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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO TRIBUTRIO (14) • XXXXX-88.2018.4.01.4200 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Cível

Assuntos

DIREITO TRIBUTRIO (14), Procedimentos Fiscais (6021), Perdimento de Bens (6029 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985), Responsabilidade da Administração (9991), Indenização por Dano Moral (9992

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_1ff9db0c8cb33913e987bb778d5fee27b5477d92.pdf
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Seção Judiciária do Estado de Roraima

1a Vara Federal Cível e Criminal da SJRR

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO: XXXXX-88.2018.4.01.4200

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: JOSE DE RIBAMAR GUIMARAES SILVA

RÉU: FAZENDA NACIONAL

EMENTA : Anulação de Auto de Infração. Apreensão de Mercadorias. Pena de Perdimento.

Restituição sem prejuízo da cobrança de tributos. Procedência.

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por JOSÉ DE RIBAMAR GUIMARÃES SILVA objetivando a anulação do Processo Administrativo n. 10245.XXXXX/2015-01, com a consequente restituição do valor equivalente ao das mercadorias apreendidas pelos agentes aduaneiros.

Aduz que em 06/05/2015 foi abordado na BR 174 em operação realizada pela Delegacia da Receita Federal em Boa Vista, juntamente com a Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foi lavrado Termo de Retenção de Mercadorias, com posterior perda a favor do fisco.

Alega a nulidade da citação por edital no processo Administrativo n. 10245.XXXXX/2015-01, bem como da pena de perdimento das mercadorias, devendo lhe ser restituído o valor equivalente à totalidade dos bens ou, subsidiariamente, o que não excedeu a cota prevista no art. 33, III, da IN/RFB n. 1.059/2010, vigente à época, que previa isenção de $150,00 (cento e cinquenta dólares) para itens de bagagem acompanhada.

Em contestação, a União defende a constitucionalidade da pena de perdimento de bens e a impossibilidade de restituição das mercadorias mediante pagamento do tributo devido, uma vez que a hipótese é de internalização irregular de mercadoria, sujeita à pena de perdimento (id XXXXX).

O autor requereu a produção de prova pericial contábil para avaliar o valor das mercadorias apreendidas, pedido que foi indeferido, ante a sua desnecessidade (id XXXXX).

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

Segundo consta nos autos, o autor ingressou com as mercadorias descritas no Termo de Apreensão, sem comprovante de regular importação, embora alegue que seriam para consumo próprio (id XXXXX).

Quanto ao pedido de nulidade do processo administrativo n. 10245.XXXXX/2015-01, assiste razão ao autor, em razão da citação por edital, não obstante tivesse endereço certo (id XXXXX).

A intimação por edital somente é recomendada quando o interessado for indeterminado ou com domicílio indefinido, uma vez que ela deve ser realizada de modo a assegurar a certeza de que ele está ciente do processo, o que não ocorreu no caso em exame, razão pela qual restou configurada violação ao direito de defesa do autor.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PESSOALMENTE, SALVO SE VERIFICADA A SUA IMPOSSIBILIDADE. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1."A intimação poderá ocorrer pessoalmente ou via postal, sendo que a intimação por edital no processo administrativo tem caráter subsidiário, se legitimando quando resultarem infrutíferas a intimação pessoal, por via postal ou telegráfica (Decreto 70.235/72, art. 23, I, II e III), o que não ficou demonstrado nos autos."(Numeração Única: XXXXX-63.2001.4.01.3500; AMS XXXXX-7/GO; Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO; OITAVA TURMA; 25/07/2008 e-DJF1 P. 433) 2. In casu, verifica-se que a Fazenda Nacional intimou o autor, pessoalmente, para apresentar documentos necessários à análise do pedido de prorrogação do regime de admissão temporária (fl. 22). Não tendo o autor apresentado os documentos no prazo devido, a Fazenda Nacional indeferiu o pedido em 05 de maio de 2009 (fl. 23) e no mesmo dia determinou a intimação da parte autora via edital (fl. 25). Daí, conclui-se que não houve intimação pessoal da parte autora, no tocante ao indeferimento do referido pedido de prorrogação do prazo, razão pela qual não foi assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa. 3. Como bem salientou o juízo a quo:"...na hipótese dos autos, não é possível verificar que a autoridade administrativa tenha efetuado qualquer tentativa de intimação do autor, por qualquer das formas estabelecidas, antes de realizar sua intimação por edital. Concluo, portanto, que não foi efetivamente assegurado ao autor o direito ao contraditório e ampla defesa, impondo- se, por este motivo, a anulação do ato administrativo.". Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF 1a Região. AC XXXXX20104013500. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. e-DJF1 DATA:26/09/2014 PÁGINA:689)"

