1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-14.2017.8.26.0000 SP XXXXX-14.2017.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre Lazzarini
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO E ENCERRAMENTO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE AOS ARTS. 102, 158 E 159, TODOS DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Decisão que, nos autos do pedido de falência da ora agravante, já sentenciado, com declaração de encerramento da falência e trânsito em julgado às partes em 21/11/2016, indeferiu o pleito da falida para autorização judicial para registro de alteração contratual.
2. Com a dissolução da sociedade empresarial pela falência ainda operando efeitos, mostra-se inadmissível a pretensão de registro de alteração contratual que trata de retirada de sócio.
4. Recurso não provido.