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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-68.2022.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10276296820224019999_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SEM COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DECURSO DE PRAZO. SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1 – Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso de: a) 17/09/2008 a 30/06/2011 por força do disposto no artigo , § 5º, da Lei 11.775/2008, e; b) de 11/06/2010 até 29/03/2013, a teor do artigo 70, § 10 da Lei n. 12.249/2010, e; c) entre 29/09/2016 até 31/12/2019, conforme os artigos e 10, III da Lei n. 13.340/2016, por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Ressalte-se, que as referidas normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, como condição de suspensão da exigibilidade do crédito.
2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial XXXXX/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
3 – “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.3. [...]“Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 4 – A execução fiscal foi ajuizada em 07/05/2014, o despacho citatório exarado em 22/05/2014 (ID XXXXX, fls. 7). Instada para manifestar-se sobre a devolução do AR, a exequente requereu, em 03/11/2014, a citação por Oficial de Justiça. Intimada para efetuar recolhimento da guia de locomoção de oficial de justiça, a União requereu, em 16/04/2015, a suspensão do feito por 60 dias (ID XXXXX, fl. 22), seguido de pedido de verificação de endereço (s) da (s) executada (s), via o sistema Bacen-Jud. 5 - Em 26/08/2016, foi deferido o pedido de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2022, por conta do valor do débito ser inferior a R$ 1.000.000,00 (ID XXXXX, fl. 45). 6 - “O arquivamento da EF porque baixo seu valor (art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n. 11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito pela prescrição intercorrente ( § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). Jurisprudência do STJ” ( AC XXXXX-42.2009.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.). 7 - Ultrapassado o prazo de 01 ano da suspensão, tem início a contagem do prazo prescricional sem a necessidade de qualquer ato judicial. Suspensa a execução fiscal a pedido/com ciência da exequente, a qual deixou de tomar as medidas aptas a dar andamento à execução por prazo superior ao da SÚMULA 314/STJ. 8 - Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) anos, pois o rito da Lei n. 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. Inafastável, portanto, a prescrição intercorrente. 9 – Apelação não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1829240834

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