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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maurício Campos da Silva Velho

Documentos anexos

Inteiro Teor34e955647ee5c0252aa7ad36a90948b2.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2024.0000068939

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-79.2018.8.26.0075, da Comarca de Bertioga, em que é apelante MARCASA EMPREED.IMOB.LTDA, é apelado CONDOMÍNIO TERRA DE GILEADE III.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALCIDES LEOPOLDO (Presidente sem voto), VITOR FREDERICO KÜMPEL E ENIO ZULIANI.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2024.

MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12323

PROCESSO Nº: XXXXX-79.2018.8.26.0075

CLASSE ASSUNTO: RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE GILEADE III

COMARCA DE BERTIOGA

JUIZ SENTENCIANTE: THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES RPG

RECURSO DE APELAÇÃO. Ação indenizatória. Afastadas as preliminares arguidas de julgamento extra petita, sobre eventual perda do interesse de agir, cerceamento de defesa e sobre possível nulidade do laudo pericial. Requerida que também pleiteou a realização de perícia judicial para apuração dos eventuais defeitos no imóvel e que teve ciência nos autos sobre o requerimento para realização de reparos emergenciais, com custos e providências a serem apresentados em momento posterior. Possibilidade dada pelo artigo 249, Parágrafo Único do Código Civil. Laudo pericial que foi devidamente complementado de forma a responder todos os questionamentos apresentados pela requerida. Parecer do Perito Judicial indicou que 70,42% dos vícios construtivos reclamados eram de responsabilidade da requerida. Sentença mantida. Recurso improvido.

I RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1275/1282, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por Condomínio Residencial Terras de Gileade III em face de Marcasa Empreendimentos Imobiliários , nos seguintes termos:

"Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO A RÉ indenização por danos materiais no importe de R$ 343.945,32, os valores serão corrigidos pela tabela prática do TJSP, a contar de cada desembolso, com juros a contar da citação. CONDENANDO, ainda a obrigação de fazer em executar todos os reparos necessários identificados no laudo pericial encartado nos autos, fls. 904/913, esclarecendo que onde constam origem endógena de responsabilidade da requerida, e origem funcional de reponsabilidade do Condomínio Autor, provenientes de vícios construtivos de sua responsabilidade, conforme o comprovado através de laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sentença. Pela sucumbência, arcará o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do vencedor ora arbitrados em 10% sobre da condenação. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente."

Apela a requerida a fls. 1300/1330, em síntese, preliminarmente, que houve julgamento extra petita , uma vez que o dispositivo da sentença assinalou condenação em danos materiais no importe de R$ 343.945,32, enquanto na inicial o condomínio autor pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 31.290.23. Ainda, perda de interesse de agir do condomínio, uma vez que o autor por conta própria informou ter iniciado reformas que ele mesmo atribuiu como sendo urgente. Ainda, em sede preliminar, aduz que houve cerceamento de defesa com a não apreciação da petição na qual fora informada pelo condomínio a necessidade de realização de obras de emergência e, por conseguinte, sem lhe oportunizar exercer o contraditório. Por fim, sustenta a nulidade do laudo pericial, uma vez que nele há omissões insanáveis, tais como sobre o questionamento de quais as consequências nos vícios apontados pelo condomínio autor na ausência de adequada manutenção. No mérito, a construtora apelante sustenta a inexistência de dano material e da ausência de manutenção preventiva por parte do condomínio, conforme normas técnicas. Ainda, que inexistente culpa exclusiva da requerida pelos vícios apontados.

Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado.

As partes não manifestaram oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

Anoto, de proêmio, a alteração de relatoria deste feito por força de designação da E. Presidência da Seção de Direito Privado disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 10/03/2022.

A controvérsia recursal versa, preliminarmente, se houve julgamento extra petita , sobre eventual perda do interesse de agir do condomínio autor e, ainda, se houve cerceamento de defesa e sobre possível nulidade do laudo pericial. No mérito, a controvérsia recai sobre a existência ou não de vícios e defeitos construtivos.

O recurso não merece provimento.

De início afasto as preliminares arguidas pela requerida.

É que o condomínio autor peticionou a fls. 423 informando o recolhimento de sua cota dos honorários da perícia judicial e apresentando laudo de seu assistente técnico para embasar requerimento de autorização para realização de reparos emergenciais com custos e providências a serem apresentados posteriormente nos autos.

E a alegação da requerida de que fora surpreendida com a realização de obras emergenciais pelo condomínio autor destoa de sua intimação a fls. 445: "Quanto ao mais, ciência à parte ré do documento novo trazido com a petição do condomínio- autor, juntado às fls. 423/442 ( CPC, art. 437, § 1º)."

E conforme bem observou o E. Juízo: "Quanto à arguição de perda superveniente do interesse de agir, razão não assiste à requerida, uma vez que a presente demanda almeja tanto a condenação da parte ré à obrigação de fazer quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, observando-se que, nos termos do art. 249, parágrafo único, do CC,"em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido ".