"PENA DE PERDIMENTO POR ABANDONO - VEÍCULO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL -CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A intimação por edital somente é recomendada quando o interessado for indeterminado ou com domicílio indefinido, uma vez que ela deve ser realizada de modo a assegurar a certeza de que ele está ciente do processo. 2 - Hipótese em que a cópia do edital, enviada pelo correio para o domicílio tributário da autora foi devolvido em branco, com a informação de destinatário"não procurado", sem que a correspondência fosse remetida ao endereço constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. (TRF 4a Região. AC XXXXX70040032937. Relator: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA. DJ 29/11/2006 PÁGINA: 764)"

Entretanto, embora presente a nulidade do Processo Administrativo em razão da citação por edital em detrimento da pessoal, deixo de pronunciá-la, porquanto, no mérito, o pedido é procedente (art. 282 do NCPC).

As normas concernentes à importação de mercadorias, bens e serviços, como regra, têm por finalidade a proteção do parque industrial nacional, do mercado nacional.

A tributação, v.g., do imposto de importação e do imposto sobre produto industrializado, tem natureza extrafiscal, já que preponderantemente é voltada para impedir a concorrência predatória, mormente porque se não forem exigidos os tributos devidos, os produtos ditos importados ingressariam no país ao preço bem mais competitivo do que os nacionais. Por isso existem as barreiras alfandegárias.

Contudo, não se tratando de produtos cuja importação seja proibida, ou de produtos que não necessitam de autorização sanitária de importação de mercadoria por pessoa física, não vejo como, sem malferir os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, proibir que uma pessoa física, em tempo de paz, ingresse no território nacional com seus bens, nos termos da lei. Nesse contexto, é o regramento constitucional estatuído no artigo , inc. XV, da Constituição Federal.

Desse modo, não deve a autoridade aduaneira decretar o perdimento das referidas mercadorias, e sim apenas condicionar o livre ingresso dos bens do nacional ou estrangeiro no país ao pagamento dos tributos correspondentes.

Sob tal perspectiva, o Supremo Tribunal Federal consagrou na sua jurisprudência e consolidou as seguintes súmulas:

"É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." (SÚM. 70)

"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." (SÚM. 323)

"Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais." (SÚM. 547)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme quanto à impossibilidade de retenção de mercadorias como meio de cobrança de tributos:

"PROCESSUAL CIVIL -.TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 323/STF - ACÓRDÃO RECORRIDO REGISTROU MERAS IRREGULARIDADES, SEM QUALQUER REFERÊNCIA A INDÍCIOS DE FRAUDE QUE JUSTIFICASSEM A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 68, MP XXXXX-35/2001 - NÃO INCIDÊNCIA NÃO É O MESMO QUE NEGAR VIGÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF - NÃO-OCORRÊNCIA 1. Não há negativa de vigência ao artigo 68, caput, da MP n. 2.158-35/2001, apenas se entendeu pela sua não aplicação, já que o acórdão recorrido teria anotado meras irregularidades e não teria afirmado que ocorreu fraude ou indício de fraude que justificasse a retenção das mercadorias. 2. A decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte ao entender que a Fazenda não pode reter mercadoria importada para impor o recebimento de diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria, devendo cobrar eventual diferença mediante a lavratura do auto de infração e o lançamento. Aplicação da Súmula 323/STF. 3. Somente no caso de o órgão fracionário entender pela inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal é que deverá ser suscitado o incidente de inconstitucionalidade para o órgão especial, em obediência ao princípio constitucional da reserva de plenário. Não violação do art. 97 da CF/88. Agravo regimental improvido. (destaquei)

(STJ - AgRg no REsp: XXXXX RS 2010/XXXXX-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2010)"

Por outro lado, as mercadorias descritas no termo de apreensão são em quantidade e de espécie que indicam o uso doméstico ou pessoal, de modo que parte dela deveria ter sido enquadrada na cota de isenção estabelecida pelo próprio fisco e apenas cobrado o tributo sobre o excedente ao limite e que viesse a configurar dano ao erário, consoante art. 689 do Decreto n. 6.759/2009.

