17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Execução Penal: XXXXX-11.2023.8.26.0050 São Paulo
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Rossi
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Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO – Recurso defensivo – Decisão judicial que indeferiu pedido da defesa de declaração da extinção da punibilidade da pena de multa Requer a defesa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa, asseverando a hipossuficiência do sentenciado – NÃO CABIMENTO – A multa pecuniária, ainda que considerada dívida de valor, não perdeu seu caráter penal sancionatório – Entendimento do STF, firmado no julgamento da ADI nº 3.150/DF, posteriormente positivado pelo advento da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51, do Código Penal –– Ademais, o fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não evidencia a absoluta impossibilidade adimplir a sanção pecuniária – De outro vértice, não obstante a revisão procedida pelo STJ, fixando nova tese nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861, referido entendimento versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que pendente apenas o adimplemento da sanção pecuniária, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a pessoa sentenciada ainda cumpre reprimenda corporal no regime aberto e, portanto, enquanto não resgatada, inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob pena de afronta à própria Tese 931. Subsidiariamente, pugna para que não ocorra a penhora de bens essenciais a subsistência do agravante, ante a vedação do art. 50, § 2º do CP e artigo 833 do CPC – NÃO CABIMENTO – Inaplicabilidade da previsão do artigo 833, IV, do CPP, ante a especialidade da LEP. Admitida, no âmbito da execução penal, a penhora do pecúlio do executado, desde que limitada a um quarto, nos termos do art. 50, § 2º, do CP, bem como dos arts. 168 e 170, ambos da LEP Agravo improvido.