Quanto aos danos materiais pleiteados na inicial, se vê que o valor de R$31.290,23 se refere a prejuízo comprovado no tempo da distribuição da ação, inclusive tendo a requerida em sua contestação a fls. 234, impugnou o parecer técnico que instruiu a inicial e pleiteou a realização de perícia judicial para apuração dos defeitos no imóvel comercializado.

Por fim, sem de preliminar, não se entrevê da prova pericial as alegadas omissões insanáveis. Ao contrário, ante as dúvidas levantadas pela requerida em relação ao laudo pericial a fls. 677/709, o expert prestou suficientes esclarecimentos no laudo complementar a fls. 1.078/1.119.

No mérito o recurso não merece melhor sorte.

São plenamente aplicáveis ao caso concreto as disposições do artigo 252 do Regimento Interno deste E, tribunal de Justiça de São Paulo; referido dispositivo estabelece que:"Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".

Na Seção de Direito Privado e nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o dispositivo regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se, dentre tantos outros: Apelação XXXXX-8, Rel. Des. Elliot Akel, 1a Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI XXXXX, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1a Câmara, Jaú, em 17/06/2010; Apelação XXXXX-8, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, 1a Câmara, São Paulo, em 08/06/2010; Apelação XXXXX-7, Rel. Des. Neves Amorim, 2a Câmara, São José do Rio Preto, em 29/06/2010; Apelação XXXXX-1, Rel. Des. José Roberto Bedran, 2a Câmara, São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação XXXXX-5, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3a Câmara, São Paulo, em 13/04/2010; Apelação XXXXX, Rel. Des. James Siano, 5a Câmara, Barretos, em 19/05/2010; Apelação XXXXX-8, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 6a Câmara, São Paulo, em 27/05/2010; Apelação XXXXX-8, Rel. Des. Paulo Alcides, 6a Câmara, Indaiatuba; em 01/07/2010; Apelação XXXXX-9, Rel. Des. Moura Ribeiro, 11a Câmara, Lins; em 20/05/2010; Apelação nº 990.10.237099-2, 13a Câmara, Rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento XXXXX-2, Rel. Des. Edgard Jorge Lauand, 15a Câmara, Atibaia, em 13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 17a Câmara,

Araçatuba, em 09/06/2010; Apelação XXXXX, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, 23a Câmara, São Paulo, em 09/06/2010; Apelação nº 992.07.038448-6, São Paulo, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28a Câmara, em 27.07.2010; Apelação XXXXX-74.2008.8.26.0019, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, em 19/12/2018; Apelação XXXXX-18.2009.8.26.0009, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, em 17/12/2018.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça outrossim tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece" a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum "(REsp nº 662.272-RS, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2a Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4a Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003)

No caso, observo que a r. sentença solucionou adequadamente as questões de fato e direito com os seguintes fundamentos adotados na íntegra como forma de decidir:

"Das alegações das partes, extrai-se um único ponto controvertido: a existência ou não de vícios e defeitos na construção. No caso concreto, é evidente a relação de consumo entre as partes (o autor é consumidor e o réu, fornecedor), razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. , inc. VIII do CDC. (...) Conforme conclusões o expert de fls. 904/913, esclarecendo que onde constam origem endógena ́de responsabilidade da requerida, e origem funcional de reponsabilidade do Condomínio Autor. Inicialmente os defeitos construtivos de responsabilidade da empresa requerida, apontando os problemas que o condomínio apontavam e demonstravam o valor de R$31.290,23 ocorrido em 2017. Ocorre que no decorrer da demanda outros problemas graves foram ocorreram no condomínio, onde foi necessária a realização de vários reparos emergenciais, conforme informado nos autos as fis. 423 à 442 e 471 a 566 e 569 à 614, totalizando no valor pago pelo condomínio de R$ 312.655,09, conforme se comprova pelos documentos em anexo (doc. 01 à 07). Posteriormente foi realizada perícia técnica onde expert nomeado nos autos após apresentação de laudo pericial (fis. 677 a 927) e esclarecimentos (fis. 1078 à 1119), constatou às fis. 1116, 1117, que apesar da obrigação legal que lhe incumbia, a empresa requerida não entregou ao condomínio autor o respectivo manual de manutenções, bem como atestou que 70,42 % dos vícios construtivos indicados na inicial eram de responsabilidade da demandada. Dessa forma, pleiteia o condomínio requerente faz jus a indenização por danos materiais no importe de R$ 343.945,32, bem como na obrigação de fazer em executar todos os reparos necessários identificados no laudo pericial encartado nos autos, fls. 904/913, esclarecendo que onde constam origem endógena ́de responsabilidade da requerida, e origem funcional de reponsabilidade do Condomínio Autor, provenientes de vícios construtivos de sua responsabilidade, conforme o comprovado através de laudo pericial."

E fundamentos adicionais se revelariam dispensáveis diante dos elementos acima citados e aqui adotados a fim de evitar desnecessária repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O recurso, destarte, não merece provimento.

III. DECISÃO.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se o percentual devido a título de honorários advocatícios para 15%.

Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.

MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2470448101/inteiro-teor-2470448113