3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 23521 BA XXXXX-2
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE QUANTO À ORIGEM DOS RECURSOS.
1. O art. 42 da Lei nº 9.430/96, que dispõe sobre a omissão de rendimentos ou de receita em face da falta de comprovação pelo contribuinte da origem dos recursos objeto de depósitos bancários, não é inconstitucional, uma vez que não alterou o fato gerador do imposto de renda ou sua base de cálculo previstos nos arts. 43 e 44 do CTN. 2. A pessoa física titular de disponibilidade econômica ou jurídica de renda está obrigada a apresentar a declaração de ajuste anual, bem como a comprovar a origem dos recursos depositados em instituição financeira, se intimada pela autoridade fiscal, a fim de afastar a presunção relativa de omissão de rendimentos. 3. O ônus da prova, portanto, é do contribuinte, sendo que, in casu, o apelante não apresentou documento que comprovasse a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias. 4. Na omissão de rendimentos ou de receita, o objeto da tributação não são os depósitos bancários, mas sim os rendimentos por eles representados. Precedente do STJ (RESP XXXXX/RJ) . 5. Apelação da Fazenda Nacional provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Veja
- RESP 792.812,STJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 ART : 00044 ART : 00144 PAR: 00001
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART :00006
- LEG:FED LEI: 009430 ANO:1996 ART : 00042 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003 INC:00001 INC:00002 PAR: 00004 PAR: 00005 PAR: 00006
- LEG:FED LEI: 010174 ANO:2001
- LEG:FED LEI: 009311 ANO:1996 ART : 00011 PAR: 00003