Sobre o tema, já se manifestou o EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COTA DE ISENÇÃO. VALOR ABAIXO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA.

1."A introdução dos bens no País pelo Impetrante, ainda que não ocorrida de forma regular por

meio de desembaraço aduaneiro, não enseja a aplicação da pena de perdimento da mercadoria, já que o valor dos produtos se encontra abaixo da cota de isenção fixada pelo próprio Fisco. A ratio da pena de perdimento é reparar os danos sofridos pelo erário em face do não recolhimento das exações incidentes sobre os bens importados irregularmente. No caso em tela, o perdimento dos bens se afigura desarrazoado e desproporcional, já que não há lesão financeira a ser reparada ao Estado. Apelação e remessa oficial, tida por interposta a que se nega provimento. ( AMS XXXXX-83.2006.4.01.3000 / AC, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.785 de 25/05/2012)"

2. Apelação e remessa necessária desprovidas, sentença confirmada. A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária.

( AMS XXXXX-67.2005.4.01.3000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - 1a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:19/04/2013 PÁGINA:801.)"

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. PERDIMENTO. COTA DE ISENÇÃO. EXCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO PARA VENDA. INOCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 105, X, DO DECRETO-LEI 37/66.

2 O produto não estava exposto à venda. Não ocorrência da hipótese do art. 105, inciso X, do Decreto-lei n. 37/66, portanto a impetrante tem direito à liberação do aparelho de DVD.

1. A pena de perdimento exigia no caso a análise de ter a impetrante excedido sua cota de isenção e não recolhido o tributo devido.

3. Apelação e remessa oficial improvidas. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

( AMS XXXXX-52.2005.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:05/03/2010 PÁGINA:435.)"

Da mesma forma, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:

"TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA (ART. 33, II, DO DL N. 37/1966), POR ESTAR DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA (ART. 3º-A DA IN/RFB N. 1.059/2010). PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE (ART. 689 DO DECRETO N. 6.759/2009), DESDE QUE PERTINENTE A MERCADORIA QUE ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 33, III, 'B', DA IN/RFB N. 1.059/2010. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de liberação de mercadorias importadas, desacompanhadas de documentação aduaneira e que foram apreendidas em via terrestre (zona secundária), bem como a possibilidade de aplicação da pena de perdimento.

2. No caso, o TRF da 4a Região qualificou a mercadoria como" bagagem acompanhada "e, por isso, entendeu que o impetrante teria direito às mercadorias importadas até o limite de US$ 300,00; e concordou, de outro lado, com a pena de perdimento com relação àquelas que ultrapassarem esse limite.

3. Conquanto possível e legal exigir a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, o art. 3º-A da IN/RFB n. 1.059/2010 dispõe que estão dispensados de apresentá-la a"os viajantes que não

estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º".

4. Conquanto o fato de a"bagagem acompanhada"não tornar desnecessário o procedimento de despacho aduaneiro, o fato é que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao enquadrar a situação no inciso VIII do art. 6º da IN/RFB n. 1.059/2010 ("ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal"bens a declarar"quando trouxer bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33", decidindo que o impetrante poderia ficar os bens até o limite previsto nesse dispositivo, o qual estabelece, no inciso III, alínea 'b', que"o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32 outros bens, observado o disposto nos §§ 1 º a 5 º deste artigo, e os limites de valor global de US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre".

5. A pena de perdimento, portanto, só é pertinente àqueles produtos que, acima do limite de US$ 300,00 do art. 33 da IN/RFB n. 1.059/2010, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto n. 6.759/2009.

6. O recurso especial adesivo não merece conhecimento em razão de ser deserto e, se não o bastante, porque ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.

Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial adesivo de Ivan Tavares da Silva Constantino não conhecido ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)"

Por essas razões, o ato que determinou o perdimento das mercadorias deve ser anulado.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para anular o processo administrativo n. 10245.XXXXX/2015-01, restituindo-se os bens ao autor que foram descritos no termo lavrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo do lançamento dos tributos devidos que tenham ultrapassado a cota de isenção prevista no art. 33, III, da IN/RFB n. 1.059/2010, vigente à época.

Sem custas. Sem honorários.

P. R. I.

Boa Vista, 04 de outubro de 2018.

Helder Girão Barreto

Juiz Federal

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1565492523/inteiro-teor-1565492529