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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-14.2017.8.26.0000 SP XXXXX-14.2017.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Publicação

Julgamento

Relator

Alexandre Lazzarini

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__22080561420178260000_61374.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO E ENCERRAMENTO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE AOS ARTS. 102, 158 E 159, TODOS DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Decisão que, nos autos do pedido de falência da ora agravante, já sentenciado, com declaração de encerramento da falência e trânsito em julgado às partes em 21/11/2016, indeferiu o pleito da falida para autorização judicial para registro de alteração contratual.
2. Com a dissolução da sociedade empresarial pela falência ainda operando efeitos, mostra-se inadmissível a pretensão de registro de alteração contratual que trata de retirada de sócio.
3. Decisão em conformidade aos arts. 102, 158 e 159, todos da Lei Federal n.º 11.101/2005.
4. Recurso não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/587636179

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