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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-37.2019.8.26.0070 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Cível

Assunto

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Juiz

Maria Esther Chaves Gomes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10028953720198260070_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Batatais Foro de Batatais 2ª Vara Cível Praça Doutor José Arantes Junqueira nº 01, Batatais - SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-37.2019.8.26.0070 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-37.2019.8.26.0070 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente: Dinorah Aparecida dos Santos Cruz Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juiz (a) de Direito: Dr (a). Maria Esther Chaves Gomes Vistos. DINORAH APARECIDA DOS SANTOS CRUZ ajuizou a presente ação de pensão previdenciária rural por morte em face do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi casada civilmente com o Sr. José Henrique da Cruz desde 24.12.1980, sendo que ele recebia desde 01.07.1976 o amparo previdenciário de invalidez ao trabalhador rural e era responsável pela sua manutenção Ocorre que, em 18.12.2018, seu marido veio a falecer. Após tal infortúnio, pleiteou, em 08.02.2019, o pedido administrativo de pensão por morte, que foi negado. Contudo, entende lhe ser devida a pensão por morte vitalícia, afirmando também erro administrativo da autarquia quando concedeu o benefício do falecido, pois faria jus à aposentadoria por invalidez, em razão de possuir seu último vínculo como trabalhador rural, dispor da qualidade de segurado da previdência social e se achar inválido. Juntou documentos (fls. 05/65). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação (fls. 66). Citado (fls. 79), requerido ofertou contestação (fls. 69/77), alegando que o benefício concedido ao falecido era assistencial, e não caberia revisão atual, de forma a se conceder pensão por morte, pois a requerente ajuizou a ação somente em 2019. Incideria, pois, o prazo decadencial de dez anos para o pleito judicial, uma vez que a concessão foi em 1976. Além disso, não cabe falar-se em erro administrativo, pois os vínculos constantes na CTPS de fls. 31/42 não constam no CNIS do falecido, que, ademais, não contaria com carência suficiente para a aposentadoria por invalidez. Juntou documento (fls. 78). Sobreveio réplica (fls. 82/83). Indagadas as partes sobre provas a produzir (fls. 84), o requerido pugnou pelo julgamento do feito (fls. 86) e a requerente pela produção de prova testemunhal (fls. 87). Foi proferida sentença (fls. 90/93), em que reconhecida a decadência e julgado extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora a interpôs apelação (fls. 96/99), à qual foi dado parcial provimento, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento (fls. 108/123). Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 132), realizou-se o ato, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e, ao final, apresentadas as suas razões finais (fls. 147/148). Intimado, o INSS quedou-se inerte (fls. 154). É o relatório. DECIDO. Analisando o pedido à luz da legislação vigente quando formulado, para concessão do benefício de pensão por morte, necessária à comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da autora. Nos termos do então vigente artigo 74 da Lei 8213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. E dispõe o artigo 16 do mesmo diploma legal que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Por fim, em seu parágrafo 4º, estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida. O óbito de José Henrique da Cruz ocorreu em 18.12.2018, conforme a certidão de fls. 14, e tendo a autora comprovado ser esposa do falecido (fls. 15) a dependência econômica é presumida. Segundo alegou a autora, o seu falecido esposo recebia o benefício AMPARO PREVIDENC. INVALIDEZ- TRAB. RURAL (NB XXXXX) desde 01/07/1976, mas trabalhava como rurícola e na verdade lhe seria devida a aposentadoria por invalidez – benefício que asseguraria a ela agora o recebimento de pensão por morte. Já o requerido, em sua contestação afirmou que os vínculos constantes na CTPS de fl. 31/42 não constam no CNIS do falecido, e, ainda que sejam considerados válidos, comprovariam que ele não trabalhava desde dezembro/1975. Além disso, contadas as suas contribuições, não se atingiria a carência necessária (12 contribuições) para a concessão da aposentadoria almejada. O falecido apresentou dois registros em CTPS como trabalhador urbano, em 1973 e 1974, e um na qualidade de rurícola (fls. 31/42), sendo o término do último vínculo datado de 13.12.1975. Nesse ponto, a data longeva do apontamento deve ser considerada diante da não inserção desse vínculo no CNIS, e o benefício de amparo ao trabalhador rural que percebeu a partir de 1976 (fato incontroverso) sinaliza a admissão pela Previdência Social da qualidade de rurícola quando fora requerido. A propósito, o julgamento do Tema 225 (TNU): "É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração". Nesses termos, determinou a Superior Instância fosse produzida prova oral acerca da condição de segurado do autor quando da concessão do benefício original, sendo ouvidas duas testemunhas. A testemunha Aparecida de Fátima Pizza disse conhecer a autora desde quando ela se casou com Sr. José Henrique da Cruz, sendo que permaneceu casada com ele até a data do seu óbito. Afirmou que o casal tinha filhos e que o marido da autora trabalhava na área rural, e com ele trabalhou em fazendas, como a Fazenda Conquista e Fazenda Barra, indo com os empreiteiros Pantanal e Cláudio, já falecidos, até zona rural. Afirmou, ainda, que na data do óbito, o Sr. José não trabalhava mais por razões de saúde, mas recebia