5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-45.2015.4.02.5102 RJ XXXXX-45.2015.4.02.5102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
REIS FRIEDE
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Ementa
APELAÇÃO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE PROVISÓRIA. BRASILEIRO NATO. JUS SANGUINIS. ARTIGO 12, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. MENOR RESIDENTE NO PAÍS. TRANCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 155/2012. NÃO OBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pela UNIÃO, contra Sentença que homologou a "Opção de Nacionalidade Provisória" em favor da Requerente, determinando a transcrição do respectivo termo ao Sr. Oficial da Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Niterói.
II - A controvérsia recursal consiste na aferição da presença, ou não, de interesse de agir no caso concreto, ou seja, em perquirir se a transcrição de registro de nascimento de brasileiro nascido no estrangeiro deve ser requerida diretamente no Ofício de Registro Civil ou se pode ser requerida no Juízo competente para julgar as causas referentes à nacionalidade.
III - No caso em tela, restou comprovado que a Requerente nasceu em país estrangeiro, no dia 26 de agosto de 1998; possui pai e mãe brasileiros; e reside no Brasil; porém, ainda não havia atingido a maioridade ao tempo do ajuizamento da ação. Alegando que a opção de nacionalidade provisória se fazia necessária para a obtenção da carteira de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), documentos indispensáveis para a sua participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a Requerente instaurou o presente procedimento de jurisdição voluntária, objetivando o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira.
IV - A Requerente possui Certidão de Registro de Nascimento expedida, em 07/10/1998, pelo Consulado Geral do Brasil em Barcelona, documento este que já foi transcrito, em 29/01/2015, no Registro Civil de Pessoas Naturais - 1ª Zona Judiciária de Niterói/RJ. Ocorre que, em ambos os documentos, consta a informação de que "A condição de brasileiro está sujeita ao cumprimento de dois requisitos: residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal.".
V - A alegação da UNIÃO, no sentido de que a Resolução CNJ nº 155/2012 passou a dispensar a autorização judicial para o traslado de assentos de nascimento de brasileiros em país estrangeiro, não esvazia a utilidade-necessidade de se obter um provimento jurisdicional, na presente hipótese, uma vez que o mesmo ato normativo também prevê que devem ser tornadas sem efeito, no momento da averbação, eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e de opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, o que 1 não foi observado pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais no caso concreto.
VI - E forçoso reconhecer o interesse de agir da Requerente, posto que a existência de óbice ao pleno exercício do seu direito à nacionalidade constitui-se em lesão ou ameaça que não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88 e do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.015/73.
VII - Apelação desprovida.
Decisão
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de . Reis Friede Relator 2