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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS EDUARDO DELGADO
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Inteiro Teor


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
ESPOLIO: FRANCISCO JALLES NETO

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO JALLES NETO - CPF: 038.351.598-01

REPRESENTANTE: EUPHLY JALLES FILHO

Advogados do (a) ESPOLIO: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A,
Advogados do (a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A,

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
ESPOLIO: FRANCISCO JALLES NETO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO JALLES NETO - CPF: 038.351.598-01
REPRESENTANTE: EUPHLY JALLES FILHO
Advogados do (a) ESPOLIO: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A,
Advogados do (a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A,
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por ESPOLIO DE FRANCISCO JALLES NETO, representado pelo inventariante, Sr. Euphly Jalles Filho, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP que, em ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado na CDA nº 80.1.22.096167-06.

Em suas razões recursais, alega, em suma, que seu pedido encontra respaldo na existência de nulidades no procedimento administrativo fiscal, tanto no aspecto procedimental quanto no mérito propriamente dito. Afirma que as “prorrogações do prazo de investigação” demandam necessária emissão de mandado de procedimento fiscal (MPF) para instauração e continuidade do expediente, nos termos da legislação aplicável ao tema, a qual teria sido negligenciada pelo Fisco, comprometendo a “validade dos atos praticados”.

Quanto ao modo de apuração do Imposto de Renda Pessoa Física, sustenta que “o ordenamento estabelece a necessidade de apuração anual, e não mensal, dos rendimentos e dispêndios” e que a fiscalização “levou em consideração apenas os meses de janeiro, março, julho e setembro do ano calendário de 2005, como fica evidente no auto de infração”. A esse respeito, aduz, ainda, que a Receita Federal deixou de considerar o “saldo positivo oriundo da DIRPF do ano-calendário de 2004”, o que teria impactado no resultado do crédito tributário apurado.

Por fim, alega ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, como inventariante, “não teve a oportunidade de se defender em âmbito administrativo, pois não havia sido incluído no auto de infração, e conta com um débito inscrito em dívida ativa em seu nome”.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID XXXXX).

A parte agravada apresentou contraminuta (ID XXXXX).

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-44.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
ESPOLIO: FRANCISCO JALLES NETO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO JALLES NETO - CPF: 038.351.598-01
REPRESENTANTE: EUPHLY JALLES FILHO
Advogados do (a) ESPOLIO: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A,
Advogados do (a) AGRAVANTE: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261-A,
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso concreto a parte agravante, em 15/12/2022, ajuizou ação de procedimento comum, autuada sob n.º XXXXX-79.2022.4.03.6106, visando à anulação do débito apurado no procedimento administrativo n.º 16004.001000/2010-15.

O juízo originário, nos autos da demanda anulatória, proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação dos efeitos da tutela, a requerimento da parte, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não haja risco de irreversibilidade dos efeitos práticos e concretos do provimento antecipado.
No caso dos autos, não vislumbro, de plano, alguma nulidade no procedimento administrativo-fiscal, tampouco a ostensividade do direito, notadamente porque as alegações trazidas na exordial já foram objeto de análise no bojo do processo administrativo-fiscal e não foram suficientes para afastar a autuação, mesmo em sede de recurso junto ao CARF.
Ainda, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, sendo ônus do autor afastar tal presunção.
Além disso, não se verifica a urgência na medida, a ponto de a parte autora não poder aguardar o provimento final da demanda, pois não restou comprovado algum prejuízo concreto.
(...)
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência.” (ID XXXXX, autos nº XXXXX-79.2022.4.03.6106) (grifos nossos)

Na contramão do que constou na referida decisão, sustenta a parte agravante que o procedimento administrativo fiscal estaria eivado de nulidades, razão pela qual entende pela necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da ação anulatória.

Entendo, contudo, que a decisão agravada merece subsistir.

