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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Lia Porto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__21084596220238260000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000625135

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-62.2023.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante A. C. V. M., é agravado M. T. M..

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PASTORELO KFOURI (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E ADEMIR MODESTO DE SOUZA.

São Paulo, 27 de julho de 2023.

LIA PORTO

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº XXXXX-62.2023.8.26.0000

Relatora: LIA PORTO

Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado

Foro de São José do Rio Preto/2a Vara de Família e Sucessões

Agravante (s): A. C. V. M.

Agravado (a)(s): M. T. M.

Voto nº 1830

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGADO CALCULO ANTERIOR FIXOU DE MANEIRA INEQUÍVOCA FORMA CORRETA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE PROCESSUAL QUE DEVE SER MANTIDA SOB OUTRO FUNDAMENTO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VALOR DA MULTA EM 10% DO VALOR DO QUE SE PRETENDIA EXECUTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 348 dos autos principais de cumprimento de sentença de alimentos conjugais que condenou a exequente em multa por litigância de má-fé.

Insurge-se a exequente, ora agravante, sustentando, em síntese, que cometeu um equívoco na forma do cálculo do débito, mas que teria implicado em excedente de apenas R$ 3,04 e que em razão disso foi penalizada no valor de um salário mínimo, o que seria desproporcional.

Contrarrazões às fls. 30/38.

É o relatório.

O benefício concedido à parte na fase de conhecimento

que se estende a todas as instâncias e atos processuais, alcançando a fase executiva, tendo em vista o caráter sincrético o processo. Trata- se, pois, de fase de um mesmo processo, ainda que autuado em forma de incidente.

APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção sem julgamento do mérito. Gratuidade de justiça deferida em fase de conhecimento que se estende à fase de cumprimento de sentença. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-11.2017.8.26.0562; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

Neste sentido o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. , E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando- se a deserção (STJ, AgRg nos EAREsp 86.915- SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 26/2/2015)

Assim, a não houve por parte do executado nenhuma impugnação ao benefício, durante todo o curso do procedimento. Adverte-se, nesse sentido, o executado que, a adotar-se o rigorismo que defende quanto à alegação de má-fé, seria, segundo sua própria medida, ele mesmo autor de tal conduta. A oportunidade de exercer o contraditório não pode ser sinônimo de litigância a qualquer custo, sob pena de configuração de má-fé.

Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento.

Ainda que o excesso de execução seja nominalmente baixo, o que se mede, em verdade, é a conduta da exequente em descumprir expressa e inequívoca determinação judicial quanto à forma de se realizar os cálculos (fls. 321). Ainda mais de maneira recalcitrante.

Assim, mais do que efetivamente o valor do excesso, está o descumprimento da decisão judicial, sendo que o custo financeiro e de tempo na movimentação processual necessária para a correção do valor supera em muito o valor do excesso da execução.

A alegação genérica de que houve mero erro não afasta o fato de que, devidamente intimada sobre a forma correta de realização dos autos, contendo a decisão todos os elementos necessários para o seu correto cumprimento, reincidiu na conduta vedada.

No entanto, tal conduta não deve ser enquadrada como litigância de má-fé prevista no artigo 80, I e III como fundamento da decisão agravada, mas sim se enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, § 2º c.c. inciso IV, todos do CPC.

Neste sentido a decisão anterior não só advertia sobre como a decisão judicial deveria ser cumprida como também possuía todos os elementos necessários para sua incidência.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA EFICÁCIA DO PROCESSO. ART. 798 DO CPC/1973. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. ARRESTO ON-LINE DOS BENS DO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALIDO. ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

(...)

7. "A aplicação da multa do art. 601 1 do CPC/73 não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários a sua incidência. Precedentes" (AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018).

8. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a intervenção do falido como assistente simples a fim de preservar os interesses e o patrimônio da massa falida.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)

Fica aplicada a multa no montante de 10% do valor que se pretendia executar, revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário de que trata o art. 97 do CPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação.

Finalmente, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS XXXXX/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

LIA PORTO

Relatora

Assinatura Eletrônica

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