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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-46.2014.4.01.3310

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoTRF-1_APR_00029014620144013310_0629a.doc
EmentaTRF-1_APR_00029014620144013310_2cdd3.doc
EmentaTRF-1_APR_00029014620144013310_e7563.doc
EmentaTRF-1_APR_00029014620144013310_ae6a4.doc
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRATICADO POR SILVÍCOLAS. CÁRCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OITIVA DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PROVA CONTRÁRIA AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TESE ENCAMPADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA COMPATÍVEL COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDITO. VINGANÇA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. PECULIARIDADE DO CASO.

1. Não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de oitiva, no plenário do Tribunal do Júri, de testemunha considerada imprescindível, uma vez que a própria defesa, em diversas oportunidades concedidas pelo Juízo, foi chamada a regularizar o rol e não demonstrou o interesse específico, bem como o suposto prejuízo para os representados.
2. É sem fundamento a pretendida nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de justa causa, quando a sentença de pronúncia demonstra, inequivocamente, a presença de materialidade e indícios de autoria na forma do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A alegação de condenação contrária à prova dos autos é infundada, no caso da escolha, pelo Conselho de Sentença, de uma tese compatível com as provas carreadas aos autos.
4. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, princípio de estatura constitucional, impede a reforma da decisão do Conselho de Sentença por juízes togados, caso não haja demonstração de que é contrária à prova dos autos.
5. Segundo jurisprudência do STJ, a vingança (...) é aquela que mais vivamente ofende a moralidade média, o senso ético social comum. É o motivo abjeto, repugnante, indigno. A realidade fática, as características do acontecimento, as peculiaridades relevantes e as condições das pessoas envolvidas é que nortearão o intérprete na acolhida ou na repulsa do gravame ( REsp XXXXX/PR; rel. Ministro Rogério Schietti Cruz; Sexta Turma; unânime; DJe de 19/12/2017).
6. Dada a peculiaridade das relações entre indígenas, o fato de um dos réus ser cacique da tribo e o outro, seu subordinado, e diante da tentativa de assassinato de 03 (três) indígenas, inclusive uma em trabalho de parto, pela vítima do homicídio que foi descrita na denúncia como uma pessoa que andava armada, a vingança torpe deve ser afastada da dosimetria, com fulcro no precedente do STJ.
7. Apelação parcialmente provida.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
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