16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX-96.2021.8.27.2713
Publicado por Tribunal de Justiça do Tocantins
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Publicação
Julgamento
Relator
EURÍPEDES LAMOUNIER
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 24-A DA LEI 11.340/06. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NORMA QUE VISA A PROTEÇÃO DA MULHER EM DECORRÊNCIA DO GÊNERO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RELACIONAMENTO CONJUGAL. STALKING. PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ. ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Muito embora a defesa sustente a atipicidade formal da conduta, em razão do descabimento da aplicação de medidas protetivas no caso, vez que inexistente vínculo afetivo, coabitação, parentesco ou relacionamento entre vítima e acusado que justifique a incidência da Lei Maria da Penha, a situação retratada nos autos é nitidamente caso de stalking, que se enquadra como uma das espécies de violência psicológica contra a mulher. Na Lei Maria da Penha é prevista como "perseguição contumaz" no artigo 7º, II, e, portanto, deve ser coibida pela referida norma.
3. Apesar de o caso não se tratar especificamente de violência no âmbito de relação doméstica e familiar, a Lei 11.340/06 deve ser aplicada, já que seu objetivo primário é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero. E os fatos apresentados evidenciam a existência de risco à integridade física, psicológica e moral da vítima, além de ser perturbada em sua esfera de liberdade e tranquilidade, o que corretamente justificou a imposição de medidas protetivas de urgência.
4. É típica a conduta do apelante uma vez que a Lei Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher numa perspectiva de gênero, visando resguardar sua integridade física, psíquica, e a incolumidade moral e psicológica, tendo seu artigo 24-A o fim de punir quem desrespeita medida protetiva imposta.
5. Recurso improvido.
(Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX-96.2021.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 26/04/2022, DJe 06/05/2022 17:15:53)
3. Apesar de o caso não se tratar especificamente de violência no âmbito de relação doméstica e familiar, a Lei 11.340/06 deve ser aplicada, já que seu objetivo primário é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero. E os fatos apresentados evidenciam a existência de risco à integridade física, psicológica e moral da vítima, além de ser perturbada em sua esfera de liberdade e tranquilidade, o que corretamente justificou a imposição de medidas protetivas de urgência.
4. É típica a conduta do apelante uma vez que a Lei Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher numa perspectiva de gênero, visando resguardar sua integridade física, psíquica, e a incolumidade moral e psicológica, tendo seu artigo 24-A o fim de punir quem desrespeita medida protetiva imposta.
5. Recurso improvido.
(Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) XXXXX-96.2021.8.27.2713, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 26/04/2022, DJe 06/05/2022 17:15:53)