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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15º Grupo de Câmaras de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Andrade Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__2085979-32-2019-8-26-0000_70a47.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2023.0001062669

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº XXXXX-32.2019.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que são autores ARIOVALDO FIDALGO SALGADO, YEDA MARIA MORONE SALGADO, GABRIELA MORRONE FIDALGO SALGADO, RODRIGO MORONE FIDALGO SALGADO e ELISANGELA APARECIDA PINTO, são réus JOSE FRANCISCO BRAZ DA SILVA (ESPÓLIO) e CACILDA APARECIDA BORDIN DA SILVA.

ACORDAM , em 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Reiniciado o julgamento, o Des. Marcos Gozzo se deu por impedido, tendo sido substituído pelo Des. Monte Serrat que, presente nas sessões de julgamento realizadas em 21/06/2023 e 12/09/2023 e tendo ouvido os votos proferidos e as sustentações orais realizadas, se declarou apto a votar, tendo acompanhado o voto do Relator. Por maioria de votos, julgaram procedente a ação rescisória e improcedentes os embargos de terceiro, vencidos a 3a Juíza, que julgava a ação rescisória improcedente e declarará voto, acompanhada pelo 4º e 6º Juízes."de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente), MARIA LÚCIA PIZZOTTI, CARLOS RUSSO, FABIO TABOSA, CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN E MONTE SERRAT.

São Paulo, 5 de dezembro de 2023

ANDRADE NETO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Autores: Ariovaldo Fidalgo Salgado e outros

Réus: Jose Francisco Braz da Silva e Cacilda Aparecida Bordin da Silva

Interessados: Maria Aparecida da Silva Moreira e outros

Comarca de primeira instância: Guarujá 10a Vara Cível

Decisão rescindenda: Acórdão em apelação julgada pela 30a Câmara Cível

AÇÃO RESCISÓRIA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO QUE, AO AFASTAR EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, UTILIZOU DATA LANÇADA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A QUAL SERIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO MANIFESTA DA REGRA JURÍDICA ESTABELECIDA NO INCISO I DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO VIGENTE (ATUAL ART. 409 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015), O QUAL ESTABELECE QUE, PERANTE TERCEIROS, CONSIDERAR-SE-Á DATADO O DOCUMENTO NO DIA EM QUE FOI REGISTRADO, FATO QUE NA ESPÉCIE OCORREU APENAS EM 12 DE SETEMBRO DE 2005, DOIS ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA, COM BASE NO ART. 966, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO.

JUÍZO RESCISÓRIO EMBARGOS DE TERCEIRO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELOS RÉUS/CREDORES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LITISPENDÊNCIA E DA INSOLVÊNCIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS LIVRES E DESIMPEDIDOS CAPAZES DE SATISFAZER EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - MÁ-FÉ CONFIGURADA EM RAZÃO DO NEGÓCIO TER SIDO REALIZADO ENTRE IRMÃOS E CUNHADOS, POR VALOR EQUIVALENTE A 1/3 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, ALÉM DE DESACOMPANHADO DAS FORMALIDADES NORMALMENTE EXIGIDAS POR ADQUIRENTES DE BOA-FÉ REQUISITOS LEGAIS DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENTE, DESCONSTITUIR OS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E, EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELOS AUTORES/ADQUIRENTES DO IMÓVEL, INVERTENDO-SE, POR CONSEGUINTE, OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA

VOTO N.º 42725

Trata-se de ação rescisória interposta pelos locadores/réus de ação de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, pretendendo desconstituir acórdão proferido no julgamento da apelação nº XXXXX-60.2015.8.26.0223, relatado pela Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, integrante da 30a Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que desconstituiu a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pelos autores réus na presente ação rescisória -, sob fundamento básico de que o compromisso particular de compra e venda teria sido firmado em data anterior ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, de modo que não haveria falar em fraude à execução, tampouco má-fé dos adquirentes.

