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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Práticas Abusivas • XXXXX-43.2019.8.26.0081 • 3ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara

Assuntos

Práticas Abusivas

Juiz

Ruth Duarte Menegatti

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor47310510%20-%20Julgada%20Procedente%20em%20Parte%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-43.2019.8.26.0081

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas

Requerente: Idalina Gonçalves de Oliveira

Requerido: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Ruth Duarte Menegatti

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais , ajuizada por IDALINA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Alega, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e discorre ter percebido inconsistências no seu recebimento mensal relativas ao desconto denominado "null código 224" , cujo início se deu no mês 10/2018. Aduz que, inconformada, dirigiu-se a uma agência do INSS, sendo-lhe informado que tal débito refere- se à requerida. Assevera que jamais contratou os serviços da requerida, ou sequer a autorizou proceder a tais descontos. Assim, ingressou com a presente ação judicial requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia o cancelamento dos descontos, bem como a condenação da requerida a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 01/13).

Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 14/36).

Houve emenda à inicial (fls. 41/44) em respeito à decisão de fls. 37/38.

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Decisão de fls. 45/46 deferindo a tutela pleiteada consistente na suspensão dos descontos.

Citada (fls. 50), a requerida ofertou contestação (fls. 51/56), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Discorreu que a parte autora tem total conhecimento da origem dos descontos, tendo os autorizado conforme assinatura constante nos documentos anexos. Alega que a autora sequer tentou resolver a situação por via administrativa. Asseverou que, no caso em tela, não há incidência de danos morais, visto que os descontos foram efetuados com a autorização da parte autora. Em entendimento diverso, pleiteia a condenação em danos morais em valor razoável. Juntou procuração e documentos (fls. 50/65).

Houve réplica as fls. 79/85.

A parte autora indicou provas às fls. 89.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que a parte autora pretende o cancelamento de descontos em seu benefício previdenciário, os quais entende indevidos, bem como a condenação da requerida em repetição de indébito, bem como danos morais.

O pedido é parcialmente procedente .

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente

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causa reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes.

Assim, por meio dos documentos acostados aos presente autos, bem como os elementos da dinâmica dos fatos, inegável a irregularidade caracterizada. Isso porque, em que pese a tese defensiva, nos documentos trazidos pela parte requerida, é visível a "olho nú" a divergência entre as assinaturas, assim como a divergência entre os dados cadastrais.

Nesse sentido: Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição de valores cobrados e indenização por danos morais. Apelante que não se filiara à associação apelada, porém, tivera descontos em folha de pagamento. Ausência de relação negocial entre as partes. Sentença que reconheceu o procedimento inadequado do polo passivo, determinando a restituição em dobro do que fora indevidamente cobrado. Danos morais caracterizados. Relação de consumo presente. Redução do benefício da apelante trouxe ampliação da aflição psicológica. Verba reparatória, fixada R$5.000,00, compatível com as peculiaridades da demanda. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-75.2018.8.26.0664; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019)

Cediço de que, à luz do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não ocorreu no caso em comento.

Infiro que o próprio ajuizamento desta demanda corrobora no sentido de que a parte requerente não deseja estar entre os associados da requerida e, consequentemente, não pleiteou por tal situação, direito que lhe é assegurado pela Carta

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Magna, em seu artigo 5º, inciso XX.

Desta feita, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito.

Em outro giro, também merece acolhimento o pedido de restituição em dobro. Vejamos:

O artigo 940 do Código Civil, assim estipula:

"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição" .

Desta forma, indiscutível a cobrança indevida pela parte requerida, beirando, inclusive, a litigância de má fé. Assim, de rigor a aplicação do artigo 940 do Código Civil, devendo o impugnado pagar em dobro a quantia indevidamente cobrada no valor de R$ 313,38 (trezentos e treze reais e trinta e oito centavos), totalizando em R$ 626,76 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos).

Por sua vez, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, visto que se trata de mero dissabor, já que deixou a parte autora de provar os danos morais que alega ter sofrido, ou que tenha sofrido intensa aflição ou angústia diante do modo de proceder da requerida.

Veja-se que os descontos informados pela parte autora não lhe trouxeram profunda aflição, haja vista que seu nome não foi incluído no rol de maus pagadores, tampouco comprovou que tais descontos lhe acarretaram inequívoca dificuldade na sua sobrevivência, bem como a de sua família, não passando, portanto, de mero

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dissabor, corriqueiro nos dias atuais.

A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos ." (Programa de Responsabilidade Civil, 2a edição, pág. 78, Malheiros Editores).

Desse modo, nada é devido a título de danos morais.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IDALINA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS para DECLARAR inexistentes e inexigíveis os débitos a título de contribuição "NULL ABAMSP CÓDIGO 244", realizados pela requerida no benefício da autora. CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados, e não estornados, referente a aludido débito, no valor de R$ 626,76 (seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como os que foram cobrados no transcurso deste processo, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data do desembolso.

Confirmo a tutela deferida Às fls. 45/46.

Face à sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14

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cumulados com o artigo 86, todos do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada uma das partes (diferença entre o pedido pelas partes e a condenação), vedando-se a compensação, devendo as despesas processuais serem proporcionalmente distribuídas entre as partes.

Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o (a) vencedor (a) em termos de prosseguimento, se o caso, no prazo de 10 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc).

Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

P.I.C.

Adamantina, 19 de julho de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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