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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Silvia Meirelles

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10003113820228260281_0d097.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2022.0000936872

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação / Remessa Necessária Processo nº XXXXX-38.2022.8.26.0281

Relator (a): SILVIA MEIRELLES

Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público

Apelação Cível/Reexame Necessário: XXXXX-38.2022.8.26.0281*

Apelantes: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX OFFICIO

Apelado: LUCIAN SOARES BUENO

Comarca: ITATIBA/SP

Juiz: Dr. ORLANDO HADDAD NETO

Voto: 20.046 - Jr*

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para fins de ingresso no local de trabalho, imposta pelo Decreto Estadual nº 66.421/2022, disciplinado pela Resolução SEDUC 1/2022 e no comunicado UCRH nº 01/2022 Sentença concessiva da segurança.

PERDA DO OBJETO Promulgação do Decreto Federal n. 11.077/22, que revogou todos os decretos anteriores que visavam o enfrentamento da pandemia gerada pelo Coronavírus (COVID-19) Perda da eficácia da LE n. 13.979/20 - Concessão da liminar que garantiu o ingresso do apelado em seu local de trabalho sem o atestado de vacinação Fato consumado - Perda do objeto Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC.

PRELIMINARES Prejudicadas, ante o não conhecimento do recurso.

Cuida-se de apelação e remessa necessária interpostas contra a r. sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para fins de suspender a exigência de comprovação de vacinação do impetrante contra a Covid-19, permitindo o seu acesso ao ambiente de trabalho, ficando mantido o recebimento integral de sua remuneração, sem os descontos dos dias em que foi impedido de trabalhar, com a exclusão de eventuais faltas injustificadas atribuídas.

Em razões recursais (fls. 145/169), arguiu a apelante, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentou a legalidade do Decreto n. 66.421/22, inexistindo afronta ao princípio da legalidade. Ademais, o C. STF já reafirmou, em diversas ocasiões, a constitucionalidade de leis e atos normativos que visem a combater a epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). Por fim, o decreto questionado prevê a possibilidade de apresentação de atestado que evidencie eventual contraindicação da vacina. Assim, roga pela reforma do julgado.

Contrarrazões a fls. 175/180.

Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse no julgamento da ação (fls. 203 e 225), aquelas se manifestaram a fls. 208/210 e 227.

É o relatório.

Cuida-se de apelação e remessa necessária interpostas contra a r. sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para fins de para suspender a exigência de vacinação do impetrante contra a Covid-19, permitindo-se o seu acesso ao ambiente de trabalho, ficando mantido o recebimento integral da sua remuneração, sem descontos dos dias em que foi impedido de trabalhar, com a exclusão de eventuais faltas injustificadas atribuídas.

Os recursos não podem ser conhecidos, por estarem prejudicados.

Isto porque, durante o trâmite do mandamus, com a concessão da liminar e da ordem (fls. 24/27 e 137/140), foi promulgado o Decreto Federal n. 11.077, de 23.05.2022, que revogou todos os decretos anteriores que versavam sobre as medidas sanitárias para o enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), como se vê:

"Art. 1.º Fica declarada a revogação do:

I - Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020;

II - Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

III - Decreto nº 10.284, de 20 de março de 2020;

IV - Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020;

V - Decreto nº 10.289, de 24 de março de 2020;

VI - Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020;

VII - Decreto nº 10.300, de 30 de março de 2020; VIII - Decreto nº 10.308, de 2 de abril de 2020;

IX - Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020;

X - Decreto nº 10.342, de 7 de maio de 2020;

XI - Decreto nº 10.344, de 11 de maio de 2020;

XII - Decreto nº 10.404, de 22 de junho de 2020; XIII - Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020;

XIV - Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020;

XV - Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020;

XVI - Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020; XVII - Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020; XVIII - art. do Decreto nº 10.537, de 28 de outubro de 2020;

XIX - Decreto nº 10.538, de 3 de novembro de 2020;

XX - art. 11 do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;

XXI - Decreto nº 10.659, de 25 de março de 2021; XXII - Decreto nº 10.731, de 28 de junho de 2021; e

XXIII - Decreto nº 10.752, de 23 de julho de 2021.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Nestes termos, estabelece o art. 1º, § 2º, da Lei estadual n. 13.979/20:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

(...)

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei. (...)." (g.m.)

Em 22.04.2022, foi editada e promulgada, pelo Ministro de Estado da Saúde, a Portaria GM/MS n. 913/22, nos seguintes termos:

"O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento.

Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação."

Desse modo, verifica-se claramente que a lei estadual que estabeleceu a exigência do atestado de vacinação para o COVID-19 tratava-se de uma lei temporária, cuja validade se dava, por disposição legal expressa, somente durante o período de pandemia.

Logo, a partir do momento em que a doença se tornou endêmica, a referida lei perdeu sua eficácia, não mais vigorando no mundo jurídico.

Assim como ocorreu com a lei temporária, o Decreto n. 66.421/22, que nela se embasava, também foi revogado no momento em que foi decretado o fim da emergência e das medidas sanitárias de combate ao

Coronavírus, conforme definido na própria legislação estadual (art. , § 2º, da Lei n. 13.979/20).

Daí porque a apelante respondeu genericamente que persistia o seu interesse recursal (fls. 227), diante da ausência de argumentos jurídicos a embasar o seu pleito.

Ao assim proceder, há que se aplicar a teoria do fato consumado, conforme já decidiu o C. STJ:

"A teoria do fato consumado estabelece que 'as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais' . (g.m.) (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007).

É o caso dos autos, visto que o apelado, por meio de liminar e ordem concedidas pelo Judiciário, pôde ingressar em seu local de trabalho sem o referido passaporte sanitário, cuidando-se de fato consumado e impossível de ser desfeito, em razão da segurança jurídica que regem as relações sociais.

Desse modo, não há mais lide subjetiva instalada que justifique a necessidade da continuidade da prestação jurisdicional.

Com o perecimento do objeto, esgota-se também o direito em que se funda a ação, cabendo apenas o seu julgamento pela perda do objeto.

Ante o não conhecimento do recurso, ficam prejudicada a preliminar arguida (inadequação da via eleita).

Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso pela perda do objeto da ação.

P.R.Int.

São Paulo, 16 de novembro de 2022.

SILVIA MEIRELLES

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1687375352/inteiro-teor-1687375438