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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2022.8.26.0222 Guariba

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre David Malfatti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10000367220228260222_70a47.pdf
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Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Ação que tem como objeto eventual defeito do serviço, sujeitando-se ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal e trienal. Porém, em todos critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição em qualquer critério adotado. Alegação afastada. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR MAJORADO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: (i) declaração de inexistência da relação jurídica, (ii) condenação do banco réu a devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, (iii) pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Recursos de ambas as partes. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato. Laudo pericial que demonstrou a falsidade das assinaturas. Prova idônea, ainda que tenha utilizado como parâmetro as assinaturas existentes nos documentos constantes dos autos. Prova da falha na prestação dos serviços bancários. Ausência de contratação pela autora. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Nulidade do contrato. Segundo, mantém-se a devolução dobrada. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a constatação de falsidade nas assinaturas, a ré insistiu na alegação de regularidade na contratação. Terceiro, reconhece-se a existência de danos morais, majorando-se o valor da indenização. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cartão de crédito em nome da consumidora gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. Descaso inadmissível na solução da demanda da consumidora, mesmo com ingresso da ação judicial. Insistência inclusive por meio de recurso. Valor da indenização elevado de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Quarto, correto arbitramento do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Termo inicial dos juros moratórios que deve ser do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do C. STJ. Na reparação dos danos morais, a partir da contratação nula. Correção monetária a incidir a partir do arbitramento (súmula nº 362 do STJ). Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2010103979

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