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30 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF2 • PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento do Juizado Especial Cível • Isenção • XXXXX-14.2017.4.02.5152 • Juízo Federal do 1º JEF de Niterói do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo Federal do 1º JEF de Niterói

Assuntos

Isenção, DIREITO TRIBUTÁRIO - Limitações ao Poder de Tributar - Isenção

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorSENTEN%C3%87A.pdf
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1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NITERÓI

Processo nº XXXXX-14.2017.4.02.5152 (2017.51.52.117012-4)

AUTOR: SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA

REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO

A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA

SENTENÇA

(A)

Dispensado o relatório, nos termos do art. da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.

A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do INSS e da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, a repetição de recolhimentos a esse título. Como causa de pedir, aduz que goza de isenção de IR por ser portadora de cardiopatia grave.

Vislumbro, contudo, a ilegitimidade passiva do INSS, vez que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que apenas promove a retenção e o recolhimento do imposto de renda retido na fonte de seus servidores, seguindo as normas instituídas pela Administração Fazendária. A União Federal, sim, detém legitimidade passiva exclusiva, sendo certo que por ser destinatária dos valores recolhidos, tem o dever de devolvê-los.

Passo ao exame da demanda em face da Fazenda Nacional.

A isenção é instituto jurídico que exclui o crédito tributário (art. 175, I, do Código Tributário Nacional), sendo matéria com reserva de lei (art. 176), do que deflui a necessidade de hermenêutica literal da norma instituidora (art. 111, II).

A Lei nº 7.713/88 outorga isenção de IR sobre os proventos de reforma dos contribuintes portadores de Cardiopatia Grave, a ser aferida por "medicina especializada" (art. 6º, XIV; art. 39, XXXIII, do Regulamento do IR-Decreto nº 3.000/99-RIR/99).

Assim, inobstante a Lei nº 7.713/88 impor o reconhecimento da moléstia a profissional médico especializado, não há vinculação do Juiz, o qual é livre para apreciar as provas produzidas nos autos (arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil) e, com base nestas, identificar a caracterização ou não de doença que, nos termos das normas acima, é fator determinante de isenção de IR. Por pertinente à temática, transcrevo excerto de ementa de decisão do Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVA DE OUTRAS FORMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.

1.

A questão a ser revisitada em agravo regimental consiste no reconhecimento da isenção de imposto de renda à contribuinte acometido de cardiopatia grave. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, quanto à desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. 3. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula nº 83 do STJ, também aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não próvido. (STJ - AGARESP XXXXX. Segunda Turma, Min. Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES. DJE data: 27/05/2015)

A perícia médica levada a efeito pelo Juízo (fls. 72/75 e 99), por sua vez, foi conclusiva no sentido de que o Autor é portador de cardiopatia grave, classe II da NYHA, o que configura incapacidade laborativa total e permanente, enquadrando-se nos critérios para isenção do imposto de renda.

Neste diapasão, constato que os exames e laudos exarados a partir de maio de 2016, inclusive para fazer prova em processo administrativo junto à Receita Federal, atesta a existência da Cardiopatia Grave desde março de 2016 quando foi submetido a cirurgia cardíaca, o que assegura ao Autor a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.

Assim, repise-se que, diante do conjunto probatório adunado aos autos, inclusive exames acostados às fls. 14/18 e 46/64, pode-se concluir que o Autor é portador de Cardiopatia grave desde março de 2016.

No caso concreto, portanto, restou evidenciado o direito subjetivo à isenção de IR sobre os proventos da parte Autora, haja vista a subsunção do fato à norma instituidora desta benesse fiscal.

Saliento que o Autor fará jus à restituição de valores pagos a título de IR, desde a data de quando constatada a doença, em março de 2016.

Diante do exposto:

- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VI do NCPC, em relação ao INSS, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, e;

- JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexigibilidade de imposto de renda - IR incidente sobre a aposentadoria do Autor e para CONDENAR a União Federal na repetição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, a contar de quando constatada a doença, em março de 2016, bem como os valores pagos pelo autor a título de IRPF 2016/2017, relativos ao período compreendido entre março a dezembro de 2016, a serem objeto de apuração em liquidação do julgado, incidindo para fins de atualização a Taxa Selic, para posterior expedição de RPV.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada; ressalvada a hipótese de recurso em que o Recorrente restar vencido.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Niterói, 24 de julho de 2018.

ANDRÉA DE LUCA VITAGLIANO

Juíza Federal Titular

1º Juizado Especial Federal de Niterói

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