Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Vera Angrisani

Documentos anexos

Inteiro Teorf0807225bf6276856bbad9203f32b465.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Registro: 2017.0000396744

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº XXXXX-20.2015.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado/apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento à remessa necessária e aos recursos voluntários. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO DELBIANCO (Presidente) e LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 5 de junho de 2017.

Vera Angrisani

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO nº 29141

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-20.2015.8.26.0590

COMARCA: SÃO VICENTE

REMESSA NECESSÁRIA

APTES/APDOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE

MM. JUIZ DE 1º GRAU: Dr. Daniel D'Emidio Martins

OBRIGAÇÃO DE FAZER. Convênio firmado visando ao fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio prestação de serviços de terceiros para Leitos de Maternidade. O convênio celebrado entre as partes não faz menção à necessidade de apresentação periódica do CRMC para a liberação dos valores nele previstos. Inexistência de óbice para a transferência dos recursos caso o Município autor seja inscrito no CADIN ou não renove o seu CRMC. A Certidão de Regularidade do Município para celebrar Convênios CRMC tinha prazo de validade até 31 de Março de 2015. Portanto, dentro do prazo de validade do Convênio (29/01/2014 à 28/01/2015), período no qual deveria ter sido efetivado o repasse. Sentença mantida. Recursos e remessa necessária conhecidos e não providos.

Trata-se de ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO por meio da qual alega que as partes celebraram convênio com o objetivo de promover o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região. Sustenta que o convênio previa o repasse de R$ 6.720.000,00 (seis milhões, setecentos e vinte mil reais) do Estado ao Município, e no entanto, foram repassados apenas R$ 4.227.116,18 (quatro milhões, duzentos e vinte e sete mil, cento e dezesseis reais e dezoito centavos). Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento da quantia restante, ou seja, R$ 2.492.883,82 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).

A r. sentença de fls. 88/91 julgou procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência já concedida (fls. 42/43) e condenar a ré à transferência de R$ 2.492.883,82 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) ao autor, referentes ao Convênio nº 56/2014. Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho exigido do procurador do autor.

A Fazenda do Estado recorre para reformar a sentença sustentando que o termo do convênio vigorou até o dia 28 de maio de 2015, a partir da expiração da validade do Certificado de Regularidade do Município para Celebrar Convênios (CRMC), sendo o repasse das prestações mensais do convênio suspenso até que ela regularizasse a situação, nos termos do disposto no Decreto n. 52.479/07. Se a Apelada não poderia celebrar convênio sem a obtenção do CRMC, tampouco poderia receber o repasse de verbas depois da expiração da validade daquele documento (fls. 94/100). A Prefeitura Municipal recorre pretendendo a fixação dos honorários nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, III, do CPC/15 (fls. 104/110).

Com resposta (fls. 114/121 e 122/125). Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

II- Bem examinados os autos, o Município, em 29/01/2014 firmou com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, o Convênio de nº 56/2014- Processo nº 001.0204.001.365/2013, tendo por objeto o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio prestação de serviços de terceiros para Leitos de Maternidade. Para a execução de dito Convênio foram destinados recursos financeiros, no montante de R$ 6.720.000,00 (seis milhões, setecentos e vinte mil reais), a serem repassados em 12 parcelas de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Portanto, o Convênio tinha, inicialmente, o prazo de 12 meses, ou seja até 28/01/2015 (Cláusula Sétima). De acordo com a narrativa constante na inicial só houve repasse de dez parcelas totalizando o montante de R$ 4.227.116,18 (quatro milhões, duzentos e vinte e sete mil, cento e dezesseis reais e dezoito centavos), sendo que, contrariando a Cláusula Quarta do referido convênio, somente a primeira parcela foi repassada integralmente e as demais parcelas (nove), mediante a prévia comprovação das despesas efetuadas mensalmente. Busca a municipalidade por esta via o recebimento do saldo remanescente, no montante de R$ 2.492.883,82 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).

De acordo com o pactuado no Convênio, foi apresentado o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios, sem nenhuma pendência, e neste sentido o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se posicionou sobre a regularidade do referido Convênio (TC-007292/026/14).

Impende considerar, que, muito embora o artigo 1º, do Decreto Estadual n. 52.479/07 preceitue que "Fica instituído o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, destinado ao acompanhamento de convênios por órgãos da Administração direta e autárquica, bem como criado o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC. Parágrafo único - A celebração de convênios com municípios paulistas dependerá da apresentação, por parte destes, do CRMC" nada dispõe sobre a periodicidade de apresentação do CRMC para a liberação de valores ou sua renovação para o repasse de verbas.

Desta forma, tal não pode ser justificativa para o Estado ficar inerte em suas obrigações, porque nada menciona sobre ter o Município obrigação de renovar o CRMC para receber valores.

Cumpre assentar que, de acordo com os documentos anexados às fls. 18 e 26, a Certidão de Regularidade do Município para celebrar Convênios CRMC tinha prazo de validade até 31 de Março de 2015. Portanto, dentro do prazo de validade do Convênio (29/01/2014 à 28/01/2015), período no qual deveria ter sido efetivado o repasse.

À evidência que pela norma inserta no art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000: para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

No mais, nada a alterar na verba honorária que foi corretamente fixada dentro dos parâmetros do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC/15, observando-se os incisos do parágrafo 2º, quais seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.

Isto posto, conhece-se e nega-se provimento à remessa necessária e aos recursos voluntários. Atenta a regra do art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC, arcará a ré com honorários advocatícios que ficam majorados para R$ 1.500,00 (ambas instâncias).

VERA ANGRISANI

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2218465953/inteiro-teor-2218465954