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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Marcelo L Theodósio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10057660520198260405_28a55.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2022.0000257870

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-05.2019.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são apelantes ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é apelado JANICE APARECIDA DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 11a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto), OSCILD DE LIMA JÚNIOR E AFONSO FARO JR..

São Paulo, 7 de abril de 2022.

MARCELO L THEODÓSIO

Relator

Assinatura Eletrônica

11a Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº XXXXX-05.2019.8.26.0405

Apelantes: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev

Apelado: Janice Aparecida de Oliveira

Comarca: Osasco

Voto nº 21992

RELATOR: MARCELO L THEODÓSIO

RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - Ação de rito comum - Alegação da autora de ser professora de educação básica II, pertencente ao quadro do magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que desde 2012 está em tratamento médico de artrite reumatoide, com dores localizadas e dificuldade de deambular e aos exames apresenta: "artorese, espondilose, anquilorante, Espondilite arnical e lombar com artrose no joelho direito e esquerdo" e, que teve recomendação médica para aposentadoria por invalidez, sendo, inclusive, aposentada por este motivo perante a Prefeitura Municipal de Osasco. Esclarece que desde 2001 precisa de períodos de licença para tratamento médico e, desde 2011 encontra-se em readaptação, com manutenções de readaptação deferidas em 18.04.2014 e 05.06.2018. Afirma que embora tenha sido submetida a junta médica para estudo de aposentadoria no órgão de perícias médicas do Estado, o DPME opinou contrariamente à concessão, readaptando na função, conforme publicação em DOE de 09.03.2019. Alega incapacidade total e definitiva para o trabalho e por isso, requer seja reconhecida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal e art. 126, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo - Sentença de procedência - Inconformismo da FESP - Inadmissibilidade.

Destaca-se, trechos do laudo pericial do IMESC (fls. 150/156), "ipsis litteris": "[...]. Pericianda portadora de artrite reumatoide com acometimento articular associado a patologia crônico degenerativa em articulação de mãos, punhos, quadril, joelhos e coluna com acometimento da marcha e locomoção e limitação de movimentos destas articulações de forma acentuada com repercussão na sua capacidade de trabalho. Em decorrência das limitações funcionais apresentadas pericianda considerada incapaz de forma total e permanente para a atividade de professora.".

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito esclareceu ainda que os problemas de saúde da autora/recorrida começaram a partir do ano de 2010 e que a requerente/apelada não consegue ministrar aulas, corrigir provas ou coordenar a sala de aula (fls. 155).

Ao ser questionado sobre a possibilidade de risco para a saúde ao exercer a atividade como professor de educação básica, o perito esclarece, "in verbis": "[...]. Pericianda apresenta patologia crônica com acometimento inflamatório em várias articulações. Ao exame físico apresenta dificuldade a marcha e locomoção com limitação de movimento em articulações acometidas com repercussão em sua capacidade laboral." (fls. 156).

Quanto ao laudo pericial do IMESC não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem como foi produzido sob crivo do contraditório.

Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela FESP apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática ( "São devidos honorários advocatícios observado o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/15.". ).

Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou procedente a ação, para conceder aposentadoria por invalidez, na forma da lei, convertendo a tutela anteriormente concedida de licença-saúde para aposentadoria por invalidez, mantida Recurso voluntário da FESP, improvido.

Trata-se de ação de rito comum movida por JANICE APARECIDA DE OLIVEIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, aduz ser professora de educação básica II, pertencente ao quadro do magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que desde 2012 está em tratamento médico de artrite reumatoide, com dores localizadas e dificuldade de deambular e aos exames apresenta: "artorese, espondilose, anquilorante, Espondilite arnical e lombar com artrose no joelho direito e esquerdo", (f. 04). Afirma que teve recomendação médica para aposentadoria por invalidez, sendo, inclusive, aposentada por este motivo perante a Prefeitura Municipal de Osasco. Esclarece que desde 2001 precisa de períodos de licença para tratamento médico e, desde 2011 encontra-se em readaptação, com manutenções de readaptação deferidas em 18.04.2014 e 05.06.2018. Afirma que embora tenha sido submetida a junta médica para estudo de aposentadoria no órgão de perícias médicas do Estado, o DPME opinou contrariamente à concessão, readaptando na função, conforme publicação em DOE de 09.03.2019. Alega incapacidade total e definitiva para o trabalho e por isso, requer seja reconhecida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal e art. 126, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo.

O pedido de tutela de urgência foi deferido para permanência da autora em licença saúde até o julgamento do feito (fls. 57/58).

Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 67/78). Alega inexistência de incapacidade total e permanente para o labor e que os médicos peritos foram unânimes no sentido contrário da aposentadoria da ora autora, mas favoráveis à readaptação dela. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia médica a cargo do IMESC (fls. 122).

