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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-73.2017.8.26.0577 SP XXXXX-73.2017.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Tristão Ribeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APR_00292527320178260577_771d2.pdf
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Ementa

INJÚRIA SIMPLES.

Ré condenada como incursa no artigo 140, caput, do Código Penal (vítima José Pereira), sendo absolvida quanto aos delitos de injúria qualificada (vítima Mara Regina) e de ameaça (ofendido José Pereira). Apelos do réu e do Ministério Público. Ausência de provas suficientes da prática de injúria qualificada contra Mara Regina e de ameaça em face de José Pereira. Negativa da ré, quanto a esses crimes, que não restou infirmada pelo restante do conjunto probatória. Absolvição mantida. Não oferecimento de queixa-crime pela injúria simples cometida contra José Pereira. Extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da decadência (artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do CP, e 38, do CPP), estando prejudicada a análise da preliminar de nulidade processual, suscitada sob a alegação de inobservância do comando do artigo 383, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal. Apelo ministerial improvido, acolhido o recurso defensivo, para declarar-se extinta a punibilidade da ré quanto ao delito do artigo 140, caput, do Código Penal (vítima José Pereira), pela decadência do direito de queixa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, prejudicada a análise da alegação de nulidade processual, pela infração do artigo 383, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/806640870