A Receita Federal, em ação fiscal iniciada por meio do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) 08107-00-2008-00575-6, constatou que o Sr. Francisco Jalles Neto omitiu rendimentos na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário de 2005, resultando na apuração de infração decorrente de variação patrimonial a descoberto e na constituição de crédito tributário no importe de R$537.287,20, posicionado em 30/08/2010.

Pois bem.

O procedimento fiscal impugnado sofreu sucessivas prorrogações, as quais seriam, na tese defendida pelo agravante, todas indevidas, por não respeitarem os requisitos legais que norteiam os atos fiscalizatórios da Receita Federal.

Quanto ao tema, o Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal, assim prescreve em seu art. :

“Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.” (grifos nossos)

Com a superveniência do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, os procedimentos fiscais passaram a contar com a previsão de que tais prorrogações poderiam ser feitas mediante acesso à internet (art. 2º da norma legal).

Por sua vez, a Portaria RFB nº 11.371/2007, vigente à época dos atos praticados pela fiscalização tributária, dispunha, em seu art. 9º, que “as alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de AFRFB responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, conforme modelo aprovado por esta Portaria”, esclarecendo, no parágrafo único, que “na hipótese de que trata o caput, o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal cientificará o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração”.

Ocorre que esta E. Corte Regional já se posicionou no sentido de que a inobservância do requisito específico relativo à notificação por escrito do contribuinte, acerca das várias prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta, por si só, a nulidade do expediente administrativo, mormente quando não houve prejuízo à defesa do contribuinte, como no presente caso. Confira-se:

“AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA NOS ACLARATÓRIOS.
A Portaria SRF n.º 3007 de 26.11.2001, em vigor à época dos fatos, estabeleceu em seu artigo segundo, como formalidade para o início dos procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, a instauração mediante Mandado de Procedimento Fiscal. O artigo 12 fixa os prazos de validade máximos e a possibilidade de prorrogação pela autoridade quantas vezes forem necessárias, a qual se faz por registro eletrônico disponibilizada via internet (conforme artigo 13, § 2º dessa Portaria), entregando-se ao sujeito passivo, no primeiro ato de ofício praticado, o Demonstrativo de Prorrogação. Após o MPF expedido em 04.12.2002, ocorreram prorrogações em 03.01.2003, 02.02.2003, 04.03.2003, 03.04.2003, 03.05.2003 e 02.06.2003, este último com validade até 02.07.2003, sendo que a atuação foi efetuada em 05.05.2003.
Não obstante, o Decreto n.º 70.235, de 06.03.1972 (norma de natureza específica que regulamenta o processo administrativo tributário), em seu artigo , inciso I, de maneira bem mais simplificada, prevê que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto, os quais valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Assim, em razão do disposto nesse Decreto 70.235/72, a ausência de notificação do contribuinte por escrito, acerca das diversas prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal (como consta na contestação) não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento administrativo, dada a existência de previsão de que estas prorrogações podem ser feitas através da internet, conforme previsto na Portaria 3007/2001.
No caso, percebe-se que ao contribuinte foi dada ciência dos atos praticados e a possibilidade de sobre eles manifestar-se, formulando os requerimentos que entendesse pertinentes em estrita observância ao contraditório e a ampla defesa.
Assim, entende-se que foram válidas as diversas prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal bem como a solicitação de emissão de requisição de movimentação financeira e a consequente expedição da requisição da movimentação financeira do Autor às instituições financeiras, inexistindo nulidade no prosseguimento do procedimento fiscal instaurado contra o Autor. Noutras palavras, não houve a produção de documento forjado, atribuindo-se as divergências no fato de se tratar de documentos distintos: um destinado a solicitar a emissão da requisição de movimentação financeira e outro para requisitar aos bancos a movimentação financeira do contribuinte. De qualquer forma, a juntada aos autos do processo administrativo de apenas um desses dois documentos não gera nulidade na medida em que isso não causa prejuízo à defesa, pois esses documentos tem como objetivo colher informações financeiras junto às instituições bancárias acerca dos extratos bancários do contribuinte fiscalizado.
A parte autora alega, ainda, que a descrição dos fatos que motivam o enquadramento em hipótese taxativa de indispensabilidade é condição de procedibilidade que, necessariamente, deve vir materializada de forma expressa por intermédio do documento denominado RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO – devidamente motivado, fundamentado e observando o princípio da razoabilidade – e do documento SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE RMF, de modo a observar o enquadramento insculpido no art. do Decreto n. 3.724/2001.
No entanto, vê-se que o ato administrativo foi expedido devidamente motivado e fundamentado, bem como em documento idôneo.
(...)
O lapso de tempo de 360 dias não é contado do início ao fim do processo administrativo, sendo que no caso dos autos vários foram os pedidos de prorrogação de prazos, recursos, etc. até a conclusão do julgamento relativo à parte incontroversa da autuação, ocorrido em 24.08.2017, pois que nesse período não houve inércia que possa ser imputada à administração no tocante ao andamento do processo administrativo e sim o transcurso dos prazos necessários ao regular processamento do feito.
Os créditos tributários foram constituídos mediante lançamento de ofício, consubstanciado na lavratura de auto de infração, seguida de discussão na esfera administrativa , período em que mantém suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário, não se cogitando nesse período, nem de decadência, nem de prescrição.
(...)
( ApCiv nº XXXXX-67.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, p. 26/11/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, C/C ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB REPERCUSSÃO GERAL Nº 601.314/SP. INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO CONTRIBUINTE. ACESSO DO FISCO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. ART. DA LC Nº 105/2001. LEI Nº 10.174/2001. IRPF RELATIVO AO ANO-BASE DE 1998. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DETECTADA. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL E AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE VALIDADE E COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TFR Nº 182. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA.
1. Apelação em mandado de segurança impetrado visando à anulação de auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do ano-base 1998, no valor total de R$ 363.446,31, lavrado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, por omissão de rendimentos apurada em razão de movimentação bancária sem comprovação da origem dos recursos, constatada a partir de extratos bancários fornecidos à autoridade fiscal pela instituição financeira no âmbito de mandado de procedimento fiscal - MPF.
(...)
6. O procedimento fiscal impugnado, consistente num Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), regulado à época pelas Portarias/SRF nºs 1.265/1999 e 3.007/2001, respeitou o prazo máximo inicial de 120 dias e todas as suas prorrogações subsequentes ocorreram dentro do limite de 30 dias permitido para cada uma, nos moldes do art. 13 das referidas Portarias, não havendo que se falar em extinção do procedimento durante o seu curso nem, consequentemente, em incompetência da autoridade fiscal que o conduziu desde o início e lavrou o auto de infração.
7. É possível a prorrogação do MPF "tantas vezes quantas necessárias", nos termos dos citados dispositivos, e, no caso, as sucessivas prorrogações observaram a forma prescrita nos atos reguladores e a lavratura do auto de infração ocorreu antes do decurso do prazo da última. Prevalência da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, não elidida pela impetrante.
(...)
11. Divergindo o julgado recorrido da orientação consolidada pelo C. Supremo Tribunal Federal sob regime de repercussão geral, impõe-se o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, a fim de que, superado o fundamento da decisão agravada e reexaminada toda a matéria alegada na inicial e na apelação, seja dado provimento ao agravo legal interposto pela União Federal e, em consequência, seja provida a remessa oficial e desprovido o apelo da impetrante, denegando-se integralmente a segurança.”
(Ap nº XXXXX-50.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, 6ª Turma, p. 06/08/2018) (grifos nossos)

“MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PORTARIA RFB 3.014/2.011 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento que objetiva o controle dos atos de agentes fiscais, além de proteger o contribuinte, porque dá ciência dos atos e procedimentos praticados pela Administração.
2. A apelante sustenta que o mandado de procedimento fiscal já estava encerrado no momento da fiscalização.
3. Os artigos 12 e 13, da Portaria da RFB nº 3.014/2.011, permitem a prorrogação do prazo por tantas vezes quanto necessárias.
4. No caso concreto, o Mandado foi prorrogado 4 vezes, sendo a última datada de 28 de junho de 2013 (fls. 84). Portanto, descabida a alegação de autuação fora do prazo, já que o termo de sujeição passiva data de 22 de maio de 2013 (fls. 21).
5. A apelante, inclusive, apresentou impugnação no processo administrativo referente à autuação (fls. 182/194). Inexiste nulidade sem prejuízo. Precedentes.
6. Apelação improvida.
(Ap nº XXXXX-26.2013.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, p. 29/06/2018)

E a mesma linha de posicionamento foi apresentada ao contribuinte no curso do procedimento fiscal, tendo a Delegacia da Receita Federal invocado precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para explicitar que “as normas infralegais que tratam do assunto não têm o condão de limitar a atuação da Administração Pública na realização do lançamento, sob pena de contrariar o art. 142 da Lei nº 5.172, de 166 - Código Tributário Nacional”, reforçando, por outro lado, que “a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional” (ID XXXXX, p. 4, autos nº XXXXX-79.2022.4.03.6106).

Por outro lado, depreende-se dos documentos acostados na ação anulatória que o contribuinte foi devidamente intimado – intimações devidamente direcionadas ao inventariante, após o falecimento do titular do IRPF - para justificar o acréscimo patrimonial a descoberto, tendo exercido plenamente, portanto, seu direito de defesa, conforme adrede mencionado, não se verificando, também sob esse prisma, nulidade de ordem procedimental que dê ensejo ao acolhimento do pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

No que diz com o mérito propriamente da autuação, há que se ponderar que o Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, ao regulamentar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, trouxe previsão expressa, em seu art. 55, inciso XIII, no sentido de serem tributáveis “as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva” (dispositivo reproduzido de forma idêntica no Decreto nº 9.580/2018, atualmente em vigor).

A esse respeito, cuidou a Administração Tributária de apresentar demonstrativo de evolução patrimonial do contribuinte, destacando os meses nos quais os gastos foram superiores aos rendimentos, indicando pormenorizadamente a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, com fundamento no art. 43, II, do Código Tributário Nacional.

Consta do acórdão lavrado pela Delegacia da Receita Federal, no julgamento da impugnação oferecida pelo contribuinte, que o lançamento de ofício tomou por base os meses nos quais houve omissão de rendimentos (janeiro, março, julho e setembro do ano calendário de 2005) e não o período anual, como pretendia o contribuinte, porquanto o fato gerador ocorre “no momento em que a renda se manifesta ou em que haja acréscimo patrimonial não justificado” (ID XXXXX, p. 9, autos nº XXXXX-79.2022.4.03.6106). Na oportunidade, em decisão minuciosa, aquele órgão relatou o histórico das leis aplicáveis à situação, apresentando, mais uma vez, o entendimento consolidado pelo CARF acerca da legalidade do período mensal de apuração da variação patrimonial a descoberto.

Da mesma forma, em âmbito administrativo-fiscal foram rebatidos, de forma fundamentada, os argumentos no sentido de que os gastos efetuados durante o ano de 2005 estariam lastreados em “sobras” do ano de 2014. A esse respeito, expôs a Receita Federal:

“Portanto, uma vez efetuado o demonstrativo de evolução patrimonial do contribuinte (fls. 259/260) e apurado que os gastos foram superiores aos seus rendimentos em alguns meses do ano-calendário, caracterizada está a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, inciso II do CTN.
A impugnante alegou que as variações a descoberto apuradas no ano de 2005 teriam respaldo em sobras de recursos obtidos em ano-calendário anterior. Cabe ressaltar, todavia, que os recursos do contribuinte mantidos em instituições bancárias, devidamente informados na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2005, já foram considerados pela Fiscalização como origem no demonstrativo de fls. 259/260, conforme consta das planilhas auxiliares às fls. 261/270.
Se o contribuinte possuía mais recursos advindos de 2004 e não os informou na correspondente DIRPF, não há como incluí-los no fluxo de evolução patrimonial do ano de 2005 como fonte de recursos, pois configuram renda consumida no ano de 2004.
Não há como simplesmente se supor, conforme pretende a impugnante, que existiam recursos de 2004 porque valores “dessa monta não desaparecem assim facilmente”, sem ao menos quantificá-los. Uma vez que os supostos recursos não foram sequer informados na respectiva DIRPF, caberia à interessada, no mínimo, apresentar documentos comprobatórios da efetiva existência de tais recursos no ano de 2005, o que não ocorreu.” (ID XXXXX, p. 18, autos nº XXXXX-79.2022.4.03.6106).

O que pretende, em verdade, a parte agravante, sob o suposto manto de nulidade, é afastar as conclusões firmadas no processo administrativo fiscal, que culminaram na constituição do crédito tributário, sem oferecer, em contrapartida, arcabouço probatório e legal que dê azo ao acolhimento do pleito de nulidade do expediente administrativo. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Terceira Turma:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. VARIAÇÃO PATRIMONIAL À DESCOBERTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Prejudicado pedido de reconsideração, em razão do exame do mérito do próprio agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve auto de infração, lavrado em 29/11/2006, relativo ao imposto de renda pessoa física, cujos valores apurados correspondem aos exercícios de 2003 e 2002, anos-calendário 2002 e 2001, apurado no montante de R$ 448.571,07, em razão de apuração de variação patrimonial a descoberto referente ao excesso de aplicações sobre origens, não respaldado por rendimentos declarados ou comprovados.
3. A análise mais detida da controvérsia, ainda que em juízo próprio à fase processual em exame, revela que não concorrem requisitos legais da probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para efeito de tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida, sendo certo que, conforme apontado na decisão agravada, o deferimento de prova pericial não respalda a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
4. A teorética possibilidade de atos expropriatórios futuros, após encerramento do contencioso administrativo, não atende ao requisito legal de demonstração de dano concreto, alheio ao controle do peticionante, iminente e de difícil ou impossível reparação que exija ou justifique a excepcional intervenção precária do Juízo, em caráter interlocutório.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(AI nº AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, p. 28/09/2022)

