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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-86.2023.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JOAO EDUARDO CONSOLIM
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Ementa

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALOR PELA GUARDIÃ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- Segundo o que dispõe o artigo 110, caput, da Lei 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento - Nos termos dos artigos 1.753, 1.754, 1.755 e 1.781 do Código Civil, depreende-se que os genitores, tutores e curadores estão autorizados a receber o benefício previdenciário devido ao menor incapaz, valor que deverá ser aplicado para atendimento das despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens - O agravante obteve êxito em demonstrar os requisitos necessários ao levantamento dos valores a título de auxílio-reclusão, considerando que se trata verba de caráter alimentar, que objetiva suprir as necessidades do dependente do segurado, civilmente incapaz e também mostra-se cabível o levantamento das prestações em atraso pelo seu representante legal - Faz-se mister ressaltar que não há indícios de eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora ou dúvidas quanto à correção do exercício do poder familiar - Presentes os requisitos da concessão de tutela de urgência, cabível a determinação para autorizar o levantamento dos referidos valores - Agravo provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1994681165

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