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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-08.2016.8.26.0450 SP XXXXX-08.2016.8.26.0450 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Xavier de Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APR_00000870820168260450_da0c6.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2022.0000494583

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-08.2016.8.26.0450, da Comarca de Piracaia, em que são apelantes/apelados ANDERSON APARECIDO LOPES DIAS e HENRIQUE MATHEUS DA SILVA, é apelado CLEYTON DOS SANTOS AGUIAR e Apelado/Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 11a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento aos recursos de Cleyton e Anderson para absolvê-los, com apoio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, estendendo-se a absolvição ao corréu Henrique, pela mesma razão, por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, prejudicado o recurso do Ministério Público. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE ALMEIDA (Presidente) E PAIVA COUTINHO.

São Paulo, 28 de junho de 2022.

XAVIER DE SOUZA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 54010

APELAÇÃO Nº XXXXX-08.2016.8.26.0450

APELANTES/APELADOS: ANDERSON APARECIDO LOPES DIAS; HENRIQUE MATHEUS DA SILVA (MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO); CLEYTON DOS SANTOS AGUIAR (MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO); MINISTÉRIO PÚBLICO

COMARCA: PIRACAIA

AÇÃO PENAL Nº XXXXX-08.2016.8.26.0450 CONTROLE Nº 56/2016

JUÍZO DE ORIGEM: 1a VARA

SENTENÇA: JUIZ CLEVERSON DE ARAÚJO

ÓRGÃO JULGADOR: 11a CÂMARA CRIMINAL - FB

Cuidam estes autos de apelações interpostas pelo Ministério Público, por ANDERSON APARECIDO LOPES DIAS, HENRIQUE MATHEUS DA SILVA e CLEYTON DOS SANTOS AGUIAR contra a sentença de fls. 360/366 que, na 1a Vara da Comarca de Piracaia, julgou parcialmente procedente ação penal, extinguindo a ação em relação ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal em razão de litispendência com a ação nº XXXXX-83.2016.8.26.0450, condenando HENRIQUE e CLEYTON a cumprirem, em regime prisional aberto, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e a pagarem onze dias- multa, no piso, e condenando ANDERSON a cumprir, em regime aberto, a pena de dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão e a pagar doze diárias, na base, a todos permitidos os recursos em liberdade, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90, em razão de fatos ocorridos em 27 de setembro de 2013, durante a noite, na Estrada do Pinhal, Bairro Pinhal, quando, agindo em concurso e previamente ajustados com o adolescente Fabio Henrique Rodrigues, a quem facilitaram a corrupção, com ele praticando infração penal, subtraíram, para o grupo, mediante rompimento de obstáculo, dois fogões Brastemp, um forno micro-ondas Electrolux, uma televisão LG de 42 polegadas, uma lanterna, dois edredons, quatro mantas, trinta taças, trinta pratos e seis travesseiros, bens pertencentes à vítima L.A.C.

Sustenta, em resumo, o Ministério Público (fls. 377/382), que as folhas de antecedentes dos réus de fls. 255/268 demonstram que o regime prisional mais adequado é o fechado.

Henrique, por sua vez, afirma que foi Anderson quem arrombou o imóvel e era ele quem escolhia as vítimas. Assim, quer o afastamento da qualificadora do repouso noturno e do crime de corrupção de menores, com a condenação somente pelo furto qualificado e formação de quadrilha (fls. 384/386).

Anderson aponta fragilidade das provas, pois Henrique, ouvido em Carta Precatória, afirmou que nunca furtou com Anderson. Os bens apreendidos em sua casa lhe pertenciam e, no máximo, pode ser condenado por receptação. Impugna as palavras dos policiais. Subsidiariamente, quer a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos (fls. 424/429).

Os recursos foram regularmente processados, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do acusatório e não provimento dos defensivos (fls. 466/479).

Convertido o julgamento em diligência para certificação do trânsito em julgado da sentença para Cleyton (fls. 449 e 481), ele recorreu, alegando que as provas são frágeis para manter sua condenação, nada havendo que o ligue ao crime. Busca a absolvição. Subsidiariamente, quer o regime aberto, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos e a concessão da justiça gratuita (fls. 505/508).

Os autos retornaram a esta Corte, onde a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso de Cleyton (fls. 523/532).

É o relatório.

A materialidade do crime é certa,

emergindo da análise do boletim de ocorrência (fls. 3/4), do auto de exibição e apreensão de parte do produto do furto (fls. 10/11), dos autos de entrega (fls. 12 e 17).

