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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Nazir David Milano Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_EMBDECCV_10185535020228260053_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0000963226

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-50.2022.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é embargado VALDIR RAIMUNDO DA SILVA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ FELIPE NOGUEIRA (Presidente) E ANTONIO TADEU OTTONI.

São Paulo, 7 de novembro de 2023

NAZIR DAVID MILANO FILHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-50.2022.8.26.0053/50000

COMARCA: SÃO PAULO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: VALDIR RAIMUNDO DA SILVA

VOTO Nº 25561

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA PRESSUPOSTOS RECURSAIS INOCORRENTES INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.

Embargos de declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 128/138, que, por votação unânime, negou provimento às apelações e manteve o decreto de improcedência da ação acidentária.

Aduz o embargante que uma vez decretada a improcedência do pedido inicial, o vencido deve ressarcir os honorários periciais custeados pela autarquia, conforme jurisprudência do E. STJ. No mais, prequestionou a matéria para fins recursais.

É o relatório.

Estes embargos devem ser rejeitados.

Os embargos de declaração destinam-se a desfazer

obscuridade, a afastar contradições e a suprimir omissões, que eventualmente a decisão proferida possa registrar.

In casu , nada obstante os argumentos da autarquia acerca do ressarcimento dos honorários periciais, não se verifica ausência de clareza no fundamento ou na conclusão do acórdão que configure a alegada obscuridade.

Em primeiro lugar, porque absurdamente cobra a devolução de valores pelo Estado de São Paulo, que não integra a lide. É inadmissível estipular obrigação em desfavor da Fazenda Estadual no bojo de processo em que não foi citada e, portanto, não pôde se defender. Tal medida contrariaria os princípios basilares do processo: direito à defesa, contraditório e devido processo legal.

Em segundo lugar, porque imputar essa obrigação ao Estado de São Paulo, isto é, fazê-lo arcar com despesas judiciais de terceiros, significa determinar desequilíbrio orçamentário, que acaba por interferir nas prioridades dos planos e programas estaduais, pois, decerto, o gasto alcançaria a cifra dos milhões de reais em perícias judiciais em todo o Estado, o que resultaria em enorme rombo orçamentário que a Fazenda Estadual teria de suportar, sem previsão na lei anual.

Em terceiro lugar, porque a Lei nº 1.060/50, não pode ser aplicada no caso vertente, por existir norma específica que regulamenta a gratuidade processual no âmbito das ações acidentárias/previdenciárias: o artigo 129 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 344 do Decreto 3.048/99.

Prescreve aquele dispositivo legal, reproduzido quase integralmente no Regulamento, que:

"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - (...):

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (grifei).

Este artigo, como visto, contém presunção iuris et de iure de miserabilidade dos segurados da Previdência e não faz exigências condicionantes ou limitadoras à gratuidade do processo, ao contrário da regra geral (artigos e 12 da Lei 1.060/50).

Percebe-se, claramente, o intuito do legislador em afastar da Lei Geral da Assistência Judiciária o segurado da Previdência que postulasse seu benefício em juízo. Pretendeu-se, por política legislativa, garantir-lhe maior proteção, facilitando o seu acesso à Justiça e vedando, em qualquer hipótese, o pagamento das verbas sucumbenciais. Criou-se, pois, um microssistema próprio de isenção de custas processuais de ações previdenciárias.

Destarte, cumpre reconhecer a inexistência de amparo normativo efetivo ao pedido da autarquia, máxime se considerarmos que não existe, nem mesmo na Lei 1.060/50 (inaplicável às ações acidentárias), dispositivo expresso determinando que o Estado devolva à parte vencedora, ao final do processo, o vulto despendido a título de adiantamento de honorários periciais, na hipótese de sucumbência de beneficiário da Justiça Gratuita. O requerimento do INSS decorre de construção argumentativa, não de expresso mandamento legal.

E em quarto e último lugar, porque os valores expendidos pela autarquia, como pagamento de honorários periciais, não podem ser considerados como "verbas de sucumbência", seja quem for o vencedor da demanda.

Tais verbas sempre deverão ser adiantadas e pagas, segundo interpretação extensiva e sistemática do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, pela autarquia, ainda que tenha saído vitoriosa no julgamento.