O laudo foi apresentado (fls. 150/156), tendo a autora expressado concordância (fls. 159). As requeridas, no entanto, embora intimadas, deixaram de se manifestar a respeito (fls. 160/164).

A r. sentença às fls. 165/168, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, na forma da lei, convertendo a tutela anteriormente concedida de licença-saúde para aposentadoria por invalidez. São devidos honorários advocatícios observado o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II do CPC.

Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 179/184, requerendo, em suma, seja dado provimento ao apelo, para reformar a r. sentença de primeira instância.

Contrarrazões (fls. 186/190).

É O RELATÓRIO.

O recurso vcoluntário da Fazenda do Estado de São Paulo não comporta provimento.

No presente caso, a autora, ora apelada, aduziu ser professora de educação básica II, pertencente ao quadro do magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e que desde 2012 está em tratamento médico de artrite reumatoide, com dores localizadas e dificuldade de deambular e aos exames apresenta: "artorese, espondilose, anquilorante, Espondilite arnical e lombar com artrose no joelho direito e esquerdo". Afirmou que teve recomendação médica para aposentadoria por invalidez, sendo, inclusive, aposentada por este motivo perante a Prefeitura Municipal de Osasco. Esclareceu que desde 2001 precisa de períodos de licença para tratamento médico e, desde 2011 encontra-se em readaptação, com manutenções de readaptação deferidas em 18.04.2014 e 05.06.2018. Afirmou que embora tenha sido submetida a junta médica para estudo de aposentadoria no órgão de perícias médicas do Estado, o DPME opinou contrariamente à concessão, readaptando na função, conforme publicação em DOE de 09.03.2019. Alegou incapacidade total e definitiva para o trabalho e por isso, requereu seja reconhecida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal e art. 126, inciso I da Constituição do Estado de São Paulo.

A r. sentença do juízo a quo às fls. 165/168, por sua vez, assim decidiu:

"[...].

Trata-se de ação na qual a autora, servidora estadual, sob a alegação de existência de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades requer a concessão de aposentadoria por invalidez.

Depreende-se das alegações contidas na contestação, que a autora estaria em condições de exercer as atividades profissionais, no entanto, em atividade readaptada, considerando as limitações decorrentes de suas enfermidades. No entanto, nenhuma prova foi trazida nesse sentido.

Com a realização da perícia médica a cargo do IMESC, (f. 150/156), foi constatada a incapacidade total e permanente para o labor nos seguintes termos:

"(...) Pericianda portadora de artrite reumatoide com acometimento articular associado a patologia crônico degenerativa em articulação de mãos, punhos, quadril, joelhos e coluna com acometimento da marcha e locomoção e limitação de movimentos destas articulações de forma acentuada com repercussão na sua capacidade de trabalho. Em decorrência das limitações funcionais apresentadas pericianda considerada incapaz de forma total e permanente para a atividade de professora", (f. 153).

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert esclareceu ainda que os problemas de saúde da autora começaram a partir do ano de 2010 e que a autora não consegue ministrar aulas, corrigir provas ou coordenar a sala de aula, (f. 155).

Ao ser questionado sobre a possibilidade de risco para a saúde ao exercer a atividade como professor de educação básica, o perito esclarece que:

"Pericianda apresenta patologia crônica com acometimento inflamatório em várias articulações. Ao exame físico apresenta dificuldade a marcha e locomoção com limitação de movimento em articulações acometidas com repercussão em sua capacidade laboral", (f. 156).

Acrescente-se à prova técnica produzida o relatório médico e exames trazidos pela autora, que corroboram com a conclusão do laudo pericial.

O art. 40, inciso I, da Constituição Federal, (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019), invocado pela autora, para a concessão do benefício ora pleiteado, está assim disposto:

" O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo".

A Constituição Estadual, prevê o seguinte:

"Artigo 126 - O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020), § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006).1 - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei". E ainda, a Lei nº 10.261/1968:

"Artigo 222 - O funcionário será aposentado:

I - por invalidez; (...) Artigo 223 - A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.

(...) Artigo 226 - O provento da aposentadoria será: I - igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito: (...) 2 - quando ocorrer a invalidez.".

Assim, considerando as conclusões da perícia realizada a cargo do IMESC, verifica-se que, atualmente, a autora está totalmente e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais. E, embora não esteja comprovada a origem ocupacional das moléstias, a Lei Estadual acima transcrita prevê a possibilidade de aposentadoria por invalidez para a hipótese.

Nessas circunstâncias, é o caso de se reconhecer a procedência do pedido.

[...]." . Grifos nossos.

Assim, o conjunto probatório carreado aos autos, corroborou para que o juízo a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou in casu todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes.