No que concerne à autoria, na fase extrajudicial , ouvido dois anos após os fatos, Henrique disse que vinha praticando furtos com Anderson havia dois anos. Anderson estudava e planejava os delitos. Com relação ao furto descrito na denúncia, Anderson o chamou para uma "fitinha da hora", depois pegou Cleiton e o adolescente Fábio. Anderson arrombou uma janela com uma chave de fenda e entrou primeiro. Pegaram vários bens, deixaram alguns no mato e foram embora. Anderson, Cleyton e o adolescente voltaram para pegar os bens que deixaram no mato. Henrique acrescentou que consumiu todos os mantimentos e não ficou com nenhum outro bem (fls. 7/9). Ouvido novamente meses depois, Henrique repetiu que praticou o furto com Anderson e Cleyton. O adolescente Fábio foi junto ao local, mas ficou com medo e foi embora andando. Felipe, sobrinho de Anderson, também estava junto. Cortaram a cerca de arame farpado, estouraram a trava de uma janela, Felipe entrou e abriu a porta com a chave que estava dentro (fls. 49/50). Em Juízo , Henrique disse que conhecia os corréus, mas nunca furtou com eles. Cometia seus crimes sozinho. Não participou do furto descrito na denúncia. Negou ser sua a letra da assinatura no depoimento extrajudicial de fls. 49/50 (fl. 326 na Carta Precatória XXXXX-74.2019.8.26.0451 e fl. 455 destes autos).

Ouvido em 2016, Anderson afirmou que praticava furtos com Henrique apenas no Município de Atibaia. O adolescente Fábio morava perto de sua casa e o réu Cleyton no "Romite Um". Indagado, negou conhecer o local dos fatos ou alguma informação sobre o acontecido (fls. 41/42). Em Juízo, Anderson disse que alguns bens foram apreendidos em sua moradia, mas tinha nota de tudo na época. Não cometeu o furto em questão (fls. 251 e 447).

Cleyton, também em 2016, na fase extrajudicial, declarou que Anderson sempre o chamava para fazer furtos em casas de Joanópolis. Sobre o furto destes autos, chegaram na casa pela noite, Anderson iluminou com um farolete e viu os objetos no interior do imóvel. Não viu por onde Anderson entrou, pois estava vigiando. O adolescente Fábio estava junto. Voltaram no dia seguinte e pegaram mais uma televisão (fls. 59/60). Cleyton teve a revelia declarada em Juízo (fl. 251).

O adolescente Fábio declarou que foi ao local com Anderson, Cleyton, Henrique e "Neguinho", parente de Anderson, para cometer o furto, mas desistiu e foi embora (fls. 64/65).

Adão, irmão da vítima, contou que um funcionário notou uma das janelas arrombada e a porta da cozinha aberta e o chamou. O depoente deu conta da subtração de alguns objetos. O furtador também deixou outros bens embalados em panos. Adão travou a porta e, ao voltar no dia seguinte, os objetos embalados tinham sido levados. Foram cortadas duas cercas de arame farpado e arrombada uma janela. Não presenciou os fatos (fls. 16, 251 e 447). A vítima L.C.A. falou sobre os bens surrupiados (fls. 251 e 447).

Valdivino era o funcionário que viu a janela aberta e confirmou ter avisado no mesmo dia (fl. 97).

Ainda que apenas Cleyton e Anderson tenham se insurgido categoricamente contra a condenação, a absolvição que se decretará em favor deles se estende a Henrique.

Em que pese o esforço da acusação, a prova colhida é frágil e não permite a manutenção da condenação de todos os réus.

O fato ocorreu em setembro de 2013. Alguns bens furtados foram apreendidos em poder de Anderson em outubro de 2015. Ouvidos entre 2015 e 2106, na Delegacia, Henrique e Cleyton confessaram a autoria do crime, Anderson negou e o adolescente Fabio disse que foi ao local, mas foi embora. Em Juízo, Henrique e Anderson negaram e Cleyton foi revel.

É sempre pertinente lembrar que, remanescendo dúvida, por menor que seja, acerca da efetiva responsabilidade penal da apelada quanto ao fato que lhe foi atribuída na denúncia, melhor, mais prudente, que seja mantida a sua absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, por não se contentar o Direito Penal com meras probabilidades.

Como observa Guilherme de Souza Nucci, "A dúvida é um estado comum no espírito humano; a hesitação pode ser fruto da ponderação e da prudência. De toda forma, o estado natural do indivíduo, constitucionalmente de inocência, pode ser alterado em virtude da certeza da culpa, advinda das provas colhidas no processo. Inexistindo persuasão íntima razoável, por simples lógica, mantém o status vigente: inocência" ( in "Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais", Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 246).

E segundo a jurisprudência:

"Havendo ao menos dúvida, a absolvição é a medida adequada, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal."

(Superior Tribunal de Justiça, APn XXXXX/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 17/12/2014, DJe 12/02/2015).

Se, para oferecimento da denúncia, havia indícios suficientes, estes não se confirmaram no curso da ação penal. Não se pode condenar uma pessoa com base em confissão não repetida em Juízo, sendo esta a única prova da autoria. Ainda que se diga que parte dos bens foram encontrados com o corréu Anderson, tal apreensão se deu dois anos após o furto e não se pode dizer, sem margem de dúvida, como ele obteve a posse ou se eram, mesmo, os bens da vítima ou outros parecidos.

Diante do exposto, dá-se provimento aos recursos de Cleyton e Anderson para absolvê-los, com apoio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, estendendo-se a absolvição ao corréu Henrique, pela mesma razão, por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, prejudicado o recurso do Ministério Público.

XAVIER DE SOUZA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1561439325/inteiro-teor-1561439397