29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a douta sentença (fls. 104/110) que julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento do ITR do exercício de 1985, referente ao imóvel inscrito no INCRA sob o n. 626.074.005.738-7, que a autora alega ter sido lançado sem a redução do tributo a que se refere o art. 8º do Decreto 84.685/80. Foram arbitrados honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.
Em seu arrazoado (fls. 115/119), diz a apelante que não poderia ser privada da redução a que se refere o art. 8º do Decreto 84.685/80, no tocante ao ITR de 1985, posto que o apontado débito, de 1984, além de ser apenas um, não tinha sido ainda regularmente notificado a ela. Sustenta que o art. 11 do mesmo decreto se refere a "benefícios anteriores", no plural, de modo que um débito apenas não poderia ensejar a vedação ao benefício fiscal. Ademais, não tinha sido regularmente constituído por notificação, sendo nulo o edital que teria cuidado disso, não se podendo cogitar de mora no tocante ao ITR de 1984.
A parte adversa ofereceu contra-razões (fls. 129/132).
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO
O apelo não comporta provimento, pelos fundamentos alinhavados a seguir.
A autora pretende a anulação do lançamento do ITR do exercício de 1985, referente ao imóvel inscrito no INCRA sob o n. 626.074.005.738-7, que alega ter sido lançado sem a redução do tributo a que se refere o art. 8º do Decreto 84.685/80, assim redigido:
Como fundamento para a pretensão, apega-se a vícios de natureza formal no tocante à constituição do débito referente ao ITR do exercício de 1984, o qual foi adotado como razão para vedar a redução do valor do ITR de 1985, em face do disposto no art. 11 do mesmo decreto, onde encontramos o seguinte teor:
Na petição inicial, o autor invoca a nulidade do edital a que se refere o art. 10 do Decreto-lei 57/66, posto que não conteria nenhum dos requisitos exigidos pelas normas em vigor. Conveniente a transcrição deste dispositivo legal:
Cumpre assinalar, quanto à constitucionalidade formal, que o Decreto-lei 57/66, assim como outros decretos-leis de natureza tributária, foram recepcionados em caráter de lei complementar, até que nova legislação sobreviesse (neste sentido: STF, RE XXXXX/RJ, DJU 19.10.1999, p. 069).
Tendo em conta as naturais dificuldades de fazer chegar aos proprietários de imóveis rurais as respectivas guias de arrecadação, nos idos dos anos 1960 a 1980, cabia ao proprietário ou possuidor de imóvel rural solicitar a emissão de guias no período de 1º de abril a 31 de julho de cada exercício, presumindo-se a notificação através do edital previsto no art. 10 do Decreto-lei 57/66.
Portanto, não pode a autora ignorar sistemática tributária que se aplicava a todos os contribuintes do ITR.
Dispensável, assim, a notificação pessoal que amiúde se aplicava às demais espécies de tributos.
Quanto ao mais, a autora não nega que deixou de quitar o ITR do exercício de 1984, com o que deixou de fazer jus à redução prevista no art. 8º do Decreto 84.685/80, posto que o respectivo art. 11 era clara ao estabelecer que não teria este benefício quem não estivesse com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado.
Não merece acolhida a semântica que a autora extrai da expressão "exercícios anteriores", pois a utilização do plural não traduz a necessidade de haver atraso em pelo menos dois exercícios, mas sim que todos os exercícios anteriores deveriam estar quitados. Portanto, o uso do plural não se traduz em condescendência com o atraso de um exercício fiscal, mas de sentido totalizador da quitação do tributo.
Diante destes fundamentos, merece subsistir o ITR de 1985 sem a redução prevista no art. 8º do Decreto 84.685/80.
Frente ao exposto, meu voto nega provimento à apelação.
É como voto.
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D.E. Publicado em 14/9/2010 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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