25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2020.8.26.0053 SP XXXXX-65.2020.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
José Maria Câmara Junior
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Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Reunião de documentos que informam a percepção de renda líquida mensal de R$ 5.600,00, o que permite atribuir consistência jurídica para a declaração de hipossuficiência, considerando, para tanto, o valor da causa e a obrigação relativa ao pagamento das custas e despesas processuais devidas no início do processo e para eventual interposição de recurso, bem como honorários advocatícios em primeira e segunda instância. Hipótese de comprometimento do sustento próprio ou da família. Taxa judiciária que representa proporção considerável (33,55%) da remuneração da parte e repercute para atendimento de suas necessidades essenciais, o que qualifica a concessão do benefício. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida. A motivação empregada pelo julgador alberga a dispensa de outros meios de prova para formar convicção segura e convincente sobre a matéria controvertida. Matéria de direito. Desnecessidade de outras provas. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO PAULO. AGENTE VISTOR. JORNADA DE TRABALHO. Pedido de pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e auxílio refeição em razão dos plantões executados. Jornada diferenciada de plantões que já está incluída na jornada regular prevista nos artigos 13 da Lei Municipal n. 10.224/1986. Jornada semanal de 40 horas e a prestação de serviços em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos e feriados, em caso de convocação. Vedação do pagamento de qualquer gratificação ou adicional pelo regime especial de trabalho. Inteligência do artigo 23 da Lei n. 16.417/2016 e artigo 35 da Lei Municipal n. 12.477/1997. Regime remuneratório que possui peculiaridades que excluem a percepção de horas extras e de adicional noturno, ocorrendo a compensação mediante o gozo de folga, em caso de cumprimento de jornada extraordinária. Precedentes. Ausência de direito a pagamento adicional de auxílio refeição por já ser pago na jornada regular. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.