Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-86.2020.4.01.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DANIELE MARANHAO COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AI_10374188620204010000_66898.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A - EBC, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária nº XXXXX-80.2020.4.01.3400 em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, reconheceu a prevenção do juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária, por dependência aos autos nº XXXXX-96.2020.4.01.3400, uma vez que as duas ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, além de serem originárias de uma relação jurídica comum. O agravante informa, em um primeiro momento, o fato de a EBC e a TERRACAP serem empresas públicas diferentes, isso porque enquanto a agravante presta serviço público, serviço de radiofusão pública, previsto no artigo 21, inciso XII, alínea a, da Constituição e tem o seu capital fechado, controlado pela União, por outro lado, a TERRACAP tem como objetivo a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, com capital social próprio, com 51% mantido pelo Distrito Federal, situação pela qual demonstra que o fundo de direito das ações postuladas são distinto, não havendo que se falar na possibilidade de decisões contraditórias. Sustenta o agravante, quanto ao mérito da demanda originária, que a “relação mantida pela Agravante com a ASSEFAZ é anterior à emissão da Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS, o que justifica, por si, a manutenção do convênio com fundamento no art. 22 do normativo em apreço, o qual prevê a continuidade de prestação dos serviços a grupos distintos dos mencionados nos incisos I e II, do art. 2”. Por fim, a parte agravante pleiteia o deferimento do efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos para a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e o deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a manutenção do Convênio de Patrocínio Coletivo Empresarial nº 005/2018 firmado até decisão final, ou, sucessivamente, até a expiração de seu prazo de vigência, nos mesmos moldes e coberturas vigentes, com as mesmas regras aplicadas a todos os demais participantes do plano de saúde da ASSEFAZ. A agravante informou nos autos que o processo originário já teria sido remetido ao juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id XXXXX). Relatados, decido. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser cabível parcialmente a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante e o perigo do dano. Insta pontuar que conforme previsão do artigo 55, § 3º do Código de Processo Civil, serão reunidos os processos nos casos em que houver risco de decisões conflitantes, nos seguintes termos: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento das causas em conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça, constituindo, desse modo, uma regra de modificação da competência. (Cf. REsp XXXXX/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2014; REsp XXXXX/MG, Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJ 25/10/2012; REsp XXXXX/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29/05/2012.). No caso concreto, ainda que as lides sejam originárias do Ofício nº 863/2020/COHAB/GEHAE/GGAME/DIOPE/ANS, não se verifica que se tratam de processos com a mesma parte ou que possuem elementos suficientes para ensejar a possibilidade de prevenção da seção judiciária. Isso porque os processos tratam de contratos distintos, com características peculiares a cada pessoa jurídica em comento, fato que afasta a conveniência do julgamento das causas em conjunto. Dessa forma, há de se reconhecer que não há risco de decisões conflitantes em relação as demandas apontadas, logo, não há necessidade de que a demanda originária seja remetida a outra vara, em razão de prevenção ou conexão. No que tange a antecipação de tutela do mérito, diante da ausência de análise pelo juízo a quo, abstenho-me, neste momento, de analisar a questão (probabilidade do direito do impetrante), a fim de evitar desnecessária supressão de instância. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo apenas para determinar que a tramitação do processo originário prossiga no juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive com apreciação do respectivo pedido de tutela provisória. Comuniquem-se, com urgência, os juízos envolvidos o teor desta decisão, para adotarem as medidas necessárias ao seu cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de dezembro de 2020. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1817377674

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9