Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

89.03.022508-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : VALPANEMA AGROINDUSTRIA FLORESTAL LTDA
ADVOGADO : MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL
APELADO : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ENTIDADE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
No. ORIG. : 00.09.10297-3 21 Vr SÃO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a douta sentença (fls. 104/110) que julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento do ITR do exercício de 1985, referente ao imóvel inscrito no INCRA sob o n. 626.074.005.738-7, que a autora alega ter sido lançado sem a redução do tributo a que se refere o art. 8º do Decreto 84.685/80. Foram arbitrados honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.

Em seu arrazoado (fls. 115/119), diz a apelante que não poderia ser privada da redução a que se refere o art. 8º do Decreto 84.685/80, no tocante ao ITR de 1985, posto que o apontado débito, de 1984, além de ser apenas um, não tinha sido ainda regularmente notificado a ela. Sustenta que o art. 11 do mesmo decreto se refere a "benefícios anteriores", no plural, de modo que um débito apenas não poderia ensejar a vedação ao benefício fiscal. Ademais, não tinha sido regularmente constituído por notificação, sendo nulo o edital que teria cuidado disso, não se podendo cogitar de mora no tocante ao ITR de 1984.

A parte adversa ofereceu contra-razões (fls. 129/132).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

O apelo não comporta provimento, pelos fundamentos alinhavados a seguir.

A autora pretende a anulação do lançamento do ITR do exercício de 1985, referente ao imóvel inscrito no INCRA sob o n. 626.074.005.738-7, que alega ter sido lançado sem a redução do tributo a que se refere o art. 8º do Decreto 84.685/80, assim redigido:

Art. 8º - O imposto, calculado na forma do art. 1º, poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento), a título de estímulo fiscal, observado quanto segue:
a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural, quociente esse que, multiplicado por 0,45 (quarenta e cinco centésimos), definirá o Fator de Redução pela Utilização (FRU);
b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto, pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento ou exploração, medido pela relação entre o rendimento ou número de cabeças de animais por hectare, obtido para cada produto explorado, e os correspondentes índices de rendimentos fixados pelo INCRA, através de Instrução Especial, quociente esse que, multiplicado pelo FRU, referido na alínea adeste artigo, determinará o Fator de Redução pela Eficiência (FRE).

Como fundamento para a pretensão, apega-se a vícios de natureza formal no tocante à constituição do débito referente ao ITR do exercício de 1984, o qual foi adotado como razão para vedar a redução do valor do ITR de 1985, em face do disposto no art. 11 do mesmo decreto, onde encontramos o seguinte teor:

Art. 11 - A redução do Imposto, de que tratam os arts. , e 10, não se aplicará ao imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.

Na petição inicial, o autor invoca a nulidade do edital a que se refere o art. 10 do Decreto-lei 57/66, posto que não conteria nenhum dos requisitos exigidos pelas normas em vigor. Conveniente a transcrição deste dispositivo legal:

Art. 10. As notificações de lançamento e de cobrança do ITR e da Taxa de Cadastro considerar-se-ão feitas aos contribuintes, pela só publicação dos respectivos editais, no Diário Oficial da União e sua afixação na sede das Prefeituras em cujos municípios se localizam os imóveis, devendo os Prefeitos promoverem a mais ampla divulgação dêsses editais. Parágrafo único. Até que sejam instalados os equipamentos próprios de computação do IBRA, que permitam a programação das emissões na forma estabelecida no inciso IV do artigo 48 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, o período de emissão de Guias será de 1º de abril a 31 de julho de cada exercício.

Cumpre assinalar, quanto à constitucionalidade formal, que o Decreto-lei 57/66, assim como outros decretos-leis de natureza tributária, foram recepcionados em caráter de lei complementar, até que nova legislação sobreviesse (neste sentido: STF, RE XXXXX/RJ, DJU 19.10.1999, p. 069).

Tendo em conta as naturais dificuldades de fazer chegar aos proprietários de imóveis rurais as respectivas guias de arrecadação, nos idos dos anos 1960 a 1980, cabia ao proprietário ou possuidor de imóvel rural solicitar a emissão de guias no período de 1º de abril a 31 de julho de cada exercício, presumindo-se a notificação através do edital previsto no art. 10 do Decreto-lei 57/66.

Portanto, não pode a autora ignorar sistemática tributária que se aplicava a todos os contribuintes do ITR.

Dispensável, assim, a notificação pessoal que amiúde se aplicava às demais espécies de tributos.

Quanto ao mais, a autora não nega que deixou de quitar o ITR do exercício de 1984, com o que deixou de fazer jus à redução prevista no art. 8º do Decreto 84.685/80, posto que o respectivo art. 11 era clara ao estabelecer que não teria este benefício quem não estivesse com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado.

Não merece acolhida a semântica que a autora extrai da expressão "exercícios anteriores", pois a utilização do plural não traduz a necessidade de haver atraso em pelo menos dois exercícios, mas sim que todos os exercícios anteriores deveriam estar quitados. Portanto, o uso do plural não se traduz em condescendência com o atraso de um exercício fiscal, mas de sentido totalizador da quitação do tributo.

Diante destes fundamentos, merece subsistir o ITR de 1985 sem a redução prevista no art. 8º do Decreto 84.685/80.

Frente ao exposto, meu voto nega provimento à apelação.

É como voto.

Rubens Calixto
Juiz Federal Convocado

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO:097
Nº de Série do Certificado: 4435AD9C
Data e Hora: 3/9/2010 14:46:48

D.E. Publicado em 14/9/2010
89.03.022508-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : VALPANEMA AGROINDUSTRIA FLORESTAL LTDA
ADVOGADO : MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL
APELADO : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ENTIDADE : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
No. ORIG. : 00.09.10297-3 21 Vr SÃO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ( ITR). REDUÇÃO DO TRIBUTO. ART. 8º DO DECRETO 84.685/80. DÉBITO DE EXERCÍCIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL. ART. 11 DO DECRETO 84.685/80.
1. Quanto à constitucionalidade formal, o Decreto-lei 57/66, assim como outros decretos-leis de natureza tributária, foram recepcionados em caráter de lei complementar, até que nova legislação sobreviesse (neste sentido: STF, RE XXXXX/RJ, DJU 19.10.1999, p. 069)..
2. Tendo em conta as naturais dificuldades de fazer chegar aos proprietários de imóveis rurais as respectivas guias de arrecadação, nos idos dos anos 1960 a 1980, cabia ao proprietário ou possuidor de imóvel rural solicitar a emissão de guias no período de 1º de abril a 31 de julho de cada exercício, presumindo-se a notificação através do edital previsto no art. 10 do Decreto-lei 57/66.
3. Dispensável, assim, a notificação pessoal que amiúde se aplicava às demais espécies de tributos.
4. A autora não nega que deixou de quitar o ITR do exercício de 1984, com o que não podia fazer jus à redução prevista no art. 8º do Decreto 84.685/80, posto que o respectivo art. 11 era claro ao estabelecer que não teria este benefício quem não estivesse com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado.
5. Não merece acolhida a semântica que a autora extrai da expressão "exercícios anteriores", pois a utilização do plural não traduz a necessidade de haver atraso em pelo menos dois exercícios, mas sim que todos os exercícios anteriores deveriam estar quitados. Portanto, o uso do plural não se traduz em condescendência com o atraso de um exercício fiscal, mas de sentido totalizador da quitação do tributo.
6. Diante destes fundamentos, merece subsistir o ITR de 1985 sem a redução prevista no art. 8º do Decreto 84.685/80.
7. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de setembro de 2010.
Rubens Calixto
Juiz Federal Convocado

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO:097
Nº de Série do Certificado: 4435AD9C
Data e Hora: 3/9/2010 14:46:51

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/15924929/inteiro-teor-15924930

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 25 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