Com efeito, a legislação previdenciária brasileira parte do pressuposto de que o INSS deve arcar com todas as despesas decorrentes das atividades-meio exigidas para a consecução de seu fim, que é "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (artigo da Lei nº 8.213/91). Cabe ressaltar que esta competência advém da própria Constituição Federal, consoante disposto no artigo 194:

"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."

Exemplo disso é o artigo 171 do Decreto 3.048/99. Este artigo prescreve que os gastos do segurado que precisar deslocar-se, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverão ser reembolsados pela autarquia. E este mandamento é aplicável, à evidência, ainda que a perícia venha a apontar a ausência de incapacidade laborativa indenizável (o que seria uma espécie de "sucumbência administrativa" do segurado).

O mesmo se pode dizer quanto aos exames complementares e pareceres especializados requisitados pelos peritos médicos da Previdência Social (e, por extensão interpretativa, também aos exames complementares solicitados pelos peritos judiciais), que, de acordo com o artigo , parágrafo único, da Lei 10.876/04, devem ser realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS. Em outras palavras, é a autarquia que se responsabiliza por este gasto, ainda que o resultado dos exames aponte que o segurado, não tem direito ao benefício solicitado.

E o próprio artigo da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer ser incumbência do INSS antecipar os honorários periciais nas ações previdenciárias/acidentárias, sem estipular direito de reavê-los em caso de improcedência da demanda, evidencia que o sistema previdenciário pressupõe a responsabilidade da autarquia pelos custos financeiros de suas atividades-meio, como frisado acima.

Ressalte-se, ademais, que o exame da questão trazida pela autarquia pela ótica da teoria da carga dinâmica das provas revelaria a mesma conclusão alcançada acima.

Referida teoria estabelece que a carga probatória, isto é, a obrigação da produção da prova, deve ser atribuída a quem, segundo as circunstâncias do caso e abstraindo-se a posição da parte na relação processual (autor ou réu), estiver em melhores condições de fazê-lo.

Ora, se a finalidade legal do INSS é conceder benefícios a quem tiver direito a eles, pode-se afirmar que, por via negativa, também é sua finalidade não conceder benefício a quem não tiver direito.

Para tanto, deve empreender esforços para demonstrar, em sede administrativa ou judicial, não só o cabimento, mas também o descabimento da prestação previdenciária. Isso exige, indubitavelmente, a produção da prova médica pericial (administrativa e judicial). Diante disso, é imperioso reconhecer que, tanto quanto o segurado que ajuíza a ação previdenciária, o INSS tem interesse e ônus de comprovar, por meio de perícia médica judicial, que a demanda é improcedente, principalmente em lides dessa natureza, em que a prova pericial é indispensável à solução do litígio. E parece não haver dúvidas, diante desse quadro de compartilhamento do ônus da prova, que o INSS sempre terá melhores condições de viabilizar a realização da perícia médica judicial do que o segurado, principalmente porque conta com orçamento específico para antecipação de honorários periciais e convênios para realização de exames complementares.

A isso significa dizer que, se a realização do exame

pericial cabe ao INSS, ainda que esteja na posição de réu, e se ele tem melhores condições de viabilizar a realização dessa prova do que a outra parte da relação processual (segurado) é obrigação sua arcar com os honorários periciais, em nada importando quem sucumbiu na demanda.

Assim, em que pesem as argumentações trazidas nas razões dos embargos, inexiste no acórdão qualquer erro, omissão ou contradição que ensejasse a oposição de embargos de declaração, emprestando ao recurso do INSS, natureza claramente infringente, o que não deve ser admitido, uma vez que o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, é específico ao dispor os requisitos de admissibilidade desse recurso, não sendo possível ampliar o acolhimento do caráter infringente.

Há de se observar a admissibilidade, excepcionalmente, da alteração do julgado em sede de embargos de declaração, quando houver contradição entre o fundamento e a decisum , ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame de prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada. Não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento (RJTJSP 92/328), ou nas palavras de Pontes de Miranda "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (RJTJSP 87/324).

Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina:

"Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção do erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. ( CPC/2015 1022 I, nota 13)."(NERY JUNIOR, NELSON Comentários ao Código de Processo Civil 1a ed. 2a Tiragem São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 2122)

Em arremate, mostra-se impertinente o prequestionamento formulado, na medida em que não se verificou nenhuma negativa de lei federal ou decisão contrária à Constituição.

Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.

NAZIR DAVID MILANO FILHO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2036907605/inteiro-teor-2036907678

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