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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Inquérito Policial: IP XXXXX-08.2011.8.26.0000 SP XXXXX-08.2011.8.26.0000 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Criminal

Julgamento

Relator

Walter de Almeida Guilherme

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_IP_01284870820118260000_451d4.pdf
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Inteiro Teor

n9HDzii PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INQUÉRITO POLICIAL Nº XXXXX-08.2011.8.26.0000

COMARCA: Fartura

INVESTIGADOS: Jair Cariovaldo Camiato (Prefeito do Município de

Taguaí) e outros

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO (A) SOBNº

'03849264*

Instaurou-se inquérito policial para apuração de eventual prática do crime previsto no artigo 50, I, da Lei nº 6.766/79 pelo Prefeito Municipal de Taguaí, Jair Cariovaldo Camiato e seus irmãos Jaime Ariovaldo Camiato, José Oswaldo Camiato, Josival Roberto Camiato e Josinei Arlindo Camiato, consistente em loteamento irregular e utilização de maquinários, funcionários e recursos da Prefeitura na abertura dos lotes.

Realizadas as diligências, a Procuradora de Justiça, não vislumbrando a prática de crime, propôs o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

1. Se o Ministério Público, o dominus litis, pelo Procurador-Geral de Justiça, não encontrando elementos para a propositura de ação penal, requer o arquivamento dos autos, em verdade, está determinando o arquivamento, não cabendo a eventual providência do artigo 28 do Código de Processo Penal. De se observar que o artigo 29, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), diz

^

que compete ao Procurador-Geral de Justiça "determinar o arquivamento

de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de

comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses

de suas atribuições legais.". Convém assinalar, ademais, que arquivado o

inquérito policial (ou peças de informação) pelo Procurador-Geral de

Justiça, nos casos de sua atribuição originária, cabe pedido de revisão por

parte do legítimo interessado dirigido ao Colégio de Procuradores de

Justiça, nos termos do artigo 12, X, da LONMP.

Do Colendo Supremo Tribunal Federal:

"Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade. 1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar. 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso

o chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524). 7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público." (STF - Inq 1604 QO / AL - rei. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, v.u., j . 13/11/2002).

31-i

*

*

2. Posto isso, com fundamento no artigo 3 , inciso I, da

Lei nº 8.038/90, determino o arquivamento dos autos.

São Paulo, 21 de novembro de 2012.

ALTER DE ALMEIDA (GUIÈHERME

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1185315587/inteiro-teor-1185315602