benefício. Disse que a última vez em que trabalhou com o falecido foi na empresa Chamflora, na cidade de Altinópolis, e que não tem conhecimento de ter ele trabalhado na área urbana. A testemunha José Carlos de Souza afirmou que conhece a requerente há muito tempo, sendo que trabalhou com o marido dela na Fazenda Barra. Afirmou que a última vez em que trabalhou com o falecido em foi entre 1975 e 1976, sendo que iam trabalhar com empreiteiros, como o Galego. O marido da autora parou de trabalhar, pois ficou doente, e ambos permaneceram casados até a data do óbito dele. Entendo que os registros em CTPS do falecido compõem início de prova material aceitável, inclusive o último e muito breve apontamento como rurícola – repita-se, dada a concessão de benefício assistencial destinado apenas ao trabalhador rural, conforme havia na época. Observe-se que a norma de regência vigente ao tempo do requerimento formulado pelo falecido era o DECRETO Nº 73.617, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974, que aprovou o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, assim prescrevendo: Art. 16. A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, devida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, a partir da data do laudo médico. Parágrafo único. A incapacidade de que trata este artigo deverá ser devidamente caracterizada por meio de perícia médica determinada pelo FUNRURAL. Art. 17. Cabe ao médico ou médicos-peritos a inteira responsabilidade pelo laudo em que se fundamentar a decisão sobre a concessão do benefício, sendo este devido a partir data do referido laudo. Art. 18 Enquanto o aposentado não houver completado 55 anos, é facultado ao FUNRURAL verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se persiste o respectivo estado de invalidez. § 1º Verifica a recuperação da capacidade de trabalho, o benefício será extinto a partir do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer aquela verificação. § 2º A aposentadoria por invalidez não será acumulável com aposentadoria por velhice e somente será devida ao chefe ao arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do artigo 15. E ainda: Art. 157. Para aqueles que se encontravam em estado de invalidez total e permanente, em 1º de janeiro de 1972, a aposentadoria por invalidez só será concedida se a referida condição de incapacidade houver sido ocasionada ao tempo do exercício de atividade rural, e desde que, nos últimos três anos, contados até a data da publicação da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, as vítimas se achavam vivendo no meio rural, na dependência deste. É certo que o amparo ao trabalhador rural por invalidez, concedido nos termos da Lei 6.179/74, não comporta automática conversão em aposentadoria por invalidez, para qualquer fim (inclusive para concessão de pensão por morte ao cônjuge, com o advento da Lei 8.213/91), mas a autora buscou comprovar que a aposentadoria por invalidez já prevista em 1976 para o rurícola deveria ter sido concedida ao seu falecido esposo – que detinha a condição de segurado (ao teor da prova produzida nestes autos) e a situação de inválido (sem o que os rigores do benefício assistencial concedido não lhe teriam favorecido). E, tudo considerado, penso que há nos autos o suficiente para que se resolva a questão pro misero – pois o falecido laborava como empregado rural quando da concessão do amparo por invalidez específico, e a autora, sua esposa, era dele dependente quando do seu óbito. Acrescente-se que segundo estabelece o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a pensão por morte independe de carência, assim, comprovado que o de cujus era segurado da Previdência Social, é devido o benefício. De outra parte, dispunha então o art. 74 da Lei n. 8.213/91 que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior e III – da decisão judicial, no caso de morte presumida". No caso em tela, houve requerimento administrativo em 08.02.2019 (fls. 27), e o óbito ocorreu em 18.12.2018 (fls. 14), o benefício será devido desde a data do pleito na esfera administrativa. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de pensão por morte, condenando o requerido INSS a implantar o referido benefício em favor da requerente, cujo valor será apurado na forma do art. 75 da Lei n. 8.213/91, observado o mínimo legal (um salário mínimo mensal), a partir da data do requerimento administrativo, em 08.02.2019 (fls. 27). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, observado o desconto dos valores percebidos a título de benefício diverso no mesmo período, e, no que tange à atualização dos débitos em questão, a correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação, devendo os respectivos cálculos de liquidação da sentença observarem os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da época da execução. Condeno a ré na verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até data de prolação desta, respeitada, portanto, a Súmula nº 111 do STJ. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Considerando os valores de remuneração do falecido, sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do NCPC). Como tópico-síntese do julgado, acrescento os seguintes dados à presente decisão: autos nº XXXXX-37.2019.8.26.0070 - 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais-SP; autor - DINORAH APARECIDA DOS SANTOS CRUZ (filiação - Juvercino Venâncio dos Santos e Dalva Alves dos Santos, RG nº 19.732.259-1 SSP/SP e CPF nº 071.902.388-24); benefício concedido - pensão por morte do esposo José Henrique da Cruz, DIB - data do requerimento administrativo (NB XXXXX-4, fls. 27, 08.02.2019); RMI - a calcular, nos termos desta sentença. P. I. Batatais, 09 de outubro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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