6 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-63.2021.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPATIBILIDADE. ISENÇÃO DE IOF. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
1. Inexiste incompatibilidade entre a isenção do IPI na compra de veículo automotor (art. 1º, inciso IV, Lei n. 8.989/95) e o recebimento de benefício de prestação continuada (Lei n. 8.742/93). Precedentes.
2. A deficiência física do impetrante restou suficientemente comprovada mediante laudo médico e laudo do Detran. 3. O impetrante acostou declaração de familiar, com melhor condição financeira que a sua, dispondo-se a auxiliá-lo financeiramente na aquisição de um veículo PCD financiado. 4. A verificação da disponibilidade financeira para a aquisição do veículo será realizada no caso concreto, conforme preceitua a Lei 10.690/2003, o que não impede, data venia, na hipótese em que o adquirente receba o benefício assistencial, que a compra possa ser realizada com recursos provenientes de doações de terceiros ( AC XXXXX-10.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/06/2022). 5. Quanto à isenção de IOF, o indeferimento administrativo foi motivado no fato de que o laudo de deficiência físico apresentado não atesta a deficiência nos termos da legislação aplicável e de que no requerimento de isenção do IOF o requerente selecionou uma entidade diferente de DETRAN como entidade emissora do laudo médico. 6. Contudo, juntou-se laudo emitido pelo DETRAN demonstrando que o impetrante atende a todos os requisitos da legislação de regência (art. 72, inciso IV, Lei n. 8.383/91), fazendo jus à isenção de IOF. 7. Apelação provida, a fim de assegurar ao impetrante isenção de IPI na aquisição de automóvel e isenção de IOF para financiamento de automóvel, nos termos da legislação de regência.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação.