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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Silvia Sterman

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_15026842320238260451_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000811081

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-23.2023.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante G. H. S. DOS S. (MENOR), é apelado M. P. DO E. DE S. P..

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE) (Presidente) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 20 de setembro de 2023.

SILVIA STERMAN

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº XXXXX-23.2023.8.26.0451

Segredo de Justiça: SIM

Apelante: G. H. S. dos S.

Apelado: M. P. do E. de S. P.

Comarca: Piracicaba - Vara da Infância e Juventude

Órgão Julgador: Câmara Especial

Juiz prolator: Rogério de Toledo Pierri

Voto nº 7953

APELAÇÃO. Infância e Juventude. Ato infracional. Tráfico de drogas. Procedência. Medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de um ano. Recurso da defesa. Preliminar. Prova ilícita. Absolvição. Impossibilidade. Nulidade não configurada. Preliminar afastada. Materialidade e autoria comprovadas. Alteração do prazo da medida socioeducativa. Possibilidade. Artigo 118, § 2º, do ECA. Adequação para o prazo mínimo previsto em lei. Recurso parcialmente provido.

Vistos.

Ao relatório da sentença, acrescenta-se ter sido a representação apresentada contra G. H. S. dos S., nascido em 29/04/2006 (fls. 31), julgada procedente para impor a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 01 ano, pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 111/115).

Apelou o adolescente, representado pela I. Defensoria Pública, requerendo o recebimento do recurso, alegando, em preliminar, a nulidade da apreensão realizada pela Guarda Municipal e a ilegalidade das provas obtidas. No mérito, requereu o provimento do pedido para reformar a r. sentença a fim de julgar improcedente a representação por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou que a medida socioeducativa seja fixada pelo prazo mínimo legal (fls. 123/133).

O Ministério Público apresentou contrarrazões e requereu o

recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. No mérito, postulou pelo não provimento da apelação. Em síntese, aduziu que que a atuação da Guarda Municipal é regular, bem como que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a procedência da representação, bem como que a medida socioeducativa aplicada é proporcional e adequada à gravidade dos atos infracionais cometidos e às condições pessoais do adolescente (fls. 139/152).

A r. sentença foi mantida em juízo de retratação (fls. 153).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 167/176).

É o relatório.

Passa-se ao voto.

A nulidade arguida pelo apelante não prospera.

Em que pese a relevância da fundamentação da defesa do apelante, não há como considerar ilícita a atividade desempenhada pelos guardas municipais e, por via de consequência, tornar imprestável a prova produzida em sede extrajudicial.

Isso porque a prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, em conformidade com o art. 301, do Código de Processo Penal, não constitui ato ilegal.

Reza referido dispositivo legal:

"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.".

Ora, se assim é, pode-se considerar a guarda municipal como sendo qualquer do povo ou, ainda, uma autoridade policial e, independentemente da qualificação que se lhe atribua, teria ela a faculdade ou a obrigação de prender (ou apreender, no caso concreto) pessoas em estado de flagrância, sendo irrelevante a forma como se dera o início da abordagem, já que o ilícito fora flagrado, trazendo à lume a ocorrência da ilicitude e a possibilidade de tomada de providências necessárias à garantia da ordem pública.

No caso, não se verificou qualquer irregularidade ou ilegalidade na atuação dos guardas municipais, eis que estavam em patrulhamento de rotina e não ostensivo, como quer fazer crer o apelante.

Ademais, a apreensão de entorpecentes corroborou a suspeita inicial, confirmando a interpretação dos agentes quanto às circunstâncias da abordagem, em conformidade com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

A ação policial realizada pela Guarda Municipal revestiu-se de absoluta licitude.

Ainda que assim não fosse, eventuais irregularidades ou ilegalidades ocorridas na fase extrajudicial da persecução penal, momento em que ainda não se estabeleceu a relação jurídica processual, não têm o condão de contaminar o processo e, ademais, o pronunciamento de nulidade processual tem como pressuposto a demonstração de prejuízo à parte, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra no caso em tela.

Assim sendo, afasta-se a arguição de nulidade do feito por conta desta circunstância.

Passa-se, pois, ao mérito.

G. H. S. dos S. foi representado pela prática de ato infracional

equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta da representação que no dia 16/03/2023, por volta das 18h19min, na Rua Dom Manoel, nº 975, na cidade de Piracicaba, o adolescente G. H.

S. dos S., em concurso e unidade de desígnios com o imputável G. T. A., trazia consigo, para fins de tráfico, 16 porções de "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia total de R$ 218,00 (fls. 61/62).

A sentença reconheceu a ocorrência do ato infracional tal qual descrito na representação e aplicou a medida socioeducativa de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 01 ano (fls. 111/115).

