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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-44.2023.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS EDUARDO DELGADO
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A parte agravante, em 15/12/2022, ajuizou ação de procedimento comum, autuada sob n.º XXXXX-79.2022.4.03.6106, visando à anulação do débito apurado no procedimento administrativo n.º 16004.001000/2010-15. O juízo originário, nos autos da demanda anulatória, proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Na contramão do que constou na referida decisão, sustenta a parte agravante que o procedimento administrativo fiscal estaria eivado de nulidades, razão pela qual entende pela necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da ação anulatória.
2 - A Receita Federal, em ação fiscal iniciada por meio do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) 08107-00-2008-00575-6, constatou que o Sr. Francisco Jalles Neto omitiu rendimentos na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário de 2005, resultando na apuração de infração decorrente de variação patrimonial a descoberto e na constituição de crédito tributário no importe de R$537.287,20, posicionado em 30/08/2010. O procedimento fiscal impugnado sofreu sucessivas prorrogações, as quais seriam, na tese defendida pelo agravante, todas indevidas, por não respeitarem os requisitos legais que norteiam os atos fiscalizatórios da Receita Federal.
3 - O Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal, trata do tema em seu art. . Com a superveniência do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, os procedimentos fiscais passaram a contar com a previsão de que tais prorrogações poderiam ser feitas mediante acesso à internet (art. 2º da norma legal). Por sua vez, a Portaria RFB nº 11.371/2007, vigente à época dos atos praticados pela fiscalização tributária, dispunha, em seu art. 9º, que “as alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de AFRFB responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, conforme modelo aprovado por esta Portaria”, esclarecendo, no parágrafo único, que “na hipótese de que trata o caput, o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal cientificará o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração”.
4 - Esta E. Corte Regional já se posicionou no sentido de que a inobservância do requisito específico relativo à notificação por escrito do contribuinte, acerca das várias prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta, por si só, a nulidade do expediente administrativo, mormente quando não houve prejuízo à defesa do contribuinte, como no presente caso. Confira-se: ApCiv nº XXXXX-67.2018.4.03.6100 (26/11/2020) e Ap nº XXXXX-50.2002.4.03.6100 (06/08/2018).
5 - A mesma linha de posicionamento foi apresentada ao contribuinte no curso do procedimento fiscal, tendo a Delegacia da Receita Federal invocado precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para explicitar que “as normas infralegais que tratam do assunto não têm o condão de limitar a atuação da Administração Pública na realização do lançamento, sob pena de contrariar o art. 142 da Lei nº 5.172, de 166 - Código Tributário Nacional”, reforçando, por outro lado, que “a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional 6 - Depreende-se dos documentos acostados na ação anulatória que o contribuinte foi devidamente intimado – intimações devidamente direcionadas ao inventariante, após o falecimento do titular do IRPF - para justificar o acréscimo patrimonial a descoberto, tendo exercido plenamente, portanto, seu direito de defesa, conforme adrede mencionado, não se verificando, também sob esse prisma, nulidade de ordem procedimental que dê ensejo ao acolhimento do pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7 - No que diz com o mérito propriamente da autuação, há que se ponderar que o Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, ao regulamentar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, trouxe previsão expressa, em seu art. 55, inciso XIII, no sentido de serem tributáveis “as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva” (dispositivo reproduzido de forma idêntica no Decreto nº 9.580/2018, atualmente em vigor). A esse respeito, cuidou a Administração Tributária de apresentar demonstrativo de evolução patrimonial do contribuinte, destacando os meses nos quais os gastos foram superiores aos rendimentos, indicando pormenorizadamente a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, com fundamento no art. 43, II, do Código Tributário Nacional. 8 - Consta do acórdão lavrado pela Delegacia da Receita Federal, no julgamento da impugnação oferecida pelo contribuinte, que o lançamento de ofício tomou por base os meses nos quais houve omissão de rendimentos (janeiro, março, julho e setembro do ano calendário de 2005) e não o período anual, como pretendia o contribuinte, porquanto o fato gerador ocorre “no momento em que a renda se manifesta ou em que haja acréscimo patrimonial não justificado”. Na oportunidade, em decisão minuciosa, aquele órgão relatou o histórico das leis aplicáveis à situação, apresentando, mais uma vez, o entendimento consolidado pelo CARF acerca da legalidade do período mensal de apuração da variação patrimonial a descoberto. 9 - Da mesma forma, em âmbito administrativo-fiscal foram rebatidos, de forma fundamentada, os argumentos no sentido de que os gastos efetuados durante o ano de 2005 estariam lastreados em “sobras” do ano de 2014. 10 - O que pretende, em verdade, a parte agravante, sob o suposto manto de nulidade, é afastar as conclusões firmadas no processo administrativo fiscal, que culminaram na constituição do crédito tributário, sem oferecer, em contrapartida, arcabouço probatório e legal que dê azo ao acolhimento do pleito de nulidade do expediente administrativo. Precedente desta E. Terceira Turma. 11 - Conjugando os elementos disponíveis nos autos com a orientação pretoriana, não se reconhece a probabilidade do direito, sendo oportuno destacar que o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo como fundamento o ajuizamento da execução fiscal nº XXXXX-45.2023.4.03.6102, não comporta qualquer pronunciamento neste momento, sob pena de supressão de instância. 12 – Recurso desprovido.
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