Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Edison Brandão

Documentos anexos

Inteiro Teor1d033d605d71a4f36fafcc15049600dc.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Registro: 2016.0000549371

DECISÃO MONOCRÁTICA

Habeas CorpusXXXXX-03.2016.8.26.0000

Autos de origem nº XXXXX-03.2016.8.26.0567

Impetrado: 2a Vara Criminal/ Sorocaba

Impetrante: Luiz Fernando Adami Latuf

Paciente: PAULA REGINA GOLDONI AMARAL

Voto nº 24174

HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS Conversão da prisão em flagrante em preventiva

Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, § 3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita por advogado - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente - Pedido indeferido liminarmente.

Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor da paciente PAULA REGINA GOLDONI AMARAL , alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP.

Esclarece o impetrante que a paciente foi presa em flagrante delito por suposta incursão no crime disposto no art. 33, caput , da Lei 11.343/06. Alega que a r. decisão da d. autoridade coatora carece de fundamentação, eis que não foi demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, em afronta ao artigo 93 XI da Constituição Federal. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva da paciente é medida desproporcional, haja vista que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixada uma pena a ser cumprida em regime diverso do fechado ou ter pena corporal substituída por restritivas de direitos. Aduz que a vedação legal de concessão da liberdade provisória baseada no art. 44 da Lei 11.343/06 é inconstitucional, pois afronta o princípio da presunção de inocência. Ademais, acena para recente entendimento do Supremo Tribunal Federal que entendeu que, no caso de crime de tráfico de entorpecentes, quando o acusado for primário, de bons antecedentes e não fizer parte de corporação criminosa, não se enquadra como sendo crime hediondo. Acena, ainda, para as condições pessoais favoráveis da paciente (residência fixa e bons antecedentes). Requer, assim, a liberdade provisória da paciente, com expedição de competente alvará de soltura em seu favor (fls. 02/05).

Relatei.

Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine.

Nesse sentido:

A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da "petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC XXXXX-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6a Câmara, j.12/03/2009)

A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o direito da paciente.

Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus , pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída.

Neste sentido:

"O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido." (RT 536/385 ).

Inicialmente, importa consignar que o presente writ não foi suficientemente instruído, não havendo nos autos documentos suficientes que comprovem a alegada ilegalidade da prisão da paciente.

Com efeito, não foi acostada aos autos a

r. decisão que teria convertido a prisão em flagrante da paciente em preventiva e/ou indeferido o pedido de liberdade provisória, não havendo como analisar se de fato a decisão necessita de reforma.

Ora, a cópia da decisão atacada, a qual supostamente estaria causando o constrangimento ilegal à paciente, é fundamental para se verificar os fundamentos pelos quais a autoridade impetrada entendeu ser necessária a prisão cautelar - que o impetrante alega não ter sido fundamentada -, bem como para se verificar eventual ilegalidade por parte do Juízo de origem.

Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais.

Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a configuração do constrangimento alegado.

Nesse sentido:

"De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova." (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais , 6a Ed., SP: Ed.

Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.)

Impossível, assim, a análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente.

Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ , com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ.

EDISON BRANDÃO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2475528845/inteiro-teor-2475528847