A execução da medida socioeducativa foi instaurada sob o nº XXXXX-79.2023.8.26.0451 e posteriormente apensada aos autos XXXXX-15.2023.8.26.0451, ora em regular cumprimento, conforme consulta realizada pelo sistema E-SAJ deste E. Tribunal.

Em que pese os argumentos da defesa, a materialidade do ato infracional, equiparado ao tipo previsto no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 está devidamente comprovada nos autos, de acordo com o que se extrai da leitura do boletim de ocorrência (fls. 11/18), do auto de exibição e apreensão (fls. 21/22) e do laudo químico-toxicológico (fls. 63/65).

A quantidade e variedade de drogas apreendidas e a forma como estavam acondicionadas, bem como as circunstâncias em que se deram os fatos, com apreensão em flagrante em local, que, inclusive, é conhecido como ponto de tráfico evidenciam a finalidade de comercialização ilícita de drogas.

A autoria, da mesma forma, está demonstrada.

Infere-se dos depoimentos colhidos em audiência que os guardas civis municipais G. A. da S. e L. F. G. da S. estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido por intenso tráfico de drogas, quando avistaram o imputável G. T. A. juntamente com adolescente que, por sua vez, dispensou uma sacola plástica transparente contendo entorpecentes no chão e tentou fugir ao perceber a aproximação dos guardas, o que motivou a abordagem.

Durante a abordagem, em revista pessoal, os guardas municipais encontraram a quantia de R$ 163,00, em notas variadas com o apelante. Ao verificarem o interior da sacola plástica, os guardas localizaram as drogas apreendidas, bem como a quantia de R$ 55,00.

Indagado, o adolescente admitiu que as drogas lhe pertenciam e seriam destinadas ao tráfico.

O adolescente permaneceu em silêncio durante a audiência de apresentação, fato que, de nenhuma maneira, torna-o isento de responsabilidade. As provas colhidas em solo policial e ratificadas em juízo foram suficientes para constatação segura da autoria (fls. 89; vídeo da audiência: 01min00seg a 02min12seg).

Os depoimentos das testemunhas esclarecem como se deu a dinâmica dos fatos e corroboram a participação do adolescente no tráfico de drogas com destaque aos relatos de que o apelante foi apreendido em flagrante, em local conhecido pelo tráfico de drogas e admitiu a prática do ato infracional no momento da apreensão (fls. 89, G. A. da S. - vídeo da audiência: 01min30seg a 02min59seg e

L. F. G. da S. vídeo da audiência: 04min31seg a 05min48seg).

Registre-se que não há qualquer elemento capaz de afastar a idoneidade dos depoimentos dos guardas municipais, que compromissados em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram relatos coerentes com aqueles prestados à autoridade policial, sem qualquer indício de simulação, de parcialidade ou de interesse em prejudicar o apelante.

Assim, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, as circunstâncias em que se deram os fatos, o depoimento das testemunhas e as condições pessoais do adolescente são suficientes para comprovar sua participação em ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.

Em relação à medida socioeducativa imposta ao adolescente, razão assiste ao apelante.

Nos termos do artigo 118, § 2º do ECA, a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 meses, não comportando, portanto, prazo mínimo diverso.

Esse, inclusive, é o entendimento desta E. Câmara Especial:

"Ocorre que a medida socioeducativa de liberdade assistida não comporta a fixação de prazo determinado, mas de período mínimo de cumprimento, nos termos do artigo 118, § 2º, do ECA, justamente para que possa ser prorrogada, revogada ou substituída, conforme atendimento dos objetivos traçados no Plano Individual de Atendimento." (TJSP Câmara Especial - ED Nº XXXXX-30.2021.8.26.0557 Relatora Ana Luiza Villa Nova julgado em 29/09/2022).

APELAÇÃO ATO INFRACIONAL Conduta tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Sentença que acolheu a representação e aplicou à representada medidas de liberdade assistida, pelo prazo de 12 meses, e prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 6 meses Pleito voltado à redução do prazo da medida de liberdade assistida para o mínimo legal Recurso que merece ser parcialmente provido Impossibilidade de se fixar prazo determinado para a medida socioeducativa de liberdade assistida Necessidade de reavaliação no curso da execução, respeitado o prazo mínimo de seis meses de duração - Sentença reformada Recurso parcialmente provido. TJSP; Apelação Cível XXXXX-17.2022.8.26.0628; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)

Dessa forma, a sentença deve ser corrigida para fixar o prazo mínimo de 06 meses para a medida socioeducativa aplicada, nos termos do artigo 118, § 2º, do ECA.

Diante do exposto, DÁ-SE parcial provimento ao recurso.

SILVIA STERMAN

Relatora

Assinatura Eletrônica

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1977609672/inteiro-teor-1977609674