20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-33.2017.4.01.3200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. FNDE. EX-PREFEITOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição da Republica, tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
2. A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado. No caso, o Município autor não demonstrou, na peça inaugural, as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos cometidos pelos requeridos.
3. Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa. Limitou-se o autor a deduzir na peça de ingresso, narrativa genérica, sem indicar com precisão necessária as condutas dos ex-gestores municipais, que, em tese, consubstanciariam atos ímprobos.
4. A imputação da conduta de forma genérica e imprecisa acarreta em responsabilidade objetiva, o que não é admitido na Lei de Improbidade Administrativa.
5. Ante a inépcia da inicial em não demonstrar o cometimento de ato ímprobo pelos requeridos, com suas especificações, necessário se negar provimento à apelação e manter o decisum que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
6. Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso.