador Altamiro de Oliveira

3º VICE-PRESIDENTE


Gabinete 3º Vice-Presidente


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