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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-37.2013.4.01.3819

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00030093720134013819_3812b.doc
EmentaTRF-1_AC_00030093720134013819_c2331.doc
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Ementa

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. MANIFESTO ERRO MATERIAL DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. COISA JULGADA PARCIAL. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS.

1. Havendo identidade de pedidos em relação ao pedido de retroação da DIB da aposentadoria por idade ou ressarcimento dos danos materiais, deve ser a sentença mantida nesse aspecto, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, ressalvando-se a possibilidade de exame do pedido de indenização por dano moral, decorrente do mesmo fato.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito do pedido de reparação moral (art. 1013, § 3º, I, do CPC).
3. A responsabilidade do INSS, autarquia federal, é objetiva, conforme art. 37, § 6º da CR/1988, bastando que se comprove o nexo de causalidade, isto é, a relação entre fato e prejuízo.
4. Evidenciando-se que houve manifesto erro material do INSS, relativo à simples soma aritmética das contribuições recolhidas pela autora para cômputo do período de carência, o dano moral revela-se indiscutível, o que enseja o direito à indenização, mesmo porque é perfeitamente presumível a repercussão negativa na esfera do segurado, que teve seu benefício deferido três anos depois do primeiro requerimento, sem retroação da data de início.
5. Afigura-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter sancionatório e pedagógico da condenação.
6. Sentença parcialmente reformada para afastar a existência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais, conhecendo do mérito com base no art. 1013, § 3º, I, do CPC e julgando procedente a pretensão nesse ponto.
7. Sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do CPC/1973, vigente na data da interposição do recurso.
8. Fica sem efeito a interposição de multa por litigância de má fé, tendo em vista o próprio resultado da demanda, parcialmente acolhida.
9. Apelação provida em parte. do INSS e Remessa oficial

Acórdão

A Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/888538486

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