17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-90.2021.8.26.0152 Guarulhos
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
34ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rômolo Russo
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de prestação de serviços ("Plano de Propriedade de Férias Club Wyndham Access"). Teórica competência exclusiva da autoridade judiciária norte-americana por se tratar de ação versando sobre direito real sobre imóvel situado nos Estados Unidos. Demanda que não ostenta natureza real, não estando fundada no direito de propriedade, mas na relação jurídica obrigacional de consumo existente entre as partes por meio da qual o consumidor adquiria antecipadamente pontos para posterior troca por hospedagem em quaisquer hotéis integrantes do "Férias Club Wyndham Access". Os direitos reais listados no Código Civil encerram rol exauriente (numerus clausulus). Direito real que só existe por força de lei.O acréscimo ao nosso código civil do art. 1.358-A não reverberara no art. 1.225, de modo que a não inclusão – diferentemente, por exemplo, quando entre nós chegou o direito de laje -, qualifica tecnicamente a multipropriedade, apesar de sua locução, com direito pessoal. Direito real listado no Código Civil que encerra numerus clausulus. Crédito à fração de temo. Direito real que não deve ser idealizado pela via da exegese. Competência da autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação, na forma do art. 22, II, do CPC. Cumprimento no Brasil da obrigação imposta ao consumidor. Contratação da hospedagem sem local definido. Admissibilidade da aplicação do Direito Brasileiro (art. 9º, § 1º, LINDB). Contratação motivada por oferta enganosa (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC). Vício contratual que autoriza a resolução do negócio jurídico com a restituição integral ao consumidor dos valores por ele dispendidos. Recurso do autor provido, desprovido o apelo da ré.