Assim, conjugando os elementos disponíveis nos autos com a orientação pretoriana, não reconheço a probabilidade do direito, sendo oportuno destacar que o pedido materializado no ID XXXXX (suspensão da exigibilidade do crédito tributário tendo como fundamento o ajuizamento da execução fiscal nº XXXXX-45.2023.4.03.6102) não comporta qualquer pronunciamento neste momento, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte agravante, em 15/12/2022, ajuizou ação de procedimento comum, autuada sob n.º XXXXX-79.2022.4.03.6106, visando à anulação do débito apurado no procedimento administrativo n.º 16004.001000/2010-15. O juízo originário, nos autos da demanda anulatória, proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Na contramão do que constou na referida decisão, sustenta a parte agravante que o procedimento administrativo fiscal estaria eivado de nulidades, razão pela qual entende pela necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o deslinde da ação anulatória.
2 - A Receita Federal, em ação fiscal iniciada por meio do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) 08107-00-2008-00575-6, constatou que o Sr. Francisco Jalles Neto omitiu rendimentos na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário de 2005, resultando na apuração de infração decorrente de variação patrimonial a descoberto e na constituição de crédito tributário no importe de R$537.287,20, posicionado em 30/08/2010. O procedimento fiscal impugnado sofreu sucessivas prorrogações, as quais seriam, na tese defendida pelo agravante, todas indevidas, por não respeitarem os requisitos legais que norteiam os atos fiscalizatórios da Receita Federal.
3 - O Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal, trata do tema em seu art. . Com a superveniência do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, os procedimentos fiscais passaram a contar com a previsão de que tais prorrogações poderiam ser feitas mediante acesso à internet (art. 2º da norma legal). Por sua vez, a Portaria RFB nº 11.371/2007, vigente à época dos atos praticados pela fiscalização tributária, dispunha, em seu art. 9º, que “as alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de AFRFB responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, conforme modelo aprovado por esta Portaria”, esclarecendo, no parágrafo único, que “na hipótese de que trata o caput, o AFRFB responsável pelo procedimento fiscal cientificará o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração”.
4 - Esta E. Corte Regional já se posicionou no sentido de que a inobservância do requisito específico relativo à notificação por escrito do contribuinte, acerca das várias prorrogações do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta, por si só, a nulidade do expediente administrativo, mormente quando não houve prejuízo à defesa do contribuinte, como no presente caso. Confira-se: ApCiv nº XXXXX-67.2018.4.03.6100 (26/11/2020) e Ap nº XXXXX-50.2002.4.03.6100 (06/08/2018).
5 - A mesma linha de posicionamento foi apresentada ao contribuinte no curso do procedimento fiscal, tendo a Delegacia da Receita Federal invocado precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para explicitar que “as normas infralegais que tratam do assunto não têm o condão de limitar a atuação da Administração Pública na realização do lançamento, sob pena de contrariar o art. 142 da Lei nº 5.172, de 166 - Código Tributário Nacional”, reforçando, por outro lado, que “a atividade de lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, não poderia o agente fiscal deixar de efetuar o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional
6 - Depreende-se dos documentos acostados na ação anulatória que o contribuinte foi devidamente intimado – intimações devidamente direcionadas ao inventariante, após o falecimento do titular do IRPF - para justificar o acréscimo patrimonial a descoberto, tendo exercido plenamente, portanto, seu direito de defesa, conforme adrede mencionado, não se verificando, também sob esse prisma, nulidade de ordem procedimental que dê ensejo ao acolhimento do pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
7 - No que diz com o mérito propriamente da autuação, há que se ponderar que o Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, ao regulamentar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, trouxe previsão expressa, em seu art. 55, inciso XIII, no sentido de serem tributáveis “as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva” (dispositivo reproduzido de forma idêntica no Decreto nº 9.580/2018, atualmente em vigor). A esse respeito, cuidou a Administração Tributária de apresentar demonstrativo de evolução patrimonial do contribuinte, destacando os meses nos quais os gastos foram superiores aos rendimentos, indicando pormenorizadamente a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, com fundamento no art. 43, II, do Código Tributário Nacional.
8 - Consta do acórdão lavrado pela Delegacia da Receita Federal, no julgamento da impugnação oferecida pelo contribuinte, que o lançamento de ofício tomou por base os meses nos quais houve omissão de rendimentos (janeiro, março, julho e setembro do ano calendário de 2005) e não o período anual, como pretendia o contribuinte, porquanto o fato gerador ocorre “no momento em que a renda se manifesta ou em que haja acréscimo patrimonial não justificado”. Na oportunidade, em decisão minuciosa, aquele órgão relatou o histórico das leis aplicáveis à situação, apresentando, mais uma vez, o entendimento consolidado pelo CARF acerca da legalidade do período mensal de apuração da variação patrimonial a descoberto.
9 - Da mesma forma, em âmbito administrativo-fiscal foram rebatidos, de forma fundamentada, os argumentos no sentido de que os gastos efetuados durante o ano de 2005 estariam lastreados em “sobras” do ano de 2014.
10 - O que pretende, em verdade, a parte agravante, sob o suposto manto de nulidade, é afastar as conclusões firmadas no processo administrativo fiscal, que culminaram na constituição do crédito tributário, sem oferecer, em contrapartida, arcabouço probatório e legal que dê azo ao acolhimento do pleito de nulidade do expediente administrativo. Precedente desta E. Terceira Turma.
11 - Conjugando os elementos disponíveis nos autos com a orientação pretoriana, não se reconhece a probabilidade do direito, sendo oportuno destacar que o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo como fundamento o ajuizamento da execução fiscal nº XXXXX-45.2023.4.03.6102, não comporta qualquer pronunciamento neste momento, sob pena de supressão de instância.
12 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


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