A tutela de urgência foi deferida às fls. 919/920, uma vez que foram considerados presentes os requisitos da verossimilhança do direito de rescindir os efeitos de decisão judicial, diante da violação da regra expressamente prevista no art. 370 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (atual art. 409 do Código de Processo civil de 2015), presente, ainda, o perigo da demora, em razão do início da fase de cumprimento da sentença condenatória das verbas sucumbenciais fixadas na decisão rescindenda.

Os réus contestaram a ação, arguindo preliminarmente a ocorrência de irregularidade no valor da causa, dizendo que, considerados os índices de atualização dos meses de setembro/2015 (60,101259) e abril/2019 (71,049953), da Tabela DEPRE, o valor correto seria de R$ 467.302,93, e não o valor de R$ 461.379,16, atribuído na exordial.

No tocante ao mérito, sustentaram a inadequação da via rescisória, insistindo que o negócio teria ocorrido no dia 10 de janeiro de 2002, sendo apenas "convertido" na escritura pública de compra e venda lavrada em 12 de setembro de 2005, e registrada no mesmo dia junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóvel, constando, inclusive, a data em que o compromisso particular irretratável de compra e venda teria sido firmado.

Argumentam, outrossim, que mesmo se o negócio tivesse sido firmado após a citação dos codevedores/alienantes, o reconhecimento da fraude à execução dependeria do registra da penhora ou prova da má-fé do adquirente, conforme entendimento sumulado no verbete nº 375 do STJ, sendo, pois, descabida a utilização da via rescisória para desconstituir os efeitos do aresto, uma vez que os fatos articulados na exordial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 Código de Processo Civil.

Inexistentes questões fáticas controvertidas a demandar instrução processual, é caso de julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

Inicialmente rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que os elementos de convicção trazidos pelos réus não permitem identificar irregularidade no valor indicado na exordial pelos autores da ação.

Primeiramente, relevante seja feita uma retrospectiva histórica do conflito havido entre as partes.

Os autores da presente ação rescisória, Ariovaldo Fidalgo Salgado, Yeda Maria Marone Salgado, Gabriela Marone Fidalgo Salgado, Rodrigo Marone Fidalgo Salgado e Elisângela Aparecido Pinto, deduziram em 18 de novembro de 2003 ação de execução de título extrajudicial, autuada sob nº 000160237.2003.8.26.0223, buscando receber dos fiadores solitários Antônio Donizete Moreira e seu cônjuge Maria Aparecida da Silva Moreira e Renato Feitosa Lima e seu cônjuge Gilva Maria dos Santos, créditos líquidos, certos e não pagos pela locatária Feitosa Moreira Ltda, da qual os executados, além de fiadores, eram sócios.

Na exordial indicaram à penhora imóvel

matriculado sob número 63.394, de propriedade dos coexecutados Antônio Donizete Moreira e Maria Aparecida da Silva, objeto do registro de número 4, lançado na ficha da matrícula imobiliária no dia 24 de junho de 2004.

Entretanto, após nomeação de perícia e a entrega do laudo de avaliação pelo expert (fls. 564/592), os credores peticionaram desistindo da constrição (fl. 621), após constatarem que o imóvel já houvera sido penhorado em favor de outo credor, Banco Panamericano S/A, em razão de reconhecimento de fraude à execução.

Em seguida, em 10 de fevereiro de 2014, após vários anos sem êxito na satisfação do crédito locatício, peticionaram novamente informando que os codevedores haviam alienado dois imóveis após já terem sido citados, de modo a fraudar a execução extrajudicial.

Informaram que o imóvel matriculado sob número 69.029 junto ao CRI de Guarujá foi alienado fraudulentamente por um dos codevedores para sua mãe, através de documento datado de 02 de setembro de 2005, cujo negócio havia sido declarado ineficaz pela justiça do trabalho, agora definitivamente adjudicado por credores trabalhistas, conforme decisão de fl. 1.817.