Para tanto, destaca-se, trechos do laudo pericial do IMESC (fls. 150/156), "ipsis litteris":

"[...].

Pericianda portadora de artrite reumatoide com acometimento articular associado a patologia crônico degenerativa em articulação de mãos, punhos, quadril, joelhos e coluna com acometimento da marcha e locomoção e limitação de movimentos destas articulações de forma acentuada com repercussão na sua capacidade de trabalho. Em decorrência das limitações funcionais apresentadas pericianda considerada incapaz de forma total e permanente para a atividade de professora." . Grifos nossos.

Por sua vez, em resposta aos quesitos formulados pelas

partes, o perito esclareceu ainda que os problemas de saúde da autora/recorrida começaram a partir do ano de 2010 e que a requerente/apelada não consegue ministrar aulas, corrigir provas ou coordenar a sala de aula (fls. 155).

Ao ser questionado sobre a possibilidade de risco para a saúde ao exercer a atividade como professor de educação básica, o perito esclarece, "in verbis":

"[...].

Pericianda apresenta patologia crônica com acometimento inflamatório em várias articulações. Ao exame físico apresenta dificuldade a marcha e locomoção com limitação de movimento em articulações acometidas com repercussão em sua capacidade laboral." (fls. 156).

Quanto ao laudo pericial do IMESC não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem como foi produzido sob crivo do contraditório.

Destaque-se que perito é auxiliar da justiça "atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito, salvo impugnação das partes", observando-se que "não pode, apenas com base em leis, determinar se tal ou qual é o mais ou menos qualificado, desconstituindo entendimentos que envolvem, via de regra, análise criteriosa de matéria de fato" (STJ, REsp XXXXX/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques , j. 16/12/2010).

Como já assentado em precedente análogo pela Egrégia 8a Câmara de Direito Público:

"O perito judicial respondeu superiormente as críticas do assistente técnico da expropriante, devendo prevalecer suas conclusões mesmo porque equidistante dos interesses das partes.

Como anota Jônatas Milhomens 'Se o laudo apresentado pelo perito indicado pelo Juízo é escorreito, não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio. Assim agindo, e ante a disparidade dos laudos, o julgamento terá sido pelo menos cauteloso' ('A Prova no Processo Civil', 1a ed., Forense, AC da 2a Câm. Civil do TJRJ).

Recomenda a jurisprudência que sempre 'que o laudo do perito judicial, que necessariamente há de ser idôneo, competente e criterioso, conseguir a fixação de um 'valor' tão próximo da realidade objetiva, quanto possível, deve ser ele adotado na decisão do magistrado' (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, vol. V/25)". (Apelação nº 420.002.5/0-00 ( XXXXX-06.2005.8.26.0000), rel. Des. CELSO BONILHA , j. 12/12/2007.

Nesse diapasão, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

"APELAÇÃO CÍVEL - Ação ordinária - Professora de Educação Básica II - Pretensão à concessão da licença para tratamento de saúde nos períodos indicados na inicial, com a regularização da sua situação funcional e o pagamento dos vencimentos correspondentes a tal período, bem como o direito de obter aposentadoria por invalidez total e permanente para o exercício de suas funções - Servidora portadora de Mal de Parkinson precoce (desde os 36 anos de idade) - Doença que evoluiu com agravamento ao longo do tempo - Incapacidade laborativa total e permanente comprovada pela prova pericial do IMESC - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido."

(TJSP; Apelação Cível XXXXX-53.2014.8.26.0053; Relator: EDUARDO GOUVÊA ; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019);

"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENCANADOR DE REDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. Pretensão de reversão de aposentadoria por invalidez. Alegação de que readquiriu a capacidade laboral. Impossibilidade. Perícia realizada pelo IMESC sob o crivo do contraditório, que comprovou a incapacidade total e permanente para o exercício das funções, com possibilidade apenas de exercício de outra função de menor complexidade. Reversão a pedido que somente poderá ser realizada no mesmo cargo. Inteligência do art. 81, § 2º da Lei Municipal 3181/76. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-25.2016.8.26.0506; Relator: ALVES BRAGA JUNIOR ; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019).

Diante disso, este Relator adota "in totum" a r. sentença monocrática, vez que a confirmação pelos próprios fundamentos da r. decisão recorrida está autorizada pelo artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la." .

Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela FESP apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática ( "São devidos honorários advocatícios observado o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/15.". ).

Por fim, a r. sentença às fls. 165/168 proferida pelo eminente magistrado doutor Olavo Sa Pereira da Silva, merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER , DJ 8/5/2006, p. 240).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, destarte, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela FESP apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática ( "São devidos honorários advocatícios observado o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/15.". ).

MARCELO L THEODÓSIO

Relator

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