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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 16 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme de Souza Nucci

Documentos anexos

Inteiro Teor97547decab15ecc5436df8f670b3b8f7.pdf
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Inteiro Teor

Registro: 2024.0000409095

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-83.2022.8.26.0536, da Comarca de Bertioga, em que é apelante ALEXANDRO DE LIMA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente) E LEME GARCIA.

São Paulo, 11 de maio de 2024.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

Apelação criminal nº XXXXX-83.2022.8.26.0536

Comarca: Bertioga

Apelante: ALEXANDRO DE LIMA

Apelado: Ministério Público

VOTO Nº. 31.538

Apelação. Violação de domicílio, ameaça e vias de fato. Contexto de violência doméstica contra a mulher. Vítima ex- companheira do acusado. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras contundentes da vítima, corroboradas pelos elementos de prova documental. Embriaguez voluntária que não afasta a culpabilidade. Conjunto probatório suficiente e coeso em relação aos delitos de violação de domicílio e ameaça e à contravenção penal das vias de fato, demonstrando ter o réu adentrado a residência da vítima contra sua vontade, segurado seu pescoço e proferido ameaças de morte. Condenação mantida. Apelo defensivo parcialmente provido, somente para o fim de reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 2 meses e 10 dias de detenção e 15 dias de prisão simples, no regime inicial aberto.

Pela sentença de fls. 240/245, proferida em 23 de junho de 2023, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Leite Seiffert Simões, da 1a Vara Judicial da Comarca de Bertioga, ALEXANDRO DE LIMA foi condenado como incurso nos arts. 150 e 147 do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais, às penas de 3 meses de detenção e 15 dias de prisão simples, no regime inicial aberto.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, requerendo a sua absolvição pela suposta fragilidade do acervo probatório, pautado na causa excludente de imputabilidade por embriaguez completa, porquanto é alcóolatra, sendo inteiramente incapaz de se determinar de acordo com o entendimento de sua ilicitude (fls. 156/160).

O recurso foi contrarrazoado (fls. 163/168) e a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo improvimento ao apelo defensivo (fls. 176/184).

É o relatório.

Devidamente processado, o recurso defensivo comporta parcial provimento.

Segundo descreve a denúncia, no dia 13 de janeiro de 2022, às 06h50, na Rua Engenheiro José Sanchez Ferrari, nº 1, Jardim Vicente de Carvalho, em Bertioga, o réu, prevalecendo-se das relações familiares e com violência contra a mulher, entrou alcoolizado na residência da vítima Marluce dos Santos contra a vontade dela, tendo aberto a porta, invadido o local e a segurado pelo pescoço, incorrendo em vias de fato. Nas mesmas circunstâncias, a teria ameaçado de morte ao dizer "vou te matar".

A vítima, ouvida em sede judicial (mídia), confirmou os fatos descritos na denúncia. Disse que, na data dos fatos, o réu invadiu a sua residência e bateu nela. Ele tentou esganar seu pescoço e bateu em outras partes do seu corpo, embora não tenha restado lesão aparente. Afirma que o réu estava embriagado e a ameaçou de morte. O acusado ainda colocou a faca na cintura. Salientou, por fim, que as ameaças sempre eram de morte.

Ouvido em juízo, o policial militar Rafael José Fonseca declarou que foi acionado para atender ocorrência de violência doméstica e, ao chegar, o réu estava do lado de fora da residência da vítima. O apelante estava alcoolizado e não ofereceu resistência.

No interrogatório judicial, o réu se limitou a dizer que não se recorda da data dos fatos, porque estava embriagado. Declarou não se considerar alcoolizado na audiência.

Com efeito, a prova oral produzida na espécie, corroborada pelo boletim de ocorrência de fls. 6/8, mostrou-se suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de violação de domicílio e ameaça, além da prática de vias de fato praticados pelo apelante, sobretudo diante do relato firme e seguro da vítima.

Destaque-se que o depoimento da ofendida, essencial em casos de violência doméstica, foi claro e minucioso, em integral consonância com a descrição dos fatos contida na denúncia e no relatório do boletim de ocorrência correspondente, demonstrando coerência e unicidade desde o início da persecução penal.

Tal acervo probatório inserto aos autos, portanto, examinado de modo conjunto, permite concluir pela prática do crime de ameaça por parte do apelante, tal como previsto no art. 147 do Código Penal, em situação de violência doméstica, haja vista a prévia convivência do casal, embora rompida a relação íntima de afeto, a teor do art. 5º da Lei nº

11.340/06.

Ademais, diante da referida dinâmica dos fatos, é incontroverso o fato de que o acusado praticou a contravenção penal de vias de fato, já que tentou esganar o pescoço da vítima, de modo violento e grosseiro, no interior da residência, não chegando a ofender a sua integridade física.

Ressalte-se, nesse ponto, que as vias de fato não deixam vestígios, ao contrário do que ocorre quanto ao crime de lesão corporal, não logrando êxito qualquer alegação relativa à ausência de exame de corpo de delito na espécie, mostrando-se suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, a prova oral produzida nos autos, que se encontra em estrita consonância com os depoimentos colhidos na fase policial e com a descrição dos fatos constante no boletim de ocorrência.

Por fim, diante da referida dinâmica dos fatos, é incontroverso o fato de que o acusado, ao invadir a residência da vítima, antes da ameaça e das vias de fato cometidas, praticou ainda o crime de violação de domicílio qualificado, previsto no art. 150 do Código Penal.

Anoto que não é o caso de se acolher o pleito da defesa de exclusão de culpabilidade, sob argumento do estado de embriaguez do apelante. Como é cediço, o álcool causa alterações não só de comportamento, como também de compreensão, prestando-se de catalisador ao desenvolvimento de discórdias e entreveros.

No entanto, ainda que houvesse estado de embriaguez, o apelante não pode dele se beneficiar, com o fito de excluir a culpabilidade da conduta perpetrada em face da ofendida, uma vez que se tratou de ebriedade voluntária , não decorrente de caso fortuito ou força maior, valendo a regra do art. 28, inciso II, do Código Penal, razão pela qual deve ser responsabilizado pela prática delitiva.

A condenação do réu, assim, deve ser integralmente mantida, tal como constante na sentença.

O cálculo da reprimenda comporta pontual reparo.

Na primeira fase, o magistrado a quo manteve as penas dos crimes e da contravenção penal no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.

Na segunda fase, fica mantida a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, para os crimes de ameaça e de violação de domicílio, porquanto o apelante prevaleceu-se de relações domésticas, com exasperação da reprimenda na fração de 1/6, de modo a perfazer 1 mês e 5 dias de detenção (ameaça) e 1 mês e 5 dias de detenção (violação de domicílio), e não 1 mês e 15 dias como havia constado na sentença para cada crime , além de 15 dias de prisão simples para a contravenção penal.

Na terceira fase, não há elementos passíveis de valoração na espécie, devendo a reprimenda ser somada, resultando na pena definitiva de 2 meses e 10 dias de detenção e 15 dias de prisão simples.

Por derradeiro, a quantidade de pena

estabelecida, aliada às condições pessoais do recorrente primário , justifica a manutenção da fixação do regime inicial aberto, uma vez adequado à reprovação do delito, sendo inviável, todavia, a substituição da reprimenda corporal por penas alternativas, em vista do emprego de grave ameaça contra a vítima.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALEXANDRE DE LIMA, somente para o fim de reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 2 meses e 10 dias de detenção e 15 dias de prisão simples, no regime inicial aberto. No mais, fica mantida a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

GUILHERME SOUZA NUCCI

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2482738076/inteiro-teor-2482738077