Remanesceu, por conseguinte, apenas o imóvel matriculado sob número 71.239 no CRI de Guarujá, de propriedade dos codevedores Maria Aparecida da Silva e o cônjuge Antônio Donizete Moreira, que segundo os exequentes havia sido "coincidentemente" alienado apenas um mês depois do primeiro, através de escritura pública datada de 12 de setembro de 2005, firmada com Cacilda Aparecida Bordin da Silva e seu cônjuge José Francisco Braz da Silva.

O magistrado, entendendo presentes os requisitos do art. 593, II do Código de Processo Civil, então vigente, declarou a fraude à execução e, por conseguinte, a ineficácia da compra e venda objeto da escritura pública datada de 12 de setembro de 2005, referente ao Registro número 07, inscrito na ficha do imóvel matriculado sob nº 71.239 junto ao CRI de Guarujá (R. 07).

Os adquirentes, então, deduziram embargos de terceiro, alegando, em essência, que firmaram compromisso particular de compra e venda do imóvel no dia 10 de janeiro de 2002, antes, portanto, da propositura da ação de execução extrajudicial, feita apenas no final de 2003.

Os credores apresentaram a contestação copiada nas fls. 1107/1138, argumentando que a escritura de compra e venda foi lavrada no dia 12 de setembro de 2005 para fraudar a execução em andamento desde 2003, informando, outrossim, que a má-fé estaria comprovada pelo fato, omitido dolosamente na petição inicial, de que a coexecutada/alienante Maria Aparecida da Silva Moreira é irmã do autor/adquirente José Francisco Brás da Silva, destacando, outrossim, que o negócio foi realizado sem formalidades de praxe, por preço equivalente a 1/3 do valor venal do imóvel, referindo-se a dação em pagamento de dívida no valor de R$ 15.000,00, cuja origem sequer foi esclarecida pelas partes, e o saldo remanescente dividido em 36 parcelas de R$ 1.000,00, cujo pagamento sequer foram capazes de comprovar nos autos.

Na sequência, a despeito de todas as circunstâncias duvidosas envolvendo o negócio, o magistrado admitiu como válida a data lançada no compromisso particular de compra e venda e, após ressaltar que o negócio continha cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, concluiu que os aos autores já seriam titulares de direito real antes do ajuizamento da execução extrajudicial.

Inconformados, apelaram os exequentes. Alegaram ter a decisão violado a regra estabelecida nos incisos do parágrafo único do art. 409 CPC, segundo a qual, em relação a terceiros, o documento particular considerar-se-á datado no dia em foi registrado. E, no caso, o compromisso de compra e venda, posto não exibir reconhecimento das firmas nele lançadas, inviável considerar, perante terceiros, a data nele constante, devendo prevalecer a data de 12 de setembro de 2005, quando levado a registro para efeito da lavratura da escritura perante o cartório, significando, por conseguinte, que o negócio teria sido realizado dois anos após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, de modo que, somado às demais circunstâncias, especialmente o fato de ter sido entabulado entre parentes próximos, não haveria fundamento para afastar a ocorrência da fraude à execução, razões pelas quais pleiteou a reforma da sentença e, por conseguinte, a improcedência dos embargos de terceiro.

O recurso de apelação foi distribuído à 30a Câmara de Direito Privado, à relatora Des. Maria Lúcia Pizzotti, cujo acórdão é objeto da presente ação rescisória.

Conforme se lê da decisão colegiada copiada às fls. 1643/1648, a sentença de primeiro grau foi mantida sob fundamento de que ".... o compromisso de compra e venda cuja cópia se vê a fls. 17/19, fora firmado em janeiro de 2002. O preço do terreno , ficou acordado em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) , devendo ser quitado da seguinte forma: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) como compensação de dívida anterior entre as partes e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em trinta e cinco parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada .

Diante da forma de pagamento acordada, a alegação dos embargantes de que apenas efetuaram o registro em 2005 , após a quitação do terreno, se mostra verossímil.

Fixada a premissa sobre a data em que a transação teria ocorrido, culminou por concluir pela ausência de provas de qualquer espécie de conluio entre alienantes e adquirentes, tendo acentuado em integração do acórdão, em sede de embargos de declaração, que" .... como amplamente explicado no V. Acórdão embargado, o preço, a forma de pagamento e, principalmente, à época em que concluído o negócio , descaracterizavam a alegação de negócio fraudulento. ".(fls. 1678/1681).

Verifica-se, pois, que a premissa decisória fundamental à solução de não reconhecimento de fraude à execução pelo acórdão rescindendo foi ter considerado como válida a data lançada no compromisso de compra e venda como sendo aquela em que o negócio teria sido efetivamente realizado.

Nestas circunstâncias, data vênia , possível concluir que o aresto incorreu em violação manifesta de dispositivo legal. Ao considerar a data constante no compromisso de compra e venda como sendo a da efetiva realização do negócio, o aresto violou a regra jurídica atualmente reproduzida no parágrafo único, inc. I, do art. 409 do Código de Processo Civil (art. 370 do Código de Processo Civil de 1973), segunda a qual" Em relação a terceiros, considerar- se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado;

Frise-se, pois, que os próprios autores dos embargos de terceiro já haviam admitido expressamente que o instrumento particular de compra e venda só foi ".... convolado em público, com escritura assim lavrada em XXXXX/setembro/2005, a ele se reportando, a teor de sua cláusula quinta (fls. 23).", de modo que, nos termos da norma jurídica estabelecida no inciso Ido parágrafo segundo do então vigente art. 370 do Código de Processo Civil de 1973, o documento particular só poderia ser considerado datado, em relação aos réus/exequentes, no dia em que mencionado na referida escritura lavrada para viabilizar a transferência da propriedade imobiliária.

Pois bem, acolhida a pretensão no tocante ao juízo rescisorium , passemos, pois, ao juízo rescindendo da presente ação rescisória.

Nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil de 1973, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".

O texto legal vigente à época do negócio reclamava, portanto, a ocorrência cumulada de: a) uma ação em curso, qualquer que seja ela (executiva ou condenatória); b) a alienação de bens pertencentes ao devedor; c) o estado de insolvência a que, em razão da alienação, teria sido conduzido o devedor, sendo certo que, em relação à insolvência, milita a favor do exequente presunção juris tantum, visto ser lógica a conclusão de que o simples desfazimento de um bem pelo devedor importa na diminuição de seu patrimônio e consequente debilitação de sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos.

Além dos requisitos legais, a jurisprudência, visando preservar o direito do adquirente de boa-fé, acrescentou a necessidade de o credor demonstrar a má-fé do terceiro adquirente no negócio jurídico que ocasionou a insolvência do devedor.

Conforme consolidou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da sua Súmula de número 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

Na espécie, como já observado, o imóvel matriculado sob número 71.239 no CRI de Guarujá, de propriedade dos codevedores Maria Aparecida da Silva e seu cônjuge Antônio Donizete Moreira foi alienado ao irmão José Francisco Braz da Silva e cunhada Cacilda Aparecida Bordin da Silva , através de instrumento particular levado a registro apenas em 12 de setembro de 2005, a partir de quando, segundo a regra estabelecida expressamente no inciso Ido parágrafo segundo do art. 370 do Código de Processo Civil de 1973, o negócio particular poderia ser considerado datado em relação aos réus/exequentes.

Conclui-se, pois, com base na força probante dos documentos trazidos aos autos, que o negócio jurídico objeto dos presentes embargos de terceiro ocorreu efetivamente quando pendente ação proposta contra os devedores/alienantes, distribuída no ano de 2003, estando satisfeita a exigência da litispendência para efeito de caracterização da fraude à execução.

No tocante à caracterização da insolvência, os adquirentes/embargantes tentaram afastá-la alegando que a execução já estava garantida pela penhora do imóvel matriculado sob número 63.394, também de propriedade dos mesmos codevedores Antônio Donizete Moreira e Maria Aparecida da Silva Moreira.

O argumento, porém, não convence.

Isso porque o mesmo bem também se encontrava penhorado, após decisão proferida em 18 de agosto de 1998 (fl. 1160), nos autos da ação de execução por quantia certa proposta pelo Banco Panamericano S.A, contra os antigos proprietários - João Álvaro Santo Mauro e a cônjuge Eloísa Leila Santo Mauro (vide fls. 1155 e seguintes), cujo mandado de averbação, curiosamente, só foi expedido em 17 de novembro de 2009 (vide escritura copiada à fl. 630), de modo que descabido falar que a execução encontrava-se garantida, tampouco que a alienação do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro não seria capaz de reduzir os devedores/alienantes à insolvência.

Em outras palavras, considerando que no dia 2 de setembro de 2005, data em que elaborada a escritura de compra e venda do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros, não havia no patrimônio dos alienantes/devedores nenhum bem livre e desimpedido capaz de satisfazer o crédito dos réus/exequentes, presente também o requisito legal da insolvência.

Por fim, a má-fé exigida pela jurisprudência para configurar a fraude à execução de que trata o artigo 593 do Código de Processo Civil de 1973 também restou patente nos autos, até porque inadmissível concluir que o imóvel foi adquirido após a distribuição da execução extrajudicial promovida contra devedores/alienantes e ao mesmo tempo admitir que os autores/adquirentes, na condição de parentes próximos dos devedores/alienantes, pudessem desconhecer a pendência da referida demanda proposta na mesma comarca onde o negócio imobiliário foi concretizado.

Ademais, além de ter sido omitido na petição inicial que a autora/adquirente Cacilda Aparecida Bordin da Silva era irmã do codevedor Antônio Donizete Moreira, os autores sequer se dignaram a impugnar especificamente as verossímeis alegações articuladas na contestação (transação realizada por 1/3 do valor venal do imóvel, sendo R$ 15.000,00 dado como pagamento de dívida contraída pelos alienantes, cuja natureza sequer foi especificada, além de 36 prestações de R$ 1.000,00, cujo pagamento não se dignaram a comprovar), chegando a reputar até mesmo desnecessário realizar provas sobre fatos intrinsecamente relacionados à existência e validade da compra e venda já declarada ineficaz em razão da fraude reconhecida nos autos da execução extrajudicial promovida contra os alienantes.

Nestas circunstâncias, data máxima vênia , não há como afastar a má-fé dos adquirentes, especialmente por se tratar de parentes próximos dos alienante/devedores, de modo que não seria possível cogitar o desconhecimento da execução extrajudicial proposta contra os codevedores/alienantes.

Em suma, comprovados todos os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução decretada em favor dos réus/exequentes, inclusive a ciência dos autores/adquirentes em relação ao processo executivo capaz de reduzir à insolvência os alienantes, seu parentes, na data considerada para aquisição do imóvel matriculado sob número 71.239 no CRI de Guarujá, o acolhimento do pedido formulado na presente ação a título de juízo rescisorium , qual seja a improcedência dos embargos de terceiro, é medida que também se impõe no caso dos autos.

Isto posto, pelo meu voto, julgo integralmente procedente a ação rescisória para, em juízo rescindendo, afastar os efeitos da coisa julgada do acórdão de fls. 1643/1674 (declarado às fls. 1643/1674), por violar manifestamente a regra jurídica contida no inciso I,do parágrafo segundo do então vigente art. 370 do Código de Processo Civil de 1973, assim como, em juízo rescisorium, julgar improcedente os embargos de terceiro , com inversão dos respectivos ônus da sucumbência fixada na decisão rescindenda. Ante a sucumbência na presente ação rescisória, condeno os réus (autores dos embargos de terceiro) ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 461.379,16), autorizando, outrossim, que o depósito de 5%, realizado às fls. 914, seja levantado em favor dos autores.

Andrade Neto

Relator

Voto nº 39778

Ação Rescisória nº XXXXX-32.2019.8.26.0000

Comarca: Guarujá

Autores: Ariovaldo Fidalgo Salgado, YEDA MARIA MORONE SALGADO, Gabriela Morrone Fidalgo Salgado, Rodrigo Morone Fidalgo Salgado e Elisangela Aparecida Pinto

Réus: JOSE FRANCISCO BRAZ DA SILVA e CACILDA APARECIDA BORDIN DA SILVA

Interessados: Maria Aparecida da Silva Moreira, Antonio Donizete Moreira, Renato Feitosa Lima, GILVA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO ROSA DOS SANTOS, Neildes Santana dos Santos, ANA LUCIA DA SILVA e SONIA MARIA F. R. PINTO

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Respeitado o entendimento do i. Desembargador Relator, divirjo para julgar improcedente a presente ação rescisória, pelas razões e fundamentos que passo a expor.

Trata-se de ação rescisória interposta contra acórdão proferido por esta c. Câmara que manteve a r. sentença proferida nos autos embargos de terceiro (processo nº XXXXX-60.2015.8.26.0223) opostos pelos réus desta rescisória. Liberando o imóvel matrícula nº 71.239 junto ao CRI de Guarujá, da constrição judicial. Condenando os embargados exequentes (ora, aqui autores) ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.

Analisando os autos da execução (XXXXX-37.2003.8.26.0223) que deu origem à constrição objeto dos embargos de terceiro, fora ajuizada em novembro de 2003. No entanto, ANTES da citada execução, os embargantes (ora réus, nesta rescisória) adquiriram o imóvel, ou seja, em janeiro de 2002. Não existindo qualquer fator indicando fraude à execução .

Anoto que o compromisso de compra e venda fora firmado em 10 de janeiro de 2002 (fls. 17/19 dos autos embargos de terceiro), cujo pagamento, no total de R$ 53.000,00, fora entabulado da seguinte forma:

- R$ 18.000,00, como compensação de dívida anterior entre as partes e R$ 35.000,00, em trinta e cinco parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), cada. (cláusula 2a itens 1 e 2 fls. 17/18).

Diante da forma do pagamento acordada, a alegação dos réus de que apenas efetuaram o registro em 2005, após a quitação do terreno, mostra-se verossímil.

Observando-se que a penhora do imóvel somente ocorreu treze anos após a posse dos embargantes.

Ademais, importante ressaltar que o fato de não ter a prova do pagamento não invalida o argumento de que o registro do imóvel fora efetuado em 2005 , aliás, como dito, corrobora tal argumento, pois com a quitação do bem, fora providenciada a regularização formal (registro). Até porque, quando do ajuizamento dos embargos de terceiro, em 2015, já havia se passado mais de dez anos, sendo inviável o arquivamento de documentos comprovando os pagamentos .

Os réus demonstraram ainda que, à época do ajuizamento dos embargos de terceiro (ano 2015), alugavam o imóvel, há nove anos, conforme documentos demonstrando os diversos contratos de locação ( fls. 30/32; fls. 33/35; fls. 36/38 e 39/41 autos embargos de terceiro), o que indica a absoluta boa-fé dos compradores (ora, réus) que estavam alugando o bem para terceiros, mais de uma vez, comprovando que eram eles não só os possuidores, como também, proprietários legítimos do bem, não havendo como se presumir simulação de um contrato a posteriori com data pretérita.

Constando na escritura subscrita pelo tabelião, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, que o imóvel fora adquirido em janeiro de 2002 , conforme cláusula 5a fls. 23 que ora cito abaixo:

"QUINTA Que a presente venda é feita em cumprimento ao Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado em 10 de janeiro de 2002, o qual, em virtude da presente fica inteiramente cumprido e sem mais efeito ou vigor algum".

Afastei ainda, a tese ventilada acerca do preço vil. Isto porque, tratava-se de um terreno, cujo valor à época do negócio (2002) ficou acordado em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). Não sendo apresentada prova de que o preço, à época da venda, era vil, ônus que competia aos embargados. Não foi juntado IPTU ou qualquer documento que indicasse o valor alegado pelos autores de R$ 180.931,44..

Como já expus, à época da penhora, o imóvel já estava registrado em nome dos embargantes.

Extraindo-se da r. sentença que:

(...) Resta provado, portanto, que, quando da celebração do contrato, produzindo-se a intenção de vender e com a efetiva transferência do direito à posse do bem, não existia a ação de execução geradora da constrição e, por consequência, não havia qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel.

Anoto que a penhora, apesar de ação ter sido distribuída em 2003, somente foi efetivada muito tempo depois , não sendo razoável exigir-se que o comprador dispusesse de eventuais documentos de pesquisa. Além disso, o fato de haver relação de parentesco entre comprador e vendedor, por si só, não invalida o negócio e até mesmo explica a singeleza do documento denominado compromisso de compra e venda". (fls. 177 autos embargos de terceiro).

Ademais, repiso, não se presume má-fé dos adquirentes, como restou consignado pelo c. STJ, em sede de repetitivo, cuja ementa abaixo descrevo:

PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO . SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova . 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) (grifos meus).

Em que pese o argumento esposado pelo d. Relator, o fato de a venda ter sido realizada na mesma Comarca e entre parentes não é indício de que os compradores devessem conhecer a vida financeira ou a demanda executiva ajuizada contra os vendedores e por isso, caberia o reconhecimento da fraude à execução .

Anoto ainda que o imóvel matrícula nº 63.394, CRI do Guarujá, dado

como garantia pelos executados (vendedores do imóvel objeto desta rescisória) a constrição fora levantada por sentença, nos autos XXXXX-93.2013.8.26.0100, proferida em 21.01.2015 , cujo trecho cito abaixo:

"(...) Os embargos procedem.

No presente caso, a aquisição do imóvel pelos embargantes ocorreu em (fls.42/46)*, ao passo que a averbação da penhora só foi realizada bem depois . E não há provas, sequer indiciárias, da má-fé do terceiro adquirente.

Pelo contrário, ele extraiu as certidões dos alienantes e nada constava. Além disso, usaram o FGTS para pagamento de parte do preço.

Logo, de rigor a procedência dos embargos, para levantar a constrição. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o bem descrito na petição inicial.

Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, incluindo honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em R$ 1.500,00".

*30.05.1997.

O processo acima foi julgado extinto, por nova sentença proferida em 16.05.2018, quando o Banco Panamericano quitou os honorários sucumbenciais acima indicados.

Em suma, os executados (Antônio Donizete Moreira e Maria Aparecida da Silva Moreira) em 2015 não se encontravam mais em situação de insolvência. E mais. A decisão inicial da ação acima, prolatada em 09.08.2013, havia suspendido a execução em relação ao imóvel matrícula 63.394, objeto da sentença acima.

Portanto, inexistindo prova, pela parte credora (ora autores nesta rescisória), de que os adquirentes estavam em conluio fraudulento com os alienantes, na forma descrita pelo Recurso Repetitivo acima destacado, é o caso de ser mantida a r. sentença e por consequência, nada a ser alterado no acórdão que negou provimento ao recurso dos embargados.

Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% sobre o valor atualizado dado à causa.

MARIA LÚCIA PIZZOTTI

Desembargadora

Pg. inicial

Pg. final

Categoria

Nome do assinante

Confirmação

1

16

Acórdãos

Eletrônicos

ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO

23D5D741

17

21

Declarações de

Votos

MARIA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI

MENDES

23DAC401

Para conferir o original acesse o site:

https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informando o processo XXXXX-32.2019.8.26.0000 e o código de confirmação da tabela acima.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2095831744/inteiro-teor-2095831837