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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pará TRE-PA - Recurso Eleitoral: REl XXXXX-06.2020.6.14.0015 BAGRE - PA

há 7 meses

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. RAFAEL FECURY NOGUEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-PA_REL_06009120620206140015_68aa2.pdf
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Ementa

1. O art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, exige, para a abertura de investigação judicial eleitoral, que sejam relatados fatos e indicados provas, indícios e circunstâncias, sem prejuízo de que, no curso da instrução, esteja assegurado o uso dos meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, submetido ao controle e ao convencimento motivado do julgador ( CPC/2015, arts. 369 a 371).


2. A conduta vedada é uma espécie de ilícito eleitoral cuja tutela jurídica visa coibir a ingerência da máquina pública na disputa eleitoral e, consequentemente, resguardar a igualdade entre os candidatos.


3. Diante dos depoimentos das testemunhas, nota–se que três das quatro exonerações foram de servidores que ocupavam cargos em comissão, ou seja, eram de livre nomeação e exoneração, atraindo a exceção do art. 73, V, a da Lei n. 9.504/97.


4. Ao analisar o depoimento das testemunhas, verifica–se que uma delas era servidor efetivo do munícipio de Bagre e começou a sofrer impedimentos no exercício de suas funções após ter declarado apoio à candidata da oposição nas eleições municipais de 2020.


5. A conduta em exame é apta a configurar a prática de conduta vedada prevista no art. 73º, V da Lei 9.504/97 pelo recorrente, pois dificultou o exercício funcional de servidor efetivo por motivações eleitorais, razão pela qual é imperiosa a manutenção da sentença zonal para aplicação de multa por conduta vedada.


6. Considerando que a conduta vedada estaria configurada somente pela exoneração de um único servidor efetivo e não de quatro como apontado na sentença zonal, torna–se mister a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para minoração da multa. Logo, considerando o número de servidores efetivos atingidos pela conduta vedada e a gravidade de tal conduta, importa que a multa seja reduzida para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Acórdão

ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Rafael Fecury Nogueira. Votaram com o Relator os Desembargadores Leonam Gondim da Cruz Júnior e José Maria Teixeira do Rosário, o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela, e os Juízes Edmar Silva Pereira, Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira e José Maria Rodrigues Alves Junior. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.

Observações

Referência Legislativa: LEG.: Federal LEI COMPLEMENTAR NUMERO 64/90 Nº.: 64 Ano: 1990 Art.: 22 Inc.: XIV LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 9504 Ano: 1997 Art.: 73 Inc.: V Let: a Decisões no mesmo sentido: Precedente: RE Nº 107 (RE)- PA, Ac. Nº 31717, DE 28/01/2021, Relator (a) Des. DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Inteiro Teor Observação: (12 fls.) Eleições 2020
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