29 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-06.2017.8.26.0201 Garça
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Recurso em sentido estrito – Tráfico de entorpecentes - Insurgência contra a r. decisão que concedeu a liberdade provisória – Recurso ministerial pleiteando o restabelecimento da prisão – Admissibilidade - Cabível a custódia cautelar, em consonância com os artigos 282, inciso II, e 312, ambos do CPP – Crime concretamente grave, mercê de suas circunstâncias, inclusive a quantidade e diversidade de drogas apreendidas - Crime de tráfico, ademais, equiparado aos hediondos – Vedação expressa do benefício pelo artigo 44 da Lei nº 11.343/06 – Norma legal essa com fundamento de validade no artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Constitucional de 1988, definidor da inafiançabilidade do crime em questão - Declaração de inconstitucionalidade que não tem influxo sobre os casos em geral, máxime em se considerando que se deu no controle difuso, valendo apenas inter partes, enquanto não operado o mecanismo previsto no artigo 52, X, da CF - Não derrogação, ademais, do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 pela Lei nº 11.464/07, mercê do princípio da especialidade - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do referido Codex